Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN
RECORRIDO: FUAD DAHER DE FREITAS MENDES SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA PROPOSTA HÁ MAIS DE 7 ANOS. SUCESSIVOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO É PARALISADA com a realização de diligências para localização do executado, desprovidas de efetividade. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Processo nº 3000672-10.2017.8.06.0004
Trata-se de ação de execução, proposta em 2017, por LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN em face de FUAD DAHER DE FREITAS MENDES, pois o requerido deixou de pagar os alugueis de julho de 2016 a abril de 2017. Em sentença, ID 15613456, o juízo de origem julgou extinto o processo em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, pois
trata-se de demanda sujeita ao prazo prescricional de 3 anos e já decorreram mais de 07 anos sem qualquer penhora. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 15613462, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente, pois ela diligenciou regularmente para a satisfação do crédito, não ocorrendo inércia prolongada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, percebo que desde o protocolo da ação até a sentença, a exequente renovou sucessivos pedidos de citação, suspensão do processo e de localização de bens, todos infrutíferos. O artigo 921 do CPC, ao tratar sobre a suspensão do processo executivo por falta de bens e o início do prazo da prescrição intercorrente assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Com efeito, na esteira do que entendeu o juízo a quo, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do executado, desprovidas de efetividade. Conforme asseverado na sentença recorrida "Nota-se que diversas foram as tentativas de se localizar bens passíveis de penhora (Id's 6273814, 15902207, 17311820, 18038951, 20503797, 25919460 e 85045431), porém todas sem êxito. Isto posto e considerando que o feito encontra-se em curso há mais de 7 (sete) anos sem qualquer penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe". Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Na execução de título extrajudicial, nenhum processo pode ficar indefinidamente no Judiciário devido à inércia do credor em tomar medidas eficazes para a satisfação do crédito. A mera renovação de pedidos citatórios e diligências já certificadas inócuas não atende à finalidade do artigo 921 do CPC, que busca encerrar execuções com baixa ou nenhuma viabilidade, como no caso em análise. A teor: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts. 487, "II" e 924, ¿C¿, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente. Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ. 6. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).
Diante do exposto, entendo que restou caracterizada a prescrição intercorrente, não havendo motivo para reformar a sentença. Portanto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na base de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora