Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YACHT COAST RESIDENCE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 3001010-32.2023.8.06.0017
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Espólio de João Gentil Júnior objetivando a reforma da decisão prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a legitimidade passiva do Espólio para a ação de Execução. Contudo, antes mesmo da apreciação do recurso inominado, a parte executada/recorrente apresentou manifestação (id 19308648) informando que a dívida aqui discutida havia sido objeto de transação, requerendo a extinção do feito. O exequente/recorrido, por meio da petição de id 19326658, confirmar que celebrou acordo com o atual proprietário do imóvel para quitação do débito, o qual já foi adimplido, requerendo, portanto, a desistência da presente ação. É o que importa relatar. Decido. O pleito do recorrente encontra amparo explícito no art. 998 do CPC, segundo o qual, in verbis: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Saliente-se, por oportuno, que a advogada que subscreveu o pedido de desistência do recurso inominado, detém poderes especiais, dentre os quais o de desistir da ação ou recurso, conforme procuração apresentada no Id. 17475997, razão pela qual deve o pedido de desistência ser judicialmente homologado. Dessa forma, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o pedido de desistência e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
30/04/2025, 00:00
Documento
29/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YACHT COAST RESIDENCE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 3001010-32.2023.8.06.0017
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Espólio de João Gentil Júnior objetivando a reforma da decisão prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a legitimidade passiva do Espólio para a ação de Execução. Contudo, antes mesmo da apreciação do recurso inominado, a parte executada/recorrente apresentou manifestação (id 19308648) informando que a dívida aqui discutida havia sido objeto de transação, requerendo a extinção do feito. O exequente/recorrido, por meio da petição de id 19326658, confirmar que celebrou acordo com o atual proprietário do imóvel para quitação do débito, o qual já foi adimplido, requerendo, portanto, a desistência da presente ação. É o que importa relatar. Decido. O pleito do recorrente encontra amparo explícito no art. 998 do CPC, segundo o qual, in verbis: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Saliente-se, por oportuno, que a advogada que subscreveu o pedido de desistência do recurso inominado, detém poderes especiais, dentre os quais o de desistir da ação ou recurso, conforme procuração apresentada no Id. 17475997, razão pela qual deve o pedido de desistência ser judicialmente homologado. Dessa forma, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o pedido de desistência e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
30/04/2025, 00:00
Documento
29/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 08:36
Mudança de Assunto Processual
24/01/2025, 08:35
Petição
18/01/2025, 01:30
Publicação
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 13:49
Sem efeito suspensivo
11/12/2024, 12:19
Documento
22/11/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:26
Petição
01/11/2024, 02:17
Publicação
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO YACHT COAST RESIDENCE
EXECUTADO: MONICA BARROS GENTIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001010-32.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR, em face da decisão de Id. 104918262, onde alega omissão no julgado. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação dos embargantes não merece prosperar, pois em análise aos autos, o documento de ID. 83506309 foi devidamente analisado e mencionado na decisão combatida. Em que pese a existência de escritura pública de compra e venda e a alegação da parte embargante de que foi cientificado ao condomínio a realização do negócio jurídico envolvendo a unidade devedora, segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa. Observa-se nos autos a ausência de comprovação de que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO YACHT COAST RESIDENCE
EXECUTADO: MONICA BARROS GENTIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001010-32.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR, em face da decisão de Id. 104918262, onde alega omissão no julgado. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação dos embargantes não merece prosperar, pois em análise aos autos, o documento de ID. 83506309 foi devidamente analisado e mencionado na decisão combatida. Em que pese a existência de escritura pública de compra e venda e a alegação da parte embargante de que foi cientificado ao condomínio a realização do negócio jurídico envolvendo a unidade devedora, segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa. Observa-se nos autos a ausência de comprovação de que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2024, 11:03
Expedida/Certificada
17/10/2024, 11:03
Expedida/Certificada
17/10/2024, 11:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:48
Petição
01/10/2024, 17:27
Publicação
25/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2024, 15:31
Exceção de pré-executividade
16/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:31
Movimentação processual
12/09/2024, 08:31
Petição
29/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:09
Publicação
26/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2024, 16:01
Mero expediente
24/07/2024, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 17:40
Mandado
20/02/2024, 12:41
Mandado
11/01/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 11:11
Mero expediente
24/12/2023, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2023, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 03:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))