Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Francisca Ferreira de Castro Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Ferreira de Castro Souza, falecida no curso da demanda, sendo sucedida nos autos por sua irmã, Cleibe Ferreira de Castro. A habilitação da sucessora foi deferida sem a apresentação de documentos que comprovassem a inexistência de herdeiros prioritários, o que comprometeu a validade do prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sucessão processual promovida por irmã da parte autora falecida, sem a devida comprovação de que ostenta a condição de única herdeira legítima, conforme a ordem legal de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regular habilitação de herdeiros no processo pressupõe a demonstração inequívoca da legitimidade sucessória, com base na ordem de vocação hereditária, sendo indispensável a apresentação de certidão de óbito e prova de inexistência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de tais comprovações inviabiliza a sucessão processual e gera nulidade da sentença proferida com base em representação processual irregular. 5. Na hipótese dos autos, Cleibe Ferreira de Castro foi habilitada como sucessora sem demonstrar documentalmente sua condição de única herdeira da falecida autora, o que impede o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiro em processo judicial exige a comprovação inequívoca da condição de sucessor legítimo, conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da inexistência de herdeiros prioritários acarreta nulidade da sentença proferida após habilitação processual irregular. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829; CPC/2015, arts. 110 e 313. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0631086-34.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 05.08.2020; TJ-SC, APL nº 5007394-74.2021.8.24.0007, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14.02.2023; TJ-ES, AI nº 5009504-77.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. s/d. ACÓRDÃO
AGRAVANTES: SOLANGE SOARES DE SOUZA e outros AGRAVADA: SILVANA GALVÃO DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. CÔNJUGE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consonância com o artigo 1.829, I do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes e ascendentes na sucessão hereditária. 2. Não havendo ascendentes e descendentes, o cônjuge sobrevivente assume a propriedade dos bens deixados pelo de cujus, com quem vivia em união estável, no caso, reconhecida judicialmente. 3. Os parentes colaterais do falecido, de quarta ordem na vocação hereditária, a saber, irmãos, tios e sobrinhos, são sucessores apenas na inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 0723628-35.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença de Primeiro Grau, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de ID nº 23045704, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE CASTRO SOUZA (posteriormente sucedida por sua irmã, CLEIBE FERREIRA DE CASTRO, em razão do falecimento da autora), julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, reduzida a 1/3 quando atingisse 25 anos de idade, até a expectativa de vida de 76,3 anos ou até o falecimento da habilitada, observada a vedação de vinculação ao salário mínimo. Irresignado, o Ente Estadual interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 23045708), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil objetiva do ente público, ao argumento de que o disparo que vitimou o menor foi efetuado por seu próprio pai, policial militar, em situação de natureza pessoal, sem relação direta com o serviço estatal. Defende tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, não comprovada nos autos, e que a conduta do agente público, embora trágica, não se vincula a falha do serviço. Aduz, ainda, que a permanência do menor nas dependências da unidade prisional decorreu de descuido dos pais, afastando o nexo causal. No tocante aos danos materiais, alega erro na fixação da pensão, defendendo que o marco inicial deveria corresponder à data em que o menor completaria 14 anos e o termo final deveria coincidir com o falecimento da mãe do falecido, e não com a expectativa de vida do menor. Quanto aos danos morais, assevera a necessidade de redução do quantum indenizatório de R$ 50.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença impugnada para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteia a retificação das datas de início e término da concessão do benefício de pensão. Ainda subsidiariamente, na hipótese de se reconhecer a responsabilidade estatal por dano moral, requer a redução do valor arbitrado. Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID nº 23045712). Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24858302), opinando pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, em razão da ausência de comprovação de que a habilitada Cleibe Ferreira de Castro seja a única herdeira da falecida autora, Francisca Ferreira de Castro Souza, na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. Diante disso, manifestou-se pelo retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da sucessão processual, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em aferir a subsistência da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Ferreira de Castro Souza, falecida no curso da presente demanda, sendo posteriormente sucedida em juízo por sua irmã, Cleibe Ferreira de Castro. Inicialmente, constata-se que a autora, Francisca Ferreira de Castro, veio a óbito em 22 de outubro de 2018, conforme laudo cadavérico emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), constante no ID 0023045618. Em razão do falecimento, a Cleibe Ferreira de Castro, irmã da de cujus, pleiteou sua habilitação nos autos, a qual foi deferida, conforme decisão lançada sob o ID 23045700. Todavia, observa-se que a referida habilitação não veio acompanhada da certidão de óbito da falecida, tampouco foi apresentada prova apta a demonstrar a inexistência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, circunstância imprescindível para a configuração da sua condição de única herdeira legítima, nos termos da ordem de vocação hereditária disciplinada pelo artigo 1.829 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a habilitação de herdeiros pressupõe a comprovação inequívoca da legitimidade sucessória, sob pena de nulidade processual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU (IRMÃOS). CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.829, III DO CÓDIGO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marly Lopes Vieira Peixoto, José Uderico Vieira e Maria do Socorro Vieira Rocha, contra decisão exarada (fls. 302/306) pelo d. Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Abertura de Inventário nº 0464337-05.2011.8.06.0001, reconheceu o Sr. Francisco das Chagas dos Santos como único herdeiro da de cujus Marlene Maria de Lourdes Lopes Vieira dos Santos. 2. No caso sub oculis, inexiste prova capaz de assegurar o cerramento de fato da união matrimonial pactuada em 19/07/1991 (certidão de casamento à fl. 22 dos autos originários). Pelo contrário, a certidão de óbito (fl. 18 dos autos originários) informa, como endereço da de cujus, o mesmo endereço domiciliar do recorrido, circunstância capaz de assinalar, nos limites cognitivos da seara sucessória, a verossimilhança da manutenção do vínculo matrimonial à data do falecimento da autora da herança (03/03/2011). 3. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente ( CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Portanto, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06310863420198060000 CE 0631086-34.2019.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. RECURSO DA AUTORA. HIPÓTESES DOS ARTS. 615 E 616 DO CPC NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE HERDEIRA OU LEGATÁRIA. POSSE DOS BENS A INVENTARIAR NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXISTÊNCIA DE UM FILHO DO DE CUJUS. PREDILEÇÃO DOS DESCENDENTES QUE EXCLUI OS ASCENDENTES. ARTS. 1.799 E 1.836 DO CC. DECISÃO MANTIDA. "A sucessão legítima é estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros, instituindo-se, dentro de cada classe, nova preferência entre graus de proximidade com o autor da herança. É a denominada ordem de vocação hereditária. Estabelece o atual Código, por exemplo, que a primeira classe preferencial é a dos descendentes. Assim, se o autor da herança deixou descendentes, são chamados à sucessão, excluindo-se as classes seguintes, dos ascendentes, cônjuge (com a ressalva de que este, no atual Código, dependendo do regime de bens do casamento, pode concorrer com os descendentes) e colaterais"(GODOY, Cláudio Luiz Bueno de [et al], Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenação Cezar Peluso. - 16. ed., rev. e atual - Barueri -SP: Manole, 2022, p. 2226). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50073947420218240007, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009504-77.2022.8.08.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES. RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009504-77.2022.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ Dessa forma, a ausência de comprovação da qualidade de única herdeira inviabiliza a regular sucessão processual, comprometendo, por conseguinte, a validade da sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que Cleibe Ferreira de Castro comprove, de forma adequada, sua qualidade de única herdeira da falecida autora. Por consequência, resta prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a senhora Cleibe Ferreira de Castro comprove, de forma inequívoca, sua condição de única herdeira de Francisca Ferreira de Castro, nos termos da ordem de vocação hereditária legalmente prevista. Em decorrência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A6