Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame A apelante interpôs recurso contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de dívida condominial. O condomínio exequente cobra valores referentes a contribuições condominiais do período de 15/11/2015 a 15/05/2018. A executada alegou prescrição da dívida. Ela argumentou que houve demora na citação por culpa do exequente. A executada questionou a legitimidade ativa do condomínio. Ela sustentou que não havia representação válida do síndico. A executada afirmou que o título executivo não possui certeza e liquidez. Ela alegou falta de documentos que comprovem os valores cobrados. O juízo de primeira instância rejeitou todas as alegações. A sentença manteve a execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante recorreu da decisão pedindo sua reforma. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação diante do risco de penhora do único imóvel residencial da apelante; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da dívida condominial, considerando a demora de aproximadamente cinco anos na citação da executada no processo que tramitou no Juizado Especial Cível e se a Súmula 106 do STJ se aplica ao caso; (iii) saber se há ilegitimidade ativa do condomínio exequente por ausência de ata de assembleia que comprove a validade do mandato do síndico que outorgou poderes ao advogado; e (iv) saber se o título executivo possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quanto à ausência de ata de assembleia do reajuste condominial de abril/2018 a março/2019 e de extratos de cobrança das taxas de energia elétrica e de ocupação. III. Razões de decidir O pedido de efeito suspensivo está prejudicado. O julgamento do mérito do recurso torna sem objeto a análise do pedido de efeito suspensivo. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica nesse sentido. Uma vez apreciado o mérito recursal, não subsiste interesse na tutela de urgência anteriormente requerida. Não há ilegitimidade ativa do condomínio. O síndico possui poderes para representar o condomínio judicialmente. O artigo 12, IX, do CPC e o artigo 1.348, II, do Código Civil estabelecem essa competência. A procuração juntada aos autos comprova a representação válida do condomínio. A ata de assembleia que elegeu o síndico também foi apresentada. Eventual irregularidade na representação é vício sanável. O artigo 76 do CPC determina que a parte seja intimada para sanar o vício antes da extinção do processo. A extinção por ilegitimidade só ocorre quando não cumprida a determinação de regularização. No caso concreto, há procuração válida nos autos. A prescrição intercorrente não se configura. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação não prejudica o autor quando decorre da morosidade do Judiciário. A análise dos autos do processo que tramitou no Juizado Especial Cível demonstra que a parte exequente foi diligente. O exequente não ficou inerte durante o trâmite processual. O processo permaneceu parado aguardando expedição e cumprimento de mandados. As longas paralisações ocorreram por motivos inerentes ao aparelho judiciário. O primeiro despacho após o protocolo da ação demorou cerca de seis meses. A expedição dos mandados sofreu sucessivos atrasos pela secretaria judicial. A prescrição intercorrente exige inércia do credor. Essa inércia não está comprovada nos autos. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a aplicação da Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora decorre de entraves administrativos do Judiciário. O título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade. O artigo 784, X, do CPC estabelece que o crédito de contribuições condominiais é título executivo extrajudicial. As contribuições devem estar previstas na convenção ou aprovadas em assembleia. Os documentos devem comprovar o crédito de forma adequada. O exequente juntou aos autos as atas de assembleias condominiais dos anos de 2015, 2016 e 2017. A ata referente ao ano de 2018 foi apresentada na fase de contestação. Os boletos das taxas condominiais também foram juntados. A convenção do condomínio foi apresentada. A planilha de evolução do débito consta nos autos. O STJ entende que são desnecessários o orçamento anual aprovado em assembleia ou o registro da convenção no cartório de imóveis. A exigência de tais documentos seria indevidamente onerosa ao credor. As despesas de energia e taxa de ocupação são legítimas. A convenção do condomínio prevê o rateio dessas despesas entre os condôminos. O artigo 61 da Convenção autoriza a inclusão das referidas despesas. O artigo 1.336 do Código Civil estabelece o dever do condômino de contribuir para as despesas comuns. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem. A obrigação está aderida ao imóvel. O proprietário responde pelo pagamento independentemente de quem ocupe o bem. A documentação apresentada é suficiente para comprovar as despesas cobradas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. O tribunal mantém integralmente a sentença de primeiro grau. O tribunal confirma a improcedência dos Embargos à Execução. O tribunal mantém a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo em apelação fica prejudicado quando há julgamento do mérito do recurso, por perda superveniente do interesse processual. 2. Não se configura ilegitimidade ativa do condomínio quando há procuração válida nos autos outorgada por síndico regularmente eleito, sendo eventual irregularidade na representação vício sanável que deve ser corrigido mediante intimação prévia nos termos do artigo 76 do CPC. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação da parte executada decorre exclusivamente de entraves administrativos e morosidade do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ quando o credor adota todas as diligências necessárias ao andamento processual sem permanecer inerte. 4. O crédito referente a contribuições condominiais constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, X, do CPC, sendo suficiente para sua comprovação a apresentação da convenção do condomínio ou atas de assembleias que estabeleceram os valores, acompanhadas de documentos demonstrativos da inadimplência, dispensando-se a apresentação de orçamento anual aprovado em assembleia ou o registro da convenção no cartório de imóveis. 5. As despesas de energia elétrica e taxa de ocupação previstas na convenção condominial integram legitimamente o título executivo quando há previsão expressa de rateio entre os condôminos, constituindo obrigação propter rem aderida ao imóvel." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 4.591/1964, art. 12; CC, arts. 1.336 e 1.348, II; CPC, arts. 12, IX, 76, 240, § 3º, 783, 784, X, 803, 995 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023; STJ, REsp nº 1.340.553/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.553/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0477041-84.2010.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0052141-34.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0214952-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMA, contra a sentença (ID. 23698749), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, julgou improcedente os Embargos à Execução, nos seguintes termos: "(…) Esclareça-se, ab initio, que o exequente/embargado, falando aos termos das arguições de prescrição suscitadas pela embargante, logrou demonstrar que a citação dela, executada, no Juizado Especial, que demorou anos para ser realizada, não pode ser atribuída a descaso seu, devendo-se unicamente à morosidade do Judiciário. De fato, verificando os autos daquele processo, chega-se realmente à conclusão de que, no Juizado aludido a ação aforada pelo aqui exequente/embargado contra ela, executada, realmente correu a "passo de cágado", não podendo ele, exequente, ser responsabilizado pela sua morosidade. E o que os nossos Tribunais proclamam, no que concerne a acontecimentos desse jaez, é que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho Judiciário, segundo as disposições da Súmula 106, do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim, desacolho a arguição de prescrição formulada pela embargante. No que concerne à legitimidade ativa do exequente, a documentação acostada à impugnação que ele fez nos Embargos à execução demonstra que representado ele se encontra nos autos pela sua administradora, donde resulta induvidosamente a sua legitimidade ativa. A documentação aludida também evidenciou não apenas que aprovados pela Assembleia dos condôminos os valores das contribuições condominiais objeto da execução, bem como que pelo art. 63 da Convenção do Condomínio exequente ficou estabelecido que as despesas extraordinárias deveriam ser rateadas entre os condôminos, o que justifica a inclusão nas cotas cobradas da embargante das despesas alusivas ao valor devido ao SPV e as de energia, devendo as mesmas serem rateadas na proporção da fração ideal de cada unidade, com o seu pagamento tendo que ser feito juntamente com as despesas do Condomínio. Nada há, assim, de irregular na cobrança objeto da execução embargada. (…) Por último, quanto ao chamamento ao processo da pessoa indicada pela embargante, não vislumbro razão para o seu deferimento. E isso por mais de um motivo. Em primeiro lugar porque o acerto, o entendimento que ela, embargante, afirma ter pactuado com o mesmo não alcança e nem interfere no direito do exequente, um terceiro relativamente a esse acordo. E o que disso resulta é que aplicável à espécie, quanto a isso é o brocardo do vetusto e sempre atual Direito Romano, nos termos do qual RES INTER ALIOS ACTA NEQUE NOCET NEQUE POTEST (A coisa feita entre uns não pode prejudicar nem beneficiar os outros). Depois, porque, a teor do que proclamam nossos Tribunais, na execução de dívidas de Condomínio, o credor pode optar por executar o proprietário do imóvel devedor ou o inquilino, considerando que a responsabilidade pela dívida é propter rem, ou seja, está ligada ao imóvel. Julgo, desse modo, improcedentes os Embargos aludidos, condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Considerando que a embargante é beneficiária da Justiça gratuita, à condenação acima são aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. (...)" Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 23698752), aduzindo, em síntese, que: I) conforme amplamente demonstrado nos autos, as obrigações condominiais discutidas referem-se a período em que havia relação negocial com o Sr. Antônio Célio Saraiva, o qual ocupava o imóvel e se responsabilizou pelo adimplemento das taxas condominiais, conforme declaração anexada ao processo assinada pelo verdadeiro devedor; II) a súmula 106 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a demora na citação não decorreu de entraves do Judiciário, mas sim da desídia da parte exequente, que indicou endereço incorreto da Apelante, dificultando a regular tramitação ainda da demanda ajuizada no Juizado Especial. O dever de diligência do exequente inclui a correta indicação do endereço da parte contrária, sob pena de inviabilizar o cumprimento de atos essenciais ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 106 somente beneficia o autor diligente, que ajuíza a ação dentro do prazo legal e não contribui para a demora na citação. Quando há culpa da parte autora, como no presente caso, não se pode afastar a ocorrência da prescrição, sob pena de premiar o desleixo processual; III) é pertinente ressaltar a necessidade de análise da prescrição de parte da dívida cobrada, tendo em vista que o objeto da ação é dívida condominial entre o período de 15/11/2015 a 15/05/2018, onde se aplica regra de prescrição quinquenal. Junto às obrigações condominiais a Recorrida cobra, ainda, reembolso de tarifa de energia e de taxa de ocupação, conforme extratos parciais da dívida anexados ao processo de execução. Valores estes que foram pagos pelo condomínio em Assunção de dívida e cobrados da Recorrente. Nestes termos o prazo prescricional seria de apenas 3 (três) anos; IV) Analisando de forma linear, temos que a última obrigação parcial de obrigação condominial restaria prescrita em 16/05/2023, considerando a data de propositura da presente ação (19/08/2022) teríamos que todas as prestações parciais com vencimento a partir de 15/08/2017 restariam prescritas. Já as obrigações parciais de reembolso de despesa com energia e das taxas de ocupação restariam prescritas em 16/05/2021, considerando a data de propositura da presente ação (19/08/2022) teríamos que todas as prestações parciais restariam prescritas. Para o fim de fundamentar sua pretensão a Recorrida alega que não cabe aplicar a regra de prescrição pois foi protocolada uma execução em face da Recorrente, perante o 4º juizado especial de Fortaleza/CE, em 11/08/2017, sob o nº 3000660- 51.2017.8.06.0018, cuja sentença reconheceu a incompetência territorial do dito juizado (publicada em 08/08/2022). Fundamenta seu argumento pelo pretenso reconhecimento da interrupção do prazo nos termos do art. 202 do CC e § 1º do art. 240 do CPC; V) Merece reforma a sentença a quo, haja vista que conforme a norma adjetiva cível, é condição essencial ao processo de execução a apresentação de Título Executivo que apresente elementos de certeza, exigibilidade e liquidez. (Art. 803 - CPC) Muito embora o Recorrido tenha apresentado os extratos financeiros, as atas de assembleias que fixaram os valores de taxas condominiais não foram anexadas por todo o período que supostamente seriam as obrigações devidas, gerando dúvida e impossibilitando a apuração de liquidez e da certeza da obrigação devida pelo Recorrente, faltando como componente do título executivo a ata de assembleia de reajuste condominial do período de Abril/2018 a Março de 2019, que permitiria identificar o valor do condomínio, com fins a conceder os requisitos de certeza e liquidez as parcelas com vencimento para o período. Neste sentido, inexistindo comprovação de que foi aprovado qualquer reajuste para o período, resta devida em contraponto ao apresentado pela Recorrida as parcelas com vencimento de 15/04/2018 e 15/05/2018 sob o valor definido na assembleia ocorrida em 31/03/2017. Ainda sobre a questão, identifica-se que não foram inseridos no processo de execução os extratos de cobrança das taxas de consumo de energia elétrica e da taxa de ocupação durante os períodos de Jul/2017 a Mai/2018, tal fato impede análise para viabilizar o contraditório e ampla defesa, assim como permitir a conferência e contestação. Quanto a taxa de ocupação, inexiste qualquer documento no processo que venha a suportar esta cobrança. Fato que representa completa afronta aos requisitos do processo executório. Com base no exposto, merece reforma a sentença a quo para que seja dado provimento aos embargos e declarar nula a execução do Processo n. 0264646-24.2022.8.06.0001, haja vista que dada a natureza do instrumento processual escolhido impede que seja desmembrado os valores e obrigações delineados à inicial, onde inexiste suporte documental para ensejar a cobrança de taxa condominial, das obrigações de Jul/2017 a Maio/2018 e de reajuste da taxa condominial de 15/04/2018 e 15/05/2018, das despesas de Taxa de Ocupação de todo o período e das despesas com energia elétrica durante o período de Jul/2017 a Mai/2018; VI) Inexiste qualquer documento anexo ao processo de execução que prove a existência de adequada representação pessoal do condomínio exequente, sendo a última ata de assembleia datada de 14/03/2016, que nomeou síndico e equipe gestora. Neste sentido, o art. 39 da Convenção Coletiva de instituição do condomínio prever que o mandato de síndico será de no máximo 2 (dois) anos, vemos que a nomeação da sindicância ocorrida em 14/03/2016 resta preclusa, não podendo ser exercido qualquer poder de representação do CNPJ pela entidade nomeada. Nestes termos, a procuração da parte recorrida resta nula pois assinada por subsíndico sem mandato e o polo ativo possui vício insanável de sua representação ativa. Razão pelo que, requer reforma da sentença a quo para viabilizar o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com consequente reconhecimento da nulidade do processo de execução. Por fim, requer o efeito suspensivo à apelação, aduzindo estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença dando provimentos aos Embargos à Execução. Após, a apelante peticionou (ID. 23698756) requerendo o efeito suspensivo à apelação, indicando que: além da plausibilidade do direito invocado, verifica-se a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que na execução em trâmite já foi determinada a penhora do único imóvel residencial da embargante, o que, se levado adiante, poderá resultar na expropriação de seu lar, medida extrema e de gravíssimas consequências sociais e pessoais bem como, aduz que se trata de caso que envolve bem de família. Contrarrazões (ID. 23698760), pelo desprovimento recursal e condenação da apelante em honorários sucumbenciais em 2)% sob o valor da causa. Determinada a remessa dos autos a esta instância recursal (ID. 23698761), a apelante peticionou novo pedido de efeito suspensivo (ID. 24367194) aduzindo preenchido os requisitos. Decisão de redistribuição (ID. 24526328). Autos encaminhados ao NUPEMEC para realização de audiência, a qual restou infrutífera (ID. 29817175). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 23698668), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, e passo a analisá-los. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que não acolheu os Embargos à Execução. A apelante defende que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, por entender presente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum im mora. O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sabido que, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. […] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Dessa forma, nos termos do mencionado § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. ABERTURA. VISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. VESTÍGIOS QUE TERIAM DESAPARECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ADVOGADA ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. LICITUDE. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FATOS QUE NÃO TERIAM SIDO PROVADOS. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO PREJUDICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 14. Apreciado o mérito do recurso especial, fica prejudicado o pedido de que, em tutela de urgência, lhe seja concedido efeito suspensivo. (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.). (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL. DESARRAZOADO O APELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ: ARESP 1348227/PR e REsp 1568259/SP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Tratam os autos de apelação cível, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o instituto recorrente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ora apelada. 02. A irresignação restringe-se ao fato que o laudo apontou incapacidade de ordem meramente parcial e nesse sentido alega a recorrente que a parte recorrida não teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 03. De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso. Precedentes STJ e TJCE. 04. No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Em assim sendo, deixo de conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão do julgamento do recurso. No que toca à questão fundada na ilegitimidade ativa, aduz a apelante que inexiste qualquer documento no processo de execução que prove a existência de adequada representação pessoal do condomínio exequente, sendo a última Ata de Assembleia datada de 14/03/2016, que nomeou o síndico e equipe gestora. A princípio, quem detém poderes para representar o condomínio judicialmente é o síndico que administra o condomínio, in verbis: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. Art. 1.348. Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Verifica-se no ID. 23698676 procuração que figura como outorgante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASIL TROPICAL RESIDENTE, representado pelo síndico ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL E HOTELARIA NORTH SUL EIRELE - ME, bem como, no ID. 23698673 consta a ata da assembleia geral ordinária em que houve a eleição para síndico, figurando a referida outorgante como síndica eleita, ou seja, com capacidade de representar o exequente e outorgar poderes ao causídico. Eventual irregularidade na representação é vício sanável, que não enseja a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Com efeito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada incapacidade processual ou irregularidade da representação, a parte deve ser intimada para sanar o vício: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Com efeito, tratando-se de vício formal sanável, deve ser oportunizada a supressão da falha. Nesse sentido já decidiu o STJ: MANDATO. FALTA OU IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO LITIGANTE. SUPRIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC. ? Nas instâncias ordinárias, verificada a falta de instrumento de mandato ou defeito na representação da parte, incumbe ao Magistrado ensejar o suprimento da falta, assinando prazo razoável para tanto. Precedentes. É sanável a falta de representação do Espólio, por seu inventariante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 331.071/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 259) CIVIL. AÇÃO DE ESPOLIO. REPRESENTAÇÃO. SANABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMADO O ESPOLIO PARA PROPOR AÇÃO ANULATORIA DE VENDA DE BENS E DE TESTAMENTO, REALIZADOS EM DESFAVOR DO AUTOR DA HERANÇA, E SANAVEL A FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, POR SUA INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 9.540/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ 24/06/1991, p. 8639) No caso dos autos, portanto, não há que se falar em ilegitimidade. Eventual vício na representação ensejaria a intimação da parte para saná-lo, e não a extinção. No caso, e como anteriormente explanado, consta no presente processo procuração válida. Aduz a apelante a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o objeto da ação é dívida condominial entre o período de 15/11/2015 a 15/05/2018. Constata-se que a sentença recorrida não reconheceu a prescrição pois houve o ajuizamento de execução perante o Juizado Especial Cível em meados de 2017 (Processo nº. 3000660-51.2017.8.06.0018), onde ocorreu a citação válida da apelante, fazendo com que o prazo prescricional fosse interrompido, retroagindo até a data da propositura da ação. Fundamenta ainda o não reconhecimento da prescrição pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Nesse aspecto, a apelante aponta que a referida Súmula não deve ser aplicada ao caso, por entender que a demora na citação da apelante no processo que tramitou no Juizado Especial Cível foi por culpa da parte apelada e não pela morosidade do judiciário. Compulsando os autos que tramitaram no Juizado Especial Cível (Processo nº. 3000660-51.2017.8.06.0018), percebe-se que: A ação foi protocolada em 11 de agosto de 2017 (ID. 4924411). O primeiro despacho foi realizado apenas em 06 de fevereiro de 2018 (ID. 5269763). Certidão informando que não existe litispendência, coisa julgada ou juízo prevento em 19 de abril de 2018 (ID. 6484151). Em 30 de setembro de 2018, 05 (cinco) meses após a certidão acima, consta despacho de recebimento da inicial, determinando a citação, penhora e avaliação (ID. 8716020). Em 10 de setembro de 2019, quase 01 ano após a última movimentação do processo, foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (ID. 17566729). Em 26 de setembro de 2019, fora expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação (ID. 17736419). Certidão datada de 06 de setembro de 2020, informando que o processo se encontra aguardando devolução do mandado (ID. 20850675). Em 06 de abril de 2021, 02 (dois) anos após a expedição do mandado, o exequente peticionou aos autos requerendo a citação e que fosse dado impulso processual (ID. 22655260). Despacho de 19 de abril de 2021, determinando a expedição de novo mandado (ID. 22763179). Petição pelo exequente, de mesma data, juntando planilha atualizada de débito (ID. 22783182). Despacho datado de 14 de junho de 2021, determinando a intimação da parte autora (ID. 23245830) pra adequar o valor da execução ao teto. Petição (ID. 23506515) pelo exequente, com data de 25 de junho de 2021. Despacho datado de 21 de julho de 2021 (ID. 23737802), tornando sem efeito o despacho de ID. 23245830, determinando a expedição do mandado. Mandado de citação, penhora e avaliação expedido em 22 de outubro de 2021 (ID. 24404964). Nova expedição do mesmo mandado em 25 de outubro de 2021 (ID. 25148848). Juntada de Certidão do Oficial de Justiça (ID. 30153807) datado de 09 de fevereiro de 2022. Juntada do Mandado (ID. 30362919), datada de 16 de fevereiro de 2022, indicando que citou a executada mas deixou de proceder a penhora e avaliação. Petição (ID. 30450850) pelo exequente, requerendo a renovação do mandado para cumprimento da penhora, datado de 21 de fevereiro de 2022. Em 21 de março de 2022 a parte executada compareceu aos autos, requerendo a extinção da execução, sem resolução do mérito (ID. 31371670). Petição pelo exequente datada de 30 de março de 2022, requerendo a renovação do mandado para cumprimento da penhora e a improcedência do pedido de extinção (ID. 32093293). Processo sentenciado em 08 de agosto de 2022 (ID. 34818602), extinguindo a execução sem resolução do mérito. Sentença transitou em julgado em 02 de setembro de 2022 (ID. 35307173). A prescrição intercorrente no direito processual civil ocorre quando há inércia injustificada do autor durante o curso do processo, resultando na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Verifica-se que em nenhum momento, a parte autora dos autos que correram no Juizado quedou-se inerte em relação ao andamento da causa, que ficou parado na secretaria do Juizado Especial Cível aguardando expedição de Mandado ou seu cumprimento. Nesse sentido, a incidência da Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, restando correta a sua aplicação pelo juízo a quo. A jurisprudência deste Tribunal soa nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação monitória movida contra VRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A decisão fundamentou-se na paralisação do feito por mais de cinco anos sem citação válida da parte ré. O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente para promover a citação e solicitado medidas como penhora on-line. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do credor que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a demora na citação pode ser imputada ao apelante ou se decorreu de morosidade do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de demora atribuível ao Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O apelante promoveu diversas diligências para localizar a parte ré e efetivar a citação, tendo requerido pesquisas em sistemas como INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, além de solicitar a citação de sócios administradores da empresa devedora. O processo permaneceu paralisado por longos períodos em razão de digitalização dos autos, despachos tardios e ausência de impulsionamento por parte do juízo de origem, o que caracteriza morosidade judiciária e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. A culpa pela ausência de citação válida da parte ré não pode ser imputada ao credor, que sempre demonstrou interesse na continuidade do feito, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige inércia do credor, não se configurando quando a demora decorre de morosidade do Poder Judiciário. A incidência da Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º e §2º, e 248, §4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2488338/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2055607/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0477041-84.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATRASO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame: Ação monitória proposta para cobrança de crédito, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. 3. Razões de Decidir: A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito matéria pretendido, além da intimação prévia para manifestação quanto ao abandono do feito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ, a demora no andamento processual, quando atribuída ao Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte autora. No caso concreto, restou demonstrado que a parte demandante adotou todas as diligências necessárias para a citação da parte ré, cumprindo tempestivamente as determinações judiciais. A demora na realização do ato citatório decorreu exclusivamente de entraves administrativos do Judiciário, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. 4. Dispositivo e Tese:Diante da ausência de inércia da parte recorrente e da constatação de que a paralisação processual decorreu de fatores alheios à sua atuação, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória. Dispositivos Relevantes Citados Art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça STJ, Súmula 106 STJ, REsp 1.340.553/SP STJ, AgInt no REsp 1.815.553/SP Fortaleza, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0052141-34.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Portanto, evidenciado que a demora na citação de deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Entende a apelante que a execução deve ser extinta por ausência de título certo, líquido e exequível, pois não teria sido acostado ao processo de execução a Ata de assembleia do reajuste condominial do período de abril de 2018 a março de 2019, que permitiria identificar o valor do condomínio. Bem como, defende que inexiste nos autos, os extratos de cobrança das taxas de consumo de energia elétrica e da taxa de ocupação durante os períodos de julho de 2017 a maio de 2018. Pois bem. Ao analisar os documentos que embasam a presente ação executiva, verifico que o condomínio exequente junta as atas de assembleias condominiais (ID. 93222467, ID. 93222468, ID. 93222469), boletos referentes as taxas condominiais (ID. 93222470, ID. 93222471 ID. 93222472, ID. 93222473, ID. 93222474, ID. 93224175, ID. 93224176), o instrumento particular de instituição do condomínio (ID. 93222466) e planilha referente ao débito (ID. 93224178). É cediço que, a partir da vigência do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Conforme se extrai do referido dispositivo, as contribuições devem estar previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Nesse sentido, trago recente julgado do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No mesmo sentido, arestos dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Rejeição em primeiro grau. Inconformismo da embargante. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil. No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca. Legitimidade passiva confirmada. EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS. Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC. Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial. Desnecessidade de maiores formalidades. Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos. Dívida líquida, certa e exigível. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128405420208260477 SP 1012840-54.2020.8.26.0477, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESPROVIMENTO. O art. 784, X, do CPC prevê, como título executivo, as despesas condominiais, desde que devidamente comprovadas. Uma vez que a ação Executiva encontrase aparelhada com os boletos referentes às taxas condominiais, com a Convenção Condominial, Ata da Assembleia e planilha de evolução do débito, afasta-se a alegação de nulidade, eis que o documento executado reveste-se de liquidez e certeza. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04570475220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) Ademais, com o fito de conferir a indispensável liquidez ao título executivo extrajudicial, requisito essencial previsto no art. 783, do CPC, a convenção ou ata de assembleia deve trazer de forma expressa o valor nominal da cota condominial. No caso dos autos, como já relatado, o exequente instruiu a exordial da execução com as cópias atas das assembleias condominiais (ID. 93222467, ID. 93222468, ID. 93222469 dos autos nº. 0264646-24.2022.8.06.0001) referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017. Analisando com atenção a documentação do presente processo, denota-se que o exequente acostou aos autos a ata de assembleia referente a 2018 quando da contestação dos Embargos à Execução (ID. 23698713 dos autos 0214952-52.2023.806.0001), que compreendem os períodos de abril e maio de 2018, não podendo a parte apelante arguir que não consta nos autos o referido documento. Quanto a taxa de consumo de energia e de ocupação, aduz que inexiste no processo extrato de cobrança das taxas especificamente referente a taxa de ocupação, inexistindo qualquer documento que venha a suportar a cobrança. Conforme acertadamente disposto pelo juízo a quo, verifica-se que no Instrumento Particular de Instituição do Condomínio (fl. 18 do ID. 93222466 dos autos da execução), prevê a inclusão das referidas despesas (art. 61 da Convenção do Condomínio) a serem rateadas pelos condôminos, de modo que não se sustenta os argumentos da apelante. O Código Civil, em seu artigo 1.336, dispõe sobre os deveres do condômino, dentre os quais a obrigação de "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Com efeito, a taxa de condomínio consiste no valor que cada condômino deve contribuir nas despesas comuns, arcando cada qual com a sua quota-parte do rateio das despesas, conforme dispõe art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Necessário salientar que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob a sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra aquele que tenha por acaso assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos (TJ/ES; Ap.Civ. 00118380619998080024; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador AMIM ABIGUENEM; Julgamento: 24 de Novembro de 2003).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade com base no §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator