Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Marco Embargada: Maria Dineide de Freitas Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE PENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Marco contra acórdão que rejeitou preliminares de prescrição do fundo de direito e de litispendência, não conheceu da apelação por intempestividade e deu parcial provimento ao reexame necessário, para converter os danos materiais em pensionamento mensal e ajustar os consectários legais, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de atropelamento fatal de criança por ônibus escolar municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à prova de dependência econômica da genitora e aos critérios de fixação do pensionamento mensal; (iii) verificar eventual omissão acerca da distribuição do ônus da sucumbência e (iv) determinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima ao reconhecer a condição de especial vulnerabilidade da criança e o dever reforçado de cuidado e vigilância do Município no transporte escolar, afastando a excludente de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, evidenciados pela falha do serviço público e pela imprudência do motorista do ônibus escolar. 5. A dependência econômica dos genitores em relação ao filho menor falecido é presumida em se tratando de família de baixa renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária prova específica. 6. O acórdão define os parâmetros jurídicos essenciais do pensionamento mensal, segundo a jurisprudência do STJ. Os critérios operacionais e aritméticos são remetidos à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. 7. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca ou mínima, à luz da Súmula 326 do STJ, sendo correta, outrossim, a postergação da definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CC, art. 200; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, § 4º, II, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, AREsp nº 2.575.826, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.02.2025; STJ, REsp nº 1.495.146/MG. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0007265-05.2015.8.06.0028 - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE MARCO contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal (ID 17765344), que, à unanimidade, rejeitou rejeito as preliminares de prescrição do fundo de direito e de litispendência; não conheceu do recurso de apelação por intempestividade e deu parcial provimento ao reexame necessário, para converter os danos materiais em pensionamento mensal e ajustar os consectários legais da condenação, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA POR ÔNIBUS MUNICIPAL. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS AJUSTADOS PARA PENSIONAMENTO MENSAL. AJUSTES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Marco contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por genitora de menor falecido, vítima de atropelamento por ônibus escolar de propriedade municipal. A decisão condenou o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 150.000,00 por danos materiais, estes arbitrados em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (ii) verificar a existência de litispendência entre a ação penal e a presente demanda; (iii) analisar a admissibilidade da apelação interposta pelo Município; (iv) definir a responsabilidade civil do Município pelo atropelamento fatal em transporte escolar; (v) estabelecer a forma de fixação dos danos materiais e os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da prescrição da pretensão civil, nos termos do art. 200 do CC, aplica-se inclusive contra a Fazenda Pública, de modo que o prazo não corre antes do trânsito em julgado da ação penal relativa ao mesmo fato. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. 4. Não há litispendência entre a ação penal e a ação indenizatória, em razão da independência das instâncias e da ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º-3º). 5. O recurso de apelação interposto pelo Município é intempestivo, uma vez protocolado após o prazo legal previsto para entes públicos (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 183). 6. A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF, que prevê responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do agente. 7. As provas demonstram falha no serviço público de transporte escolar, diante da negligência do motorista e da ausência de segurança no embarque de crianças, configurando omissão do Município e ensejando o dever de indenizar. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e adequado aos parâmetros da jurisprudência. 9. O dano material deve ser convertido em pensionamento mensal, nos moldes da jurisprudência do STJ: 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos da vítima, e 1/3 a partir de então, até a expectativa de vida da vítima segundo o IBGE ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 10. Os consectários legais devem observar: "no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG). Porém, a partir do dia 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC de forma única (art. 3º da EC 113/2021). 11. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmulas 83 e 362 do STJ) e o termo a quo da incidência dos juros moratórios é o evento danoso, no caso, a morte do filho da demandante (Súmula 54 do STJ). 12. Os honorários advocatícios serão definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares de prescrição do fundo de direito e de litispendência rejeitadas. Recurso de apelação não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido. Alega o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que o acórdão não teria enfrentado de modo específico a excludente de responsabilidade; (ii) omissão quanto à ausência de prova de dependência econômica da genitora da vítima, bem como quanto aos critérios de liquidação do pensionamento mensal (termo inicial, base de cálculo, abatimentos e distinção entre parcelas vencidas e vincendas); (iii) omissão quanto à distribuição do ônus da sucumbência, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iv) por fim, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Apesar de devidamente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. O caso discutido refere-se à responsabilidade civil do Município de Marco por atropelamento fatal de criança durante o embarque em transporte escolar municipal, tendo o acórdão reconhecido a responsabilidade objetiva do ente público, mantido a condenação por danos morais e ajustado a forma de reparação dos danos materiais para pensionamento mensal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O ato embargado foi no sentido de que restaram comprovados o dano e o nexo causal, evidenciada falha do serviço público, afastadas as teses defensivas capazes de excluir a responsabilidade estatal, e fixados os parâmetros jurídicos aplicáveis à indenização. Confrontando-se os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Não assiste razão ao embargante, haja vista que o acórdão embargado enfrentou e rejeitou, de forma expressa, a tese defensiva ao consignar que a vítima era criança em tenra idade, em condição de especial vulnerabilidade, impondo ao Poder Público dever reforçado de cuidado, vigilância e segurança no transporte escolar. O voto condutor consignou, de maneira inequívoca: "Em que pese a alegação de defesa do Município promovido de culpa exclusiva da vítima, razão não assiste ao promovido, porquanto a vítima era uma pessoa em desenvolvimento e não possuía condição biopsíquica para reconhecer situações de perigo, necessitando de cautela redobrada do motorista do transporte escolar." E prossegue o acórdão: "Ressalte-se, ainda, que o depoimento da testemunha comprova a imprudência do condutor do transporte público, diante da ausência de cautela ao dirigir o veículo, sem parar completamente o ônibus para o embarque e desembarque dos alunos. Desse modo, a imprudência restou comprovada, não podendo ser afastada a responsabilidade do Município de Marco, como também o dever de guarda e vigilância, em razão da pouca idade da criança, vítima de acidente no transporte escolar durante o trajeto casa e escola. Sendo assim, configurados os elementos ensejadores do dever de indenizar, não merece guarida as escusas formuladas pelo ente promovido, no intuito de fugir à responsabilidade pelo ato ilícito, devendo a sentença ser mantida nesse ponto." Desse modo, verifica-se que a tese de culpa exclusiva da vítima foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base em premissas fáticas e jurídicas coerentes com a responsabilidade objetiva do Estado e com o dever reforçado de vigilância no transporte escolar, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AOS CRITÉRIOS DO PENSIONAMENTO Também não se verifica o vício apontado. O acórdão foi expresso ao adotar o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, sendo desnecessária prova específica. Veja-se: "Ressalte-se que é firme a compreensão da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal, por suas três Câmaras de Direito Público, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, haja vista a assistência mútua entre os familiares em prol da subsistência." Na sequência, o voto ainda transcreveu precedentes específicos do STJ que consolidam esse entendimento, afastando de modo claro a exigência de prova material da dependência econômica. No que se refere aos critérios do pensionamento, o julgado definiu os parâmetros jurídicos essenciais (frações do salário mínimo e períodos de incidência), conforme se vê: "Todavia, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania, nos casos de reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado, "é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos até os 25 anos de idade (data em que supostamente o menor constituiria família pelo matrimônio) e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. (STJ, AREsp n. 2.575.826, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/02/2025.) Portanto, os danos materiais devem ser fixados na forma de pensionamento mensal, nos termos acima definidos." Os aspectos operacionais e aritméticos devem ser definidos na fase de liquidação, providência compatível com o art. 509 do CPC e com a jurisprudência dominante. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à sucumbência mínima. Inicialmente, registre-se que a simples fixação da indenização em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, tampouco sucumbência mínima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A matéria é objeto do seguinte enunciado sumular: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (STJ - Súmula nº 326, publicada em 07/06/2006). No caso concreto, a parte autora obteve êxito no pedido indenizatório, com reconhecimento da responsabilidade civil do Município e condenação ao pagamento de danos morais e materiais, não havendo falar em sucumbência mínima do ente público. Além disso, o acórdão embargado consignou expressamente que os honorários advocatícios seriam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre o tema. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não procede a alegação. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, permitindo compreender, sem dificuldade, as razões que conduziram à conclusão adotada pelo colegiado. A circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à tese do embargante não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores. Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, para fins de prequestionamento, registre-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos. À vista do exposto, há de se conhecer do presente recurso de embargos de declaração, para rejeitá-lo, dada a ausência dos requisitos legalmente exigidos ao seu provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2