Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: SANDRA MARIA ALVES DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução, ao reconhecer a inexistência de inércia da parte exequente e atribuir a demora processual aos mecanismos do Poder Judiciário, mantendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição intercorrente à luz dos arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição quanto à imputação da mora processual; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iv) definir a possibilidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a prescrição intercorrente, delimitando a questão da imputação da demora na citação. 5. O julgado conclui que não há inércia da parte exequente, pois a paralisação do processo decorre da morosidade do Poder Judiciário, evidenciada pela cronologia dos atos processuais. 6. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, afastando a prescrição quando a demora na citação não é imputável ao credor. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a a, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria, vedada pela Súmula 18 do TJCE. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. Afasta-se a prescrição intercorrente quando a demora processual decorre de falhas do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 240, §3º; CC, arts. 206, §5º, I, e 206-A; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0002841-89.2017.8.06.0046; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0050928-17.2020.8.06.0064; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0040883-27.2015.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID. 31367309), em face de acórdão proferido por esta Corte nos autos da Apelação Cível ajuizada em desfavor de SANDRA MARIA ALVES DE SOUSA. O julgado impugnado foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em maio de 2015 pela Remaza Administradora de Consórcio Ltda., posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, diante da não localização do bem. 2. Após citação do executado em julho de 2024, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que teria havido inércia da parte credora por mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente nos casos em que a demora na citação do devedor se deu exclusivamente por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, afastando-se eventual desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, não sendo cabível quando a paralisação do feito decorre de morosidade do serviço judiciário. 4. Constatado nos autos que a parte exequente adotou as diligências possíveis e que a demora no andamento processual decorreu da ineficiência da máquina judiciária, aplica-se o entendimento da Súmula 106 do STJ. 5. O art. 240, § 3º, do CPC/2015 confirma que não corre prescrição contra parte diligente quando a demora na citação é de responsabilidade do juízo. 6. A análise dos atos praticados demonstra que a parte autora não se manteve inerte, tampouco deu causa à paralisação processual, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito resulta exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sendo inaplicável quando inexistente desídia da parte exequente. 2. Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando comprovada a atuação diligente do ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar lhe provimento, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema Irresignada, a embargante opõe os presentes aclaratórios, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise da prescrição intercorrente sob a ótica dos arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil; (ii) inexistência de mora atribuível ao Judiciário; (iii) necessidade de reforma do acórdão para restabelecer a sentença; e (iv) requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 34335546), nas quais a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos e manutenção integral do acórdão. É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a embargante opõe os presentes aclaratórios, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise da prescrição intercorrente sob a ótica dos arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil; (ii) inexistência de mora atribuível ao Judiciário; (iii) necessidade de reforma do acórdão para restabelecer a sentença; e (iv) requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 34335546), nas quais a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos e manutenção integral do acórdão.
Diante do exposto, adianta-se que o recurso não merece prosperar. Explico. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. No caso em exame, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente analisadas as questões relativas à prescrição intercorrente e à suposta inércia da parte autora. Contudo, não lhe assiste razão. Explico. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, delimitando a matéria recursal consistente na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, especialmente quanto à imputação da demora na citação. Conforme consignado expressamente no julgado: "O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória, notadamente se a demora na citação do devedor pode ser imputada à inércia do credor ou aos mecanismos do Poder Judiciário." Ao apreciar a questão, o acórdão concluiu, de forma motivada, pela inexistência de inércia da parte exequente, destacando que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua atuação, conforme se extrai do seguinte trecho: "No caso em tela, a cronologia processual, longe de demonstrar desídia, revela um credor diligente que se deparou com a morosidade da máquina judiciária. Conforme bem apontado nas razões recursais, os autos permaneceram paralisados por longos períodos aguardando o cumprimento de atos que não competiam à parte." E prosseguiu, com detalhamento dos atos processuais: "A título exemplificativo, o mandado expedido em 28/05/2015 (ID 97747540) somente teve seu retorno negativo certificado em 16/06/2016 (ID 97747541), transcorrido mais de um ano. De forma ainda mais contundente, após pedido de expedição de mandado em 28/07/2017 (ID 97747564), e reiterações em 11/12/2018 (ID 97746436) e 01/04/2019 (ID 97746440), o despacho que determinou a expedição da Carta Precatória foi proferido apenas em 07/06/2019 (ID 97746457), sendo a sua efetiva expedição ocorrida somente em 17/02/2020 (ID 97746461)." A partir dessa análise fática, concluiu-se pela incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Essa demora não pode, sob nenhuma hipótese, ser imputada ao Apelante. A situação se amolda perfeitamente ao disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e, principalmente, ao entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (...)" É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para decidir a controvérsia, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 1 8 D O T J C E. R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE CONCLUIU DE MANEIRA EQUIVOCADA PELA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão/contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. 02. No caso, o colegiado conheceu do recurso do promovente, ora embargado, e deu-lhe parcial provimento por entender que o réu da ação, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva pactuação expressa do seguro avençado com o autor da ação, logo, tratando-se do instituto da venda casada, expressamente vedado pela atual legislação. 03. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no acórdão acerca do não reconhecimento da contratação do mencionado seguro pelo embargado, defendendo a ciência e a anuência do contratante. 04. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 05. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. 06. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 07. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) *** Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o então Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois sua oposição visa apenas à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, resta atendida a finalidade de prequestionamento, independentemente de menção individualizada a cada dispositivo legal invocado. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR