Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]............................................................................................................................................. Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, em autoinspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID nº 130403495, que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada (ID. 133660136). Alega a embargante omissão da decisão no tocante à definição expressa do percentual da penhora sobre o faturamento, conforme previsão do art. 866, §1º, do CPC, que exige que tal medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Verifica-se, de fato, a existência da omissão apontada, uma vez que, embora a decisão tenha reconhecido a legalidade da constrição sobre o faturamento da empresa, não fixou expressamente o percentual da penhora, o que compromete a plena eficácia do comando judicial e o atendimento aos princípios da razoabilidade e da preservação da atividade empresarial, conforme estabelece o próprio §1º do artigo 866 do CPC, que dispõe: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Ressalta-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora sobre faturamento deve ocorrer de maneira excepcional, na ausência de outros bens, e mediante fixação de percentual que concilie a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica do executado, evitando-se medidas que configurem afronta aos princípios da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana (art. 170 e art. 5º, XLVII, da Constituição Federal). Nesse sentido STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 197-198, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se verifica nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. A penhora do faturamento foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 27.11.2017 (fl. 43, e-STJ), ou seja, na vigência do CPC/2015.17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, adotou estes fundamentos para manter a decisão que determinou a penhora do faturamento: a) a executada ofereceu à penhora "cabo de aço 30 mm 8 XK26 AACI RD GALV B Powerforrm 8P", bem que foi rejeitado pela Fazenda Estadual e pelo juízo de primeiro grau; b) é razoável a penhora de 5% do faturamento, já que a executada não ofereceu bens dotados de maior liquidez, livres e desembaraçados; c) a empresa não se desincumbiu de demonstrar que a constrição "onera demasiadamente a sua atividade comercial" (fl. 64, e-STJ); e d) por fim, o montante estabelecido (5% do faturamento mensal) considerou justamente a compatibilização entre a necessidade de viabilizar a satisfação da pretensão creditória e a permanência das atividades empresariais, o pagamento dos direitos trabalhistas, etc., não tendo a devedora comprovado a necessidade de reforma no julgado.18. A tese da empresa é de que a penhora do faturamento somente poderia ser deferida em caráter absolutamente excepcional, isto é, se a parte credora demonstrasse a inexistência dos bens listados no art. 835, I a IX, do CPC. Afirma a recorrente, ademais, que o juízo não atentou para o fato de que a empresa vem experimentando prejuízos, de modo que a penhora determinada conduzirá ao agravamento de sua situação.19. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC.20. De outro lado, a argumentação no sentido de que a empresa vem experimentando prejuízo econômico, além de não ter sido enfrentada no acórdão hostilizado (tampouco reiterada sua análise em possíveis Embargos de Declaração, que não foram opostos), é insuficiente para afastar a premissa estabelecida na decisão recorrida, isto é, de que a empresa se limitou a apresentar alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe tocava. Não se justifica, nesse contexto, a reforma do julgado.21. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. STJ - REsp: 1835865 SP 2019/0261267-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024). Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz. Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ).18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal.22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema.CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1666542 SP 2017/0092282-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024). Nunca é demais destacar a convergência do entendimento jurisprudencial do STJ com o novo CPC de 2015, inclusive, sobre a EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial, quanto às execuções fiscais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN):considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco";a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC.17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu.18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC.19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial.20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1835864 SP 2019/0261266-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024) Além disso, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora. Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PENHORA SOBRE PARTE DA RECEITA (FATURAMENTO) DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS À CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL, INEXISTENTES, IN CASU. PRECEDENTES. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu o pedido de penhora de parte da receita da empresa recorrida, com suporte no art. 557, § 1º, do CPC. 2. Ausência do necessário prequestionamento quanto aos arts. 527 e 679 do CPC, 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, 155-A e 111 do CTN. Dispositivos legais indicados como violados não abordados, em momento algum, no âmbito do aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente. 3. "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (CPC, art. 557). Essa sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. "O recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" deve ser julgado, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processuais. 4. A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver. Documento eletrônico VDA41438083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 08/05/2024 17:43:13 Código de Controle do Documento: 4cb73a4e-68e1-4139-b593-360d3bfb9a71 5. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: - verificação que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; - inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; - esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, a fim de garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; - observância aos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de se nomear administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento; - fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 6. Da mesma forma, há entendimentos no sentido de que, para se aferir se foram feitas diligências suficientes em busca da satisfação dos créditos, há necessidade do revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula nº 07/STJ. 7. Não há notícia nos autos de se ter procedido de tal forma. Na hipótese, restou comprovado que a executada possui outros bens passíveis de penhora, que não foram aceitos pela exeqüente por falta de interesse em adjudicá-los, o que não justifica a substituição dos bens indicados à penhora pelo faturamento da empresa, tendo em vista o disposto no art. 620 do CPC, o qual estatui que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 8. Recurso não provido. (REsp 677.844/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2005, p. 457) Pela simples leitura do acórdão em sede de recursos repetitivos e pelas teses firmadas infere-se que é legalmente possível a penhora sobre o faturamento da empresa do devedor que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial. Havendo, portanto, que se observar as teses firmadas e, sobretudo, o disposto no art. 620 do CPC, o qual estatui que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. Eis a nova redação que foi dada ao art. 655 do CPC/1973: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006);VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Percebe-se que com a vigência do referido dispositivo legal do CPC de 1973, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. No regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se verifica nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC, abaixo transcritos: Art. 835. (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias Por derradeiro e não menos importante, salienta-se ainda, que a exceção decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Portanto, somente pode ocorrer quando a parte devedora produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar, o que não se verifica no caso em análise, ônus que competia ao devedor. Por outro lado, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, de fato não mencionou o percentual exato e razoável para que não haja onerosidade ao executado, estando omissa nesse ponto, assistindo razão ao executado, impondo-se, a este juízo, sanar a omissão apontada, o que ora se faz. DECIDO: Para solucionar a controvérsia que gravita em torno de casos semelhantes ao caso concreto, a jurisprudência do STJ vem admite a penhora de até 30% sobre o faturamento bruto da empresa do executado, todavia, sopesando as alegações do embargante com a documentação anexa aos autos, notadamente os prints de tela da penhora realizada às páginas (ID. 100886855), e diante da omissão apontada, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) evidencia alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivo a ponto de comprometer a atividade da empresa, salvo se comprovada, em momento posterior, a necessidade de revisão, seja para majoração, seja para redução, a depender da evolução do quadro econômico-financeiro da executada que, no momento, pela análise do saldo apresentado em contas da empresa executada, mostra-se adequado. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com amparo na legislação atinente ao caso concreto, jurisprudências e demais doutrinas aplicáveis, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para sanar a omissão identificada na decisão de ID nº 130403495, desta feita fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, a ser penhorado, nos termos do art. 866, caput e §1º, do CPC, até satisfação do crédito exequendo. Tendo em vista que a penhora SISBAJUD de páginas (ID. 100886853) recaiu sobre o valor total do saldo da empresa executada, conforme se infere do extrato de páginas (ID. 100886857 - ID.100886858), determino o desbloqueio parcial de modo que seja desbloqueado 90% (noventa por cento) dos valores contidos na conta do PagSeguro/PagBank, CNPJ Nº 02638576000104: OSTERNE E PARENTE LTDA, mantendo o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento), permanecendo o bloqueio reiterado do SISBAJUD ("teimosinha"), em 10% (dez por cento), até quitação da dívida. Desde já fica nomeado o próprio executado como administrador do faturamento da empresa, para tanto, devendo prestar contas mensalmente sobre o faturamento da empresa submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (CPC, art. 886, § 2º). Eventual pedido de revisão do percentual poderá ser formulado por qualquer das partes, desde que devidamente justificado e comprovado. P.R.I. Expedientes necessários, à Sejud. Crato/CE, 23 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:00
Documento
26/06/2025, 12:29
Documento
26/06/2025, 12:24
Expedida/Certificada
26/06/2025, 08:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/06/2025, 14:47
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:35
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:43
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 12:48
Publicação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]........................................................................................................................................................................................................................ Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Processos Associados: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração opostos às páginas (ID. 133660136), em sede de contrarrazões. Intimações, DJe. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 25 de abril de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]........................................................................................................................................................................................................................ Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Processos Associados: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração opostos às páginas (ID. 133660136), em sede de contrarrazões. Intimações, DJe. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 25 de abril de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 09:49
Expedida/Certificada
29/04/2025, 09:49
Expedida/Certificada
29/04/2025, 09:49
Mero expediente
25/04/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 15:54
Movimentação processual
25/04/2025, 15:54
Decurso de Prazo
13/02/2025, 05:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 05:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 05:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:42
Petição
28/01/2025, 13:42
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
20/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]....................................................................................................................................... Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A, em face de OSTERNE E PARENTE LTDA EPP, nos termos do art. 730, do CPC. Analisando detidamente os autos, constata-se que foram bloqueados ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD, no montante de R$ 3.972,51 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato inserto às páginas (ID. 100886866). Instada a se manifestar sobre a penhora, a parte executada, na defesa de seus interesses apresentou resposta à penhora em forma de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C IMPUGNAÇÃO À PENHORA com pedido liminar nos termos do art. 917, §1º, c/c art. 854, §3º, I, do CPC. Em síntese, aduz a peça apresentada os fatos e fundamentos com os quais busca justificar a impenhorabilidade do faturamento da empresa e a suspensão da execução, ou subsidiariamente a revisão da penhora realizada, entre outros argumentos alega que a penhora traz em consequência o impedimento de pagar a dívida em apreço, na medida em que ela está descapitalizada, com uso de cheque especial, ao mesmo tempo em que os valores de suas vendas estão sendo bloqueados, podendo acarretar o encerramento das suas atividades, pelo motivo óbvio de que uma pessoa (física ou jurídica) não consegue se manter sem receber os frutos do trabalho, conforme disposto no art. 866, §1º, do CPC. Ao final, requereu o excipiente de modo imprescindível que se reconheça a impenhorabilidade dos valores. Não indicou bens passíveis de penhora. Instado a se manifestar acerca das pretensões do excipiente, o credor rebateu integralmente todos os pedidos formulados pelo excipiente, na forma que se vê às páginas (ID. 100886863). Em síntese, impugnou a via eleita da impugnação por meio de exceção de pré-executividade, diz ser legal a penhora, amparando-se nos dispositivos legais do art. 835 do CPC, pelo qual a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o dinheiro encabeça a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Diz ainda que o título que instruiu a execução contém todos os requisitos formais e materiais que o constitui como título de crédito líquido, certo e exigível, fazendo-o apto para representar a dívida da executada, ora excipientes. Ademais, diz ser perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, consoante artigo 866 do CPC, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora. Ao final, pede o acolhimento da impugnação à exceção de pré-executividade e uma vez acolhido seja julgado totalmente improcedente os pedidos do excipiente, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, consoante arbitramento judicial. Por fim, protesta provar o alegado por todos meios de provas em direito admitidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de se enfrentar as questões preliminares levantadas pelo excepto em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade, cumpre-me esclarecer as preliminares arguidas o que ora se faz. DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Acerca da alegada inadequação da via instrumental eleita pelo excipiente ora em comento, importa esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção pretoriana e não prevista expressamente no ordenamento pátrio, tem sua admissibilidade restrita e excepcional, como a própria denominação sugere, tendo cabimento apenas nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Assim, entre as alegações que o excipiente pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão: I) Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida; II) Citação indevida: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano; III) A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada; IV) Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito. Não é o que se vislumbra nos autos, onde o excipiente requer o desbloqueio da penhora sobre os ativos financeiros da empresa, razão pela qual não se afigura meio adequado para o intento, de modo que tenho por inadequada a via eleita para que se propõe. DO TÍTULO EXECUTIVO Cotejando os fatos narrados na exordial com a documentação anexa, o que se pode aferir dos documentos que a instrui, ao contrário do que pretende o devedor, verifica-se que a mesma se fundamenta em um Instrumento Particular assinado entre as partes, denominado "Nota de Crédito Comercial Nº 124.2014.230.7900". Verifica-se ainda que operou-se a renegociação da dívida em 13/10/2014, ocasião em que foi assinado um ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO, que prorrogou o vencimento final do título para 13/10/2016 e ratificou-se os demais termos e cláusulas. Estando a dívida antecipadamente vencida em razão da inadimplência desde 13/04/2015. Este documento se configura plenamente como um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, representando uma promessa de pagamento em dinheiro resultante de uma operação de crédito de qualquer modalidade. Ademais, é emitido com base no penhor rural, adquirindo a natureza de um título de crédito autônomo e negociável, amplamente utilizado na concessão de crédito rural, especialmente por instituições financeiras oficiais. Dessa forma, é evidente que o título possui todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento da presente execução, uma vez que foi celebrado com encargos em conformidade com a legislação pertinente e em total alinhamento com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, inclusive com firma reconhecida no cartório do 3º ofício, o que comprova a efetividade do negócio jurídico, tudo de conformidade com o previsto no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável." DA PENHORA Quanto a argumento de que a penhora do faturamento da empresa é inconstitucional, cumpre-me esclarecer que o processo de execução tem como objetivo principal satisfazer o direito do exequente, que deve utilizar os meios mais eficazes para alcançar esse fim. Sem esquecer-se de utilizar o meio menos gravoso ao executado. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do credor, que pode empregar medidas constritivas sobre os bens do devedor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência, conforme o art. 835 do CPC. Ademais, consoante artigo 866 do CPC, é perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora, razão pela tenho por incabível a alegação de inconstitucionalidade. Analisadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Analisando detidamente os autos, em que pese o alegado estado periclitante da empresa, é sabido e não se pode olvidar da força vinculante que regem os contratos, posto que pelo princípio do "pacta sun servanda" tornam-se leis as vontades celebrados entre as partes. De acordo com o renomado professor Silvio Rodrigues, "o princípio da força vinculante dos contratos estabelece que, uma vez atendidos os requisitos legais, o contrato se torna obrigatório para as partes, que não podem se desvincular dele a não ser por meio de um novo acordo". No presente caso, os encargos contratuais acordados no momento da assinatura do título de crédito em questão não foram impostos arbitrariamente pelo exequente, e o executado estava plenamente ciente de todas as obrigações ali estabelecidas. Assim, não há qualquer violação à legislação vigente, e a tentativa de revisão contratual deve ser pleiteada junto ao credor que poderá rever as cláusula por meio de novo aditivo contratual se assim lhe convir. In casu, não se vislumbra a comprovação de haja irregularidades quanto a pretensão do exequente, também não se verificam vícios contratuais. O Executado carece de fundamento jurídico ao seu pedido, sendo a rejeição da exceção de pré-executividade medida que se impõe. Ademais o que parece plausível deduzir, trata-se apenas de argumentos protelatórios e/ou tentativa de correção de erro dos devedores que buscam, por uma via excepcional, corrigir o grave erro de deixar fluir o prazo legal de que dispunha para o oferecimento de embargos, como previsto no já citado art. 730, do CPC, posto que as alegações são, em sua totalidade, infundadas e não merecem prosperar.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta REJEITO DE PLANO A PRETENSÃO DOS EXECUTADOS em sede de EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao tempo em que determino o imediato prosseguimento do feito a fim de se viabilizar a satisfação do crédito exequendo nos termos do art. 100, da CF/88. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados, via DJE, para manifestação. P.R.I. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 13 de dezembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]....................................................................................................................................... Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A, em face de OSTERNE E PARENTE LTDA EPP, nos termos do art. 730, do CPC. Analisando detidamente os autos, constata-se que foram bloqueados ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD, no montante de R$ 3.972,51 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato inserto às páginas (ID. 100886866). Instada a se manifestar sobre a penhora, a parte executada, na defesa de seus interesses apresentou resposta à penhora em forma de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C IMPUGNAÇÃO À PENHORA com pedido liminar nos termos do art. 917, §1º, c/c art. 854, §3º, I, do CPC. Em síntese, aduz a peça apresentada os fatos e fundamentos com os quais busca justificar a impenhorabilidade do faturamento da empresa e a suspensão da execução, ou subsidiariamente a revisão da penhora realizada, entre outros argumentos alega que a penhora traz em consequência o impedimento de pagar a dívida em apreço, na medida em que ela está descapitalizada, com uso de cheque especial, ao mesmo tempo em que os valores de suas vendas estão sendo bloqueados, podendo acarretar o encerramento das suas atividades, pelo motivo óbvio de que uma pessoa (física ou jurídica) não consegue se manter sem receber os frutos do trabalho, conforme disposto no art. 866, §1º, do CPC. Ao final, requereu o excipiente de modo imprescindível que se reconheça a impenhorabilidade dos valores. Não indicou bens passíveis de penhora. Instado a se manifestar acerca das pretensões do excipiente, o credor rebateu integralmente todos os pedidos formulados pelo excipiente, na forma que se vê às páginas (ID. 100886863). Em síntese, impugnou a via eleita da impugnação por meio de exceção de pré-executividade, diz ser legal a penhora, amparando-se nos dispositivos legais do art. 835 do CPC, pelo qual a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o dinheiro encabeça a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Diz ainda que o título que instruiu a execução contém todos os requisitos formais e materiais que o constitui como título de crédito líquido, certo e exigível, fazendo-o apto para representar a dívida da executada, ora excipientes. Ademais, diz ser perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, consoante artigo 866 do CPC, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora. Ao final, pede o acolhimento da impugnação à exceção de pré-executividade e uma vez acolhido seja julgado totalmente improcedente os pedidos do excipiente, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, consoante arbitramento judicial. Por fim, protesta provar o alegado por todos meios de provas em direito admitidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de se enfrentar as questões preliminares levantadas pelo excepto em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade, cumpre-me esclarecer as preliminares arguidas o que ora se faz. DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Acerca da alegada inadequação da via instrumental eleita pelo excipiente ora em comento, importa esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção pretoriana e não prevista expressamente no ordenamento pátrio, tem sua admissibilidade restrita e excepcional, como a própria denominação sugere, tendo cabimento apenas nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Assim, entre as alegações que o excipiente pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão: I) Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida; II) Citação indevida: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano; III) A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada; IV) Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito. Não é o que se vislumbra nos autos, onde o excipiente requer o desbloqueio da penhora sobre os ativos financeiros da empresa, razão pela qual não se afigura meio adequado para o intento, de modo que tenho por inadequada a via eleita para que se propõe. DO TÍTULO EXECUTIVO Cotejando os fatos narrados na exordial com a documentação anexa, o que se pode aferir dos documentos que a instrui, ao contrário do que pretende o devedor, verifica-se que a mesma se fundamenta em um Instrumento Particular assinado entre as partes, denominado "Nota de Crédito Comercial Nº 124.2014.230.7900". Verifica-se ainda que operou-se a renegociação da dívida em 13/10/2014, ocasião em que foi assinado um ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO, que prorrogou o vencimento final do título para 13/10/2016 e ratificou-se os demais termos e cláusulas. Estando a dívida antecipadamente vencida em razão da inadimplência desde 13/04/2015. Este documento se configura plenamente como um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, representando uma promessa de pagamento em dinheiro resultante de uma operação de crédito de qualquer modalidade. Ademais, é emitido com base no penhor rural, adquirindo a natureza de um título de crédito autônomo e negociável, amplamente utilizado na concessão de crédito rural, especialmente por instituições financeiras oficiais. Dessa forma, é evidente que o título possui todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento da presente execução, uma vez que foi celebrado com encargos em conformidade com a legislação pertinente e em total alinhamento com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, inclusive com firma reconhecida no cartório do 3º ofício, o que comprova a efetividade do negócio jurídico, tudo de conformidade com o previsto no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável." DA PENHORA Quanto a argumento de que a penhora do faturamento da empresa é inconstitucional, cumpre-me esclarecer que o processo de execução tem como objetivo principal satisfazer o direito do exequente, que deve utilizar os meios mais eficazes para alcançar esse fim. Sem esquecer-se de utilizar o meio menos gravoso ao executado. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do credor, que pode empregar medidas constritivas sobre os bens do devedor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência, conforme o art. 835 do CPC. Ademais, consoante artigo 866 do CPC, é perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora, razão pela tenho por incabível a alegação de inconstitucionalidade. Analisadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Analisando detidamente os autos, em que pese o alegado estado periclitante da empresa, é sabido e não se pode olvidar da força vinculante que regem os contratos, posto que pelo princípio do "pacta sun servanda" tornam-se leis as vontades celebrados entre as partes. De acordo com o renomado professor Silvio Rodrigues, "o princípio da força vinculante dos contratos estabelece que, uma vez atendidos os requisitos legais, o contrato se torna obrigatório para as partes, que não podem se desvincular dele a não ser por meio de um novo acordo". No presente caso, os encargos contratuais acordados no momento da assinatura do título de crédito em questão não foram impostos arbitrariamente pelo exequente, e o executado estava plenamente ciente de todas as obrigações ali estabelecidas. Assim, não há qualquer violação à legislação vigente, e a tentativa de revisão contratual deve ser pleiteada junto ao credor que poderá rever as cláusula por meio de novo aditivo contratual se assim lhe convir. In casu, não se vislumbra a comprovação de haja irregularidades quanto a pretensão do exequente, também não se verificam vícios contratuais. O Executado carece de fundamento jurídico ao seu pedido, sendo a rejeição da exceção de pré-executividade medida que se impõe. Ademais o que parece plausível deduzir, trata-se apenas de argumentos protelatórios e/ou tentativa de correção de erro dos devedores que buscam, por uma via excepcional, corrigir o grave erro de deixar fluir o prazo legal de que dispunha para o oferecimento de embargos, como previsto no já citado art. 730, do CPC, posto que as alegações são, em sua totalidade, infundadas e não merecem prosperar.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta REJEITO DE PLANO A PRETENSÃO DOS EXECUTADOS em sede de EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao tempo em que determino o imediato prosseguimento do feito a fim de se viabilizar a satisfação do crédito exequendo nos termos do art. 100, da CF/88. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados, via DJE, para manifestação. P.R.I. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 13 de dezembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]....................................................................................................................................... Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A, em face de OSTERNE E PARENTE LTDA EPP, nos termos do art. 730, do CPC. Analisando detidamente os autos, constata-se que foram bloqueados ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD, no montante de R$ 3.972,51 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato inserto às páginas (ID. 100886866). Instada a se manifestar sobre a penhora, a parte executada, na defesa de seus interesses apresentou resposta à penhora em forma de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C IMPUGNAÇÃO À PENHORA com pedido liminar nos termos do art. 917, §1º, c/c art. 854, §3º, I, do CPC. Em síntese, aduz a peça apresentada os fatos e fundamentos com os quais busca justificar a impenhorabilidade do faturamento da empresa e a suspensão da execução, ou subsidiariamente a revisão da penhora realizada, entre outros argumentos alega que a penhora traz em consequência o impedimento de pagar a dívida em apreço, na medida em que ela está descapitalizada, com uso de cheque especial, ao mesmo tempo em que os valores de suas vendas estão sendo bloqueados, podendo acarretar o encerramento das suas atividades, pelo motivo óbvio de que uma pessoa (física ou jurídica) não consegue se manter sem receber os frutos do trabalho, conforme disposto no art. 866, §1º, do CPC. Ao final, requereu o excipiente de modo imprescindível que se reconheça a impenhorabilidade dos valores. Não indicou bens passíveis de penhora. Instado a se manifestar acerca das pretensões do excipiente, o credor rebateu integralmente todos os pedidos formulados pelo excipiente, na forma que se vê às páginas (ID. 100886863). Em síntese, impugnou a via eleita da impugnação por meio de exceção de pré-executividade, diz ser legal a penhora, amparando-se nos dispositivos legais do art. 835 do CPC, pelo qual a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o dinheiro encabeça a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Diz ainda que o título que instruiu a execução contém todos os requisitos formais e materiais que o constitui como título de crédito líquido, certo e exigível, fazendo-o apto para representar a dívida da executada, ora excipientes. Ademais, diz ser perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, consoante artigo 866 do CPC, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora. Ao final, pede o acolhimento da impugnação à exceção de pré-executividade e uma vez acolhido seja julgado totalmente improcedente os pedidos do excipiente, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, consoante arbitramento judicial. Por fim, protesta provar o alegado por todos meios de provas em direito admitidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de se enfrentar as questões preliminares levantadas pelo excepto em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade, cumpre-me esclarecer as preliminares arguidas o que ora se faz. DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Acerca da alegada inadequação da via instrumental eleita pelo excipiente ora em comento, importa esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção pretoriana e não prevista expressamente no ordenamento pátrio, tem sua admissibilidade restrita e excepcional, como a própria denominação sugere, tendo cabimento apenas nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Assim, entre as alegações que o excipiente pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão: I) Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida; II) Citação indevida: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano; III) A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada; IV) Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito. Não é o que se vislumbra nos autos, onde o excipiente requer o desbloqueio da penhora sobre os ativos financeiros da empresa, razão pela qual não se afigura meio adequado para o intento, de modo que tenho por inadequada a via eleita para que se propõe. DO TÍTULO EXECUTIVO Cotejando os fatos narrados na exordial com a documentação anexa, o que se pode aferir dos documentos que a instrui, ao contrário do que pretende o devedor, verifica-se que a mesma se fundamenta em um Instrumento Particular assinado entre as partes, denominado "Nota de Crédito Comercial Nº 124.2014.230.7900". Verifica-se ainda que operou-se a renegociação da dívida em 13/10/2014, ocasião em que foi assinado um ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO, que prorrogou o vencimento final do título para 13/10/2016 e ratificou-se os demais termos e cláusulas. Estando a dívida antecipadamente vencida em razão da inadimplência desde 13/04/2015. Este documento se configura plenamente como um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, representando uma promessa de pagamento em dinheiro resultante de uma operação de crédito de qualquer modalidade. Ademais, é emitido com base no penhor rural, adquirindo a natureza de um título de crédito autônomo e negociável, amplamente utilizado na concessão de crédito rural, especialmente por instituições financeiras oficiais. Dessa forma, é evidente que o título possui todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento da presente execução, uma vez que foi celebrado com encargos em conformidade com a legislação pertinente e em total alinhamento com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, inclusive com firma reconhecida no cartório do 3º ofício, o que comprova a efetividade do negócio jurídico, tudo de conformidade com o previsto no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável." DA PENHORA Quanto a argumento de que a penhora do faturamento da empresa é inconstitucional, cumpre-me esclarecer que o processo de execução tem como objetivo principal satisfazer o direito do exequente, que deve utilizar os meios mais eficazes para alcançar esse fim. Sem esquecer-se de utilizar o meio menos gravoso ao executado. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do credor, que pode empregar medidas constritivas sobre os bens do devedor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência, conforme o art. 835 do CPC. Ademais, consoante artigo 866 do CPC, é perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora, razão pela tenho por incabível a alegação de inconstitucionalidade. Analisadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Analisando detidamente os autos, em que pese o alegado estado periclitante da empresa, é sabido e não se pode olvidar da força vinculante que regem os contratos, posto que pelo princípio do "pacta sun servanda" tornam-se leis as vontades celebrados entre as partes. De acordo com o renomado professor Silvio Rodrigues, "o princípio da força vinculante dos contratos estabelece que, uma vez atendidos os requisitos legais, o contrato se torna obrigatório para as partes, que não podem se desvincular dele a não ser por meio de um novo acordo". No presente caso, os encargos contratuais acordados no momento da assinatura do título de crédito em questão não foram impostos arbitrariamente pelo exequente, e o executado estava plenamente ciente de todas as obrigações ali estabelecidas. Assim, não há qualquer violação à legislação vigente, e a tentativa de revisão contratual deve ser pleiteada junto ao credor que poderá rever as cláusula por meio de novo aditivo contratual se assim lhe convir. In casu, não se vislumbra a comprovação de haja irregularidades quanto a pretensão do exequente, também não se verificam vícios contratuais. O Executado carece de fundamento jurídico ao seu pedido, sendo a rejeição da exceção de pré-executividade medida que se impõe. Ademais o que parece plausível deduzir, trata-se apenas de argumentos protelatórios e/ou tentativa de correção de erro dos devedores que buscam, por uma via excepcional, corrigir o grave erro de deixar fluir o prazo legal de que dispunha para o oferecimento de embargos, como previsto no já citado art. 730, do CPC, posto que as alegações são, em sua totalidade, infundadas e não merecem prosperar.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta REJEITO DE PLANO A PRETENSÃO DOS EXECUTADOS em sede de EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao tempo em que determino o imediato prosseguimento do feito a fim de se viabilizar a satisfação do crédito exequendo nos termos do art. 100, da CF/88. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados, via DJE, para manifestação. P.R.I. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 13 de dezembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSTERNE E PARENTE LTDA - EPP, THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR NETO, WLADIA LIMA DE MORAIS, GABRIEL DE ALENCAR PARENTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]....................................................................................................................................... Processo nº 0034455-08.2015.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A, em face de OSTERNE E PARENTE LTDA EPP, nos termos do art. 730, do CPC. Analisando detidamente os autos, constata-se que foram bloqueados ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD, no montante de R$ 3.972,51 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato inserto às páginas (ID. 100886866). Instada a se manifestar sobre a penhora, a parte executada, na defesa de seus interesses apresentou resposta à penhora em forma de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C IMPUGNAÇÃO À PENHORA com pedido liminar nos termos do art. 917, §1º, c/c art. 854, §3º, I, do CPC. Em síntese, aduz a peça apresentada os fatos e fundamentos com os quais busca justificar a impenhorabilidade do faturamento da empresa e a suspensão da execução, ou subsidiariamente a revisão da penhora realizada, entre outros argumentos alega que a penhora traz em consequência o impedimento de pagar a dívida em apreço, na medida em que ela está descapitalizada, com uso de cheque especial, ao mesmo tempo em que os valores de suas vendas estão sendo bloqueados, podendo acarretar o encerramento das suas atividades, pelo motivo óbvio de que uma pessoa (física ou jurídica) não consegue se manter sem receber os frutos do trabalho, conforme disposto no art. 866, §1º, do CPC. Ao final, requereu o excipiente de modo imprescindível que se reconheça a impenhorabilidade dos valores. Não indicou bens passíveis de penhora. Instado a se manifestar acerca das pretensões do excipiente, o credor rebateu integralmente todos os pedidos formulados pelo excipiente, na forma que se vê às páginas (ID. 100886863). Em síntese, impugnou a via eleita da impugnação por meio de exceção de pré-executividade, diz ser legal a penhora, amparando-se nos dispositivos legais do art. 835 do CPC, pelo qual a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o dinheiro encabeça a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Diz ainda que o título que instruiu a execução contém todos os requisitos formais e materiais que o constitui como título de crédito líquido, certo e exigível, fazendo-o apto para representar a dívida da executada, ora excipientes. Ademais, diz ser perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, consoante artigo 866 do CPC, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora. Ao final, pede o acolhimento da impugnação à exceção de pré-executividade e uma vez acolhido seja julgado totalmente improcedente os pedidos do excipiente, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, consoante arbitramento judicial. Por fim, protesta provar o alegado por todos meios de provas em direito admitidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de se enfrentar as questões preliminares levantadas pelo excepto em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade, cumpre-me esclarecer as preliminares arguidas o que ora se faz. DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Acerca da alegada inadequação da via instrumental eleita pelo excipiente ora em comento, importa esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção pretoriana e não prevista expressamente no ordenamento pátrio, tem sua admissibilidade restrita e excepcional, como a própria denominação sugere, tendo cabimento apenas nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Assim, entre as alegações que o excipiente pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão: I) Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida; II) Citação indevida: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano; III) A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada; IV) Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito. Não é o que se vislumbra nos autos, onde o excipiente requer o desbloqueio da penhora sobre os ativos financeiros da empresa, razão pela qual não se afigura meio adequado para o intento, de modo que tenho por inadequada a via eleita para que se propõe. DO TÍTULO EXECUTIVO Cotejando os fatos narrados na exordial com a documentação anexa, o que se pode aferir dos documentos que a instrui, ao contrário do que pretende o devedor, verifica-se que a mesma se fundamenta em um Instrumento Particular assinado entre as partes, denominado "Nota de Crédito Comercial Nº 124.2014.230.7900". Verifica-se ainda que operou-se a renegociação da dívida em 13/10/2014, ocasião em que foi assinado um ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO, que prorrogou o vencimento final do título para 13/10/2016 e ratificou-se os demais termos e cláusulas. Estando a dívida antecipadamente vencida em razão da inadimplência desde 13/04/2015. Este documento se configura plenamente como um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, representando uma promessa de pagamento em dinheiro resultante de uma operação de crédito de qualquer modalidade. Ademais, é emitido com base no penhor rural, adquirindo a natureza de um título de crédito autônomo e negociável, amplamente utilizado na concessão de crédito rural, especialmente por instituições financeiras oficiais. Dessa forma, é evidente que o título possui todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento da presente execução, uma vez que foi celebrado com encargos em conformidade com a legislação pertinente e em total alinhamento com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, inclusive com firma reconhecida no cartório do 3º ofício, o que comprova a efetividade do negócio jurídico, tudo de conformidade com o previsto no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável." DA PENHORA Quanto a argumento de que a penhora do faturamento da empresa é inconstitucional, cumpre-me esclarecer que o processo de execução tem como objetivo principal satisfazer o direito do exequente, que deve utilizar os meios mais eficazes para alcançar esse fim. Sem esquecer-se de utilizar o meio menos gravoso ao executado. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do credor, que pode empregar medidas constritivas sobre os bens do devedor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência, conforme o art. 835 do CPC. Ademais, consoante artigo 866 do CPC, é perfeitamente possível a penhora sobre o faturamento de empresa, não havendo como se exigir do credor que o mesmo comprove que a empresa possui atividade suficiente para garantir a penhora, razão pela tenho por incabível a alegação de inconstitucionalidade. Analisadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Analisando detidamente os autos, em que pese o alegado estado periclitante da empresa, é sabido e não se pode olvidar da força vinculante que regem os contratos, posto que pelo princípio do "pacta sun servanda" tornam-se leis as vontades celebrados entre as partes. De acordo com o renomado professor Silvio Rodrigues, "o princípio da força vinculante dos contratos estabelece que, uma vez atendidos os requisitos legais, o contrato se torna obrigatório para as partes, que não podem se desvincular dele a não ser por meio de um novo acordo". No presente caso, os encargos contratuais acordados no momento da assinatura do título de crédito em questão não foram impostos arbitrariamente pelo exequente, e o executado estava plenamente ciente de todas as obrigações ali estabelecidas. Assim, não há qualquer violação à legislação vigente, e a tentativa de revisão contratual deve ser pleiteada junto ao credor que poderá rever as cláusula por meio de novo aditivo contratual se assim lhe convir. In casu, não se vislumbra a comprovação de haja irregularidades quanto a pretensão do exequente, também não se verificam vícios contratuais. O Executado carece de fundamento jurídico ao seu pedido, sendo a rejeição da exceção de pré-executividade medida que se impõe. Ademais o que parece plausível deduzir, trata-se apenas de argumentos protelatórios e/ou tentativa de correção de erro dos devedores que buscam, por uma via excepcional, corrigir o grave erro de deixar fluir o prazo legal de que dispunha para o oferecimento de embargos, como previsto no já citado art. 730, do CPC, posto que as alegações são, em sua totalidade, infundadas e não merecem prosperar.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta REJEITO DE PLANO A PRETENSÃO DOS EXECUTADOS em sede de EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao tempo em que determino o imediato prosseguimento do feito a fim de se viabilizar a satisfação do crédito exequendo nos termos do art. 100, da CF/88. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados, via DJE, para manifestação. P.R.I. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 13 de dezembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2024, 11:48
Expedida/Certificada
18/12/2024, 11:48
Expedida/Certificada
18/12/2024, 11:48
Expedida/Certificada
18/12/2024, 11:48
Expedida/Certificada
18/12/2024, 11:48
Exceção de pré-executividade
13/12/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:12
Processo Encaminhado
24/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:16
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:13
Mero expediente
09/08/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:24
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:01
Mero expediente
15/03/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 02:51
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 22:24
Ato ordinatório
30/06/2023, 02:25
Mero expediente
20/06/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 21:24
Ato ordinatório
21/04/2023, 02:18
Mero expediente
20/04/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
27/10/2022, 12:09
deferimento
06/10/2022, 15:42
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 21:43
Ato ordinatório
13/06/2022, 11:56
deferimento
13/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 22:14
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:48
Mero expediente
16/03/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 20:09
Documento (Ofício)
16/12/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2021, 09:01
Outras Decisões
06/10/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:57
Mero expediente
27/08/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 12:31
Ato ordinatório
16/06/2021, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 21:38
Ato ordinatório
15/06/2021, 02:15
Mero expediente
15/04/2021, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 11:56
Decurso de Prazo
27/10/2020, 11:36
Ato ordinatório
15/09/2020, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 21:18
Ato ordinatório
20/07/2020, 08:55
Outras Decisões
15/05/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 14:38
Ato ordinatório
23/04/2020, 13:21
Expedida/Certificada
02/12/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 09:47
Ato ordinatório
12/06/2019, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2019, 09:42
Decisão
17/12/2018, 15:48
Outras Decisões
13/12/2018, 12:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:13
Remessa (outros motivos)
26/03/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 09:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2017, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 09:13
Redisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico