Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0248458-82.2024.8.06.0001.
Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelada: Analiabia Saldanha Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO BANCO. GOLPE SOFRIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A., contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Analiabia Saldanha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia recursal à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, diante da alegação do Banco de que houve culpa exclusiva da vítima para a ocorrência de golpe praticado por terceiro nas dependências de uma de suas agências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a parte autora, ao entregar cartão e senha a terceiro estranho, não agiu com os cuidados mínimos necessários, deixando de confirmar se este realmente seria funcionário autorizado a lhe fornecer auxílio, quebrando o nexo de causalidade entre o evento danoso e os riscos da atividade desenvolvida pelo Banco ou alguma conduta comissiva ou omissiva de sua parte. 4- A atuação de terceiro fraudador, por si só, não quebra o nexo de causalidade, mantendo-se a instituição financeira responsável civilmente pelos prejuízos causados, uma vez que, embora a apelada tenha entregue seu cartão e senha à terceiro estranho, este se encontrava dentro de uma das agências da apelante, passando-se por funcionário da empresa. 5- Em outras palavras, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Banco, diante do risco da atividade econômica que oferece, uma vez que este, por negligência, falhou com o seu dever de cuidado e segurança, configurando a situação descrita como fortuito interno, ante a ausência de vigilância e controle de acesso a caixas eletrônicos. 6- Assim, uma vez que é de responsabilidade da instituição financeira a segurança interna de suas agências, ficou demonstrada a falha na prestação dos seus serviços, ensejando à lesada o direito à devida reparação pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil. 7-
Ante o exposto, mantenho incólume todos os termos da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ; súmulas 297 e 479; CDC, art. 3º, § 2º, art. 14, caput e § 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0017129-17.2017.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível: 00061554020178060144 Pentecoste, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível: 02495174220238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A., contra a sentença (ID n. 22916964), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Analiabia Saldanha, nos seguintes termos: [...] III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 6.192,86 (seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos); e b) CONDENAR o banco requerido a restituir 50% (cinquenta por cento) dos valores indevidamente transferidos da conta da autora, que devem ser corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada transação foi realizada, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ). A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada polo processual ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC. Ainda, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente. De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 22916971), sustentando, em suma, que a parte autora, ao entregar cartão e senha a terceiro estranho, não agiu com os cuidados mínimos necessários, deixando de confirmar se este realmente seria funcionário autorizado a lhe fornecer auxílio. Além disso, alega a inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os riscos da atividade desenvolvida pelo Banco ou alguma conduta comissiva ou omissiva de sua parte, uma vez que os prejuízos causados à apelada foram gerados em decorrência de fraude praticada por terceiro. Por fim, aduz a impossibilidade de repetição do indébito, visto que os valores foram repassados à terceiro em razão de ação da própria autora, que entregou seu cartão e sua senha, não havendo qualquer responsabilidade do Banco quanto aos danos. Todavia, caso mantidas as condenações, pugna que estas sejam minoradas, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora. Diante disso, pugna que a sentença de primeiro grau seja totalmente reformada. Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou Contrarrazões (ID n. 22916980), oportunidade em que manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito recursal No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira diante dos danos sofridos pela parte autora, em face da atuação de terceiro fraudador, que se passou por funcionário do Banco, para ter acesso ao seu cartão e senha. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, diante da alegação do Banco de que houve culpa exclusiva da vítima para a ocorrência de golpe praticado por terceiro nas dependências de uma de suas agências. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Súmula nº 297, do STJ. Sendo, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Tal responsabilização só não ocorrerá se o fornecedor dos serviços provar que, prestado o serviço, inexiste o defeito alegado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme leciona o art. 14, § 3º, do CDC. Contudo, o simples fato de, no caso em vertente, haver fraude praticada por terceiro, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos a súmula 479, do STJ: Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ante o exposto, entende-se que a atuação de terceiro fraudador, por si só, não quebra o nexo de causalidade, mantendo-se a instituição financeira responsável civilmente pelos prejuízos causados, uma vez que, embora a apelada tenha entregue seu cartão e senha à terceiro estranho, este se encontrava dentro de uma das agências da apelante, passando-se por funcionário da empresa. Em outras palavras, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Banco, diante do risco da atividade econômica que oferece, uma vez que este, por negligência, falhou com o seu dever de cuidado e segurança, configurando a situação descrita como fortuito interno, ante a ausência de vigilância e controle de acesso a caixas eletrônicos. Esse tem sido o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça em casos similares, envolvendo golpes praticados por terceiros em agências bancárias, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DO BANCO EM IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A em face da sentença de fls. 271/279 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente o pleito autoral na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antonio Dias de Araujo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se o mérito em aferir a responsabilidade do banco em razão do golpe sofrido pelo autor, bem como verificar se existe culpa da vítima na facilitação da fraude sofrida e consequentes impactos na reparação por danos morais e materiais. III- RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras Cumpre registrar, outrossim, que o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão, sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), divisava como fortuito interno, próprio do risco do empreendimento, a fraude perpetrada por terceiros In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da vítima, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada. Assim, entendo acertado o decisão proferida pelo juízo a quo estando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) condizentes com o estabelecidos por este E. Tribunal em casos semelhantes. IV-DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido reformando a sentença apenas para que a restituição de indébito ocorra de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores a referida data. V-DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS art. 3º, § 2º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, CPC; Súmula nº 297, Súmula n.º 479 do STJ; VI-JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0017129-17.2017.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Negritei AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado e condenando o banco ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O recorrente sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de responsabilidade pelo uso indevido do cartão com senha e a culpa exclusiva da vítima. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Configuração da responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança das operações realizadas em suas dependências. II ¿ Dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima do golpe. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A falha na segurança dos serviços bancários, especialmente no ambiente da agência, caracteriza fortuito interno, sendo irrelevante a alegação de que o cliente entregou o cartão a terceiro mediante fraude. 3. A ausência de medidas preventivas eficazes, como vigilância e controle de acesso a caixas eletrônicos, evidencia a negligência da instituição financeira. 4. O dano moral decorre do prejuízo financeiro e do abalo psicológico sofrido pelo consumidor, sendo devida a indenização fixada na origem. 5. Inexistência de elementos que justifiquem a modificação da decisão recorrida. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no interior de suas agências, configurando falha na prestação do serviço a ausência de segurança eficaz para evitar golpes contra consumidores. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00061554020178060144 Pentecoste, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Negritei RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE SOFRIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação cível interposta por SILVANA GOMES RIBEIRO, visando reformar a sentença, às fls. 120/126, proferida pelo juízo da 38ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. O ponto nodal da controvérsia cinge-se nos alegados danos materiais e morais que afirmou ter sofrido a parte autora/apelada, em razão de suposta fraude sofrida no interior da agência bancária apelante, quando teria sido ludibriada por dois indivíduos, que se intitularam funcionários do Banco, os quais realizaram a transferência da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua conta bancária. 3.A fundamentação contida na sentença não se mostrou apta a afastar o reconhecimento dos danos, mormente no que se refere a culpa exclusiva da vítima, a qual deve ser repelida de pleno direito. O golpe foi aplicado nas dependências da recorrida, sem contar a autora/apelante com seguranças a inibir o ato fraudulento. Restou caracterizada, portanto, a responsabilização civil da apelada a responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no interior da agência bancária, como foi o caso dos autos. 4. Quanto aos danos materiais, referente ao valor da transferência bancária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estes foram devidamente comprovados nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência às fls. 17/18 e do comprovante à fl. 19. 5. Em referência ao dano moral, este também restou configurado, uma vez que o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta de segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente, afinal o fato ocorreu dentro da agência bancária. O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado em quantia módica, que não enseja enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual arbitro-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o padrão adotado por esta eg. Corte de Justiça em casos similares 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Eminente Relator Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02495174220238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Negritei Assim, uma vez que é de responsabilidade da instituição financeira a segurança interna de suas agências, ficou demonstrada a falha na prestação dos seus serviços, ensejando à lesada o direito à devida reparação pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil. Diante disso, não há que se falar em afastamento, tampouco em minoração, da determinação de restituição, pelo Banco, de 50% (cinquenta por cento) dos valores indevidamente transferidos da conta da parte autora, na medida em que aquele concorreu para o evento danoso, deixando de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de operações financeiras nas dependências de suas agências, causando danos e resultando, por conseguinte, na obrigação de repará-los. No mesmo sentido, colaciono julgado do TJCE em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE EMPRÉSTIMO E SAQUE INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Joseleide Alves de Souza, vítima de fraude bancária. A autora relatou a contratação não autorizada de empréstimo de R$ 3.600,00 e o saque fraudulento de R$ 715,00 de seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou nulos os contratos de empréstimo e condenou o banco à restituição de metade do valor dos empréstimos, julgando improcedente o pedido de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) se o banco réu deve ser responsabilizado pela fraude e restituir os valores do empréstimo não autorizado e do saque indevido; e (ii) se é assertiva a culpa concorrente entre as partes para com o ocorrido, conforme entendimento do juízo "a quo". A relação entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O banco não se desincumbe de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar provas que pudessem demonstrar a regularidade das operações, como imagens de câmeras ou comprovantes de autorização da transação (art. 6º, VIII, CDC). No entanto, a autora contribuiu para o evento danoso ao confiar em terceiro desconhecido, supostamente funcionário do banco, caracterizando-se culpa concorrente, o que justifica a divisão proporcional da responsabilidade. Recurso desprovido. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias caracteriza-se como objetiva, independentemente de culpa, com base no risco da atividade. Em casos de culpa concorrente entre a instituição financeira e o consumidor, é possível a divisão proporcional dos prejuízos. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006703320228060166 Senador Pompeu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Negritei 4- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença impugnada. Ante o desprovimento do presente apelo, majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor do apelante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator