Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059738-70.2016.8.06.0112.
Apelado: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: Processo civil. Apelações cíveis. Execução de astreintes. Extinção da execução sem resolução do mérito por ausência de título executivo. Multa cominatória não expressamente confirmada na sentença de mérito. Manutenção da extinção da execução por fundamento diverso. Bloqueio judicial de valores realizado na origem. Opção mais adequada e menos onerosa ao ente público. Exclusão de multa coercitiva. Possibilidade. Precedentes. Honorários. Matéria de ordem pública. Revisão de ofício. Apreciação equitativa. Aplicação do art. 85, §8º, do cpc/15. Tema 1313 do stj. Recursos desprovidos. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelos herdeiros da parte exequente contra sentença que extinguiu a execução da multa cominatória (astreintes) imposta ao Município de Juazeiro do Norte, sob o fundamento da inexistência de título executivo por ausência de confirmação expressa da multa na sentença principal, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor originariamente executado de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve confirmar expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, na qual foi fixada multa coercitiva, como requisito para viabilizar a execução do valor das astreintes, e (ii) caso seja reconhecida a existência do título executivo relativo às astreintes fixadas na decisão interlocutória, independentemente de confirmação expressa na sentença, saber se a extinção da execução das astreintes nos presentes autos deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, considerando as particularidades do caso concreto e o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria. 3. Há também, como matéria de ordem pública, a ser decidida por este Colegiado, definir se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma equitativa, considerando o proveito econômico inestimável (direito à saúde). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, deste Tribunal e de outros tribunais é pacífica ao reconhecer que o julgamento procedente do pedido autoral, ainda que não confirme expressamente a tutela provisória que fixou astreintes, não desconstitui / inviabiliza / torna inexigível o título judicial que embasa a execução da multa cominatória, devendo a medida coercitiva adotada observar o princípio da menor onerosidade, vedado o enriquecimento sem causa. 5. À luz da fundamentação jurisprudencial pátria, poder-se-ia cogitar em reforma da sentença para reconhecer a existência do título executivo. Contudo, considerando as particularidades do caso concreto e a jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre a matéria, conclui-se que o pedido executório formulado pelos herdeiros, no que se refere ao pagamento da multa cominatória, deve ser rejeitado, tendo em vista que, no caso dos autos, o bloqueio judicial de verbas públicas revelou-se medida adequada e eficaz para garantir o fornecimento do medicamento, o que torna indevida a continuidade da execução. 6. Manter a execução, diante do cumprimento da obrigação via bloqueio, importaria enriquecimento sem causa e violação dos princípios da proporcionalidade, boa-fé e razoabilidade. 7. A extinção da execução das astreintes, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem, é medida que se impõe, em estrita observância ao entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 8. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC/15 e entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1313, reduzindo-se o valor arbitrado em desfavor dos exequentes. IV. Dispositivo 9. Recursos desprovidos. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/3/2023, REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/4/2017, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 7/4/2021, REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/5/2020, REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/6/2025; TJCE, Apelação Cível - 0050543-86.2021.8.06.0047, Rel. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 12/02/2022, Apelação Cível - 0011893-93.2018.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 28/11/2022, Apelação / Remessa Necessária - 0276069-10.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 26/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Apelante(s): ANA MARIA DE FREITAS e OUTROS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ANGELITA DOS SANTOS, HUMBERTO JOSÉ DE FIGUEIREDO, ANA LÚCIA DA SILVA FIGUEIREDO e ANA PAULA DE FIGUEIREDO, bem como por ADALBERTO JOSÉ DE FIGUEIREDO, MARIA ADINEIDE DE FIGUEIREDO, MARIA APARECIDA DE FIGUEREDO e ANA MARIA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em Ação de Execução de astreintes, posteriormente convertida em cumprimento definitivo de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, julgou extinto, sem resolução do mérito, a execução da multa, nos termos do Art. 924, inciso I, do CPC/15, condenando os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor executado, cuja exigibilidade restou suspensa, nos moldes do Art. 98, § 3º, do CPC/15. Em suas razões recursais, os apelantes Maria Angelita dos Santos, Humberto José de Figueiredo, Ana Lúcia da Silva Figueiredo e Ana Paula de Figueiredo, em sede de preliminar, requerem a nulidade da decisão que extinguiu o presente feito executivo por questão já anteriormente decidida de forma diversa e, no mérito, pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade do título executivo e majorado o valor da multa, com base na situação de descumprimento da obrigação da ação originária. Por sua vez, igualmente irresignados, os apelantes Adalberto José de Figueiredo, Maria Adineide de Figueiredo, Maria Aparecida de Figueiredo e Ana Maria de Freitas argumentam, em suma, que a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0099760-10.2015.8.06.0112 constitui título executivo válido, sendo desnecessária a confirmação expressa da multa, pois a procedência do pedido principal já acarreta, de forma implícita, a ratificação das astreintes. Aduz, ainda, que a limitação do valor da multa ao montante atribuído à causa esvazia a sua eficácia, alega que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões recursais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25789753). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se deve ou não ser mantida a decisão de 1º grau que, reconhecendo a inexistência do título que embasou o cumprimento definitivo de sentença, qual seja, a multa (astreintes) fixada na fase de conhecimento dos autos principais, julgou extinto o feito sem análise de mérito. Pois bem. Conforme anteriormente relatado, a presente demanda tem por objeto a execução de multa cominatória (astreinte) imposta ao Município de Juazeiro do Norte, em razão do descumprimento de decisão liminar que determinava o fornecimento de medicamento ao autor, Sr. Alfredo José de Figueiredo, nos autos do Processo nº 0099760-10.2015.8.06.0112. Nesse ponto, cumpre rememorar que, em abril de 2015, foi proferida decisão interlocutória, deferindo pedido liminar para determinar que o Município de Juazeiro do Norte fornecesse, de forma contínua, o medicamento ZYTIGA (princípio ativo acetato abiraterona) ao autor, diagnosticado com câncer de próstata metastático, tendo, para tando, a decisão fixado multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. Vejamos: Diante da inércia do ente público promovido em cumprir a decisão judicial liminar por um período de 06 (seis) meses, somente após o bloqueio judicial das contas do Município e a consequente liberação dos recursos para aquisição do medicamento é que a parte autora pôde obter o remédio indispensável ao seu tratamento de saúde. Confira-se: Posteriormente, em janeiro de 2016, foi proferida sentença de mérito no processo principal, julgando procedente o pedido formulado pelo autor e confirmando o seu direito ao recebimento do medicamento requerido, valendo aqui destacar que a sentença transitou em julgado, mas não fez qualquer menção expressa à multa cominatória fixada na fase inicial do processo. Em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, verificou-se o falecimento da parte autora, tendo os herdeiros, ora apelantes, sido devidamente habilitados nos presentes autos e assumido o polo ativo da demanda, dando continuidade à execução do crédito decorrente das astreintes. Como se vê, a execução em curso visa à satisfação do valor da multa cominatória imposta ao Município, decorrente da conduta omissiva frente a uma obrigação judicial de natureza urgente, não cumprida por um período de 6 (seis) meses, que acumulou um valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), ainda pendente de atualização monetária. Na sentença objeto do presente apelo, o juiz extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, fundamentando-se na alegada inexistência de título executivo, em razão da ausência de confirmação expressa da multa cominatória na sentença de mérito do processo principal. Ademais, apesar de extinguir a execução, o juiz também limitou o valor da multa ao montante da causa, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o argumento de observância ao princípio da proporcionalidade. Traçado esse breve panorama histórico, e adentrando no mérito do recurso, entendo que o julgamento procedente do pedido autoral implica a ratificação tácita dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, de modo que a multa cominatória eventualmente fixada pelo juízo de origem como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão liminar permanece exigível na fase de execução. Outro não é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Destaque-se). Deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE NO REGISTRO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA EM RESPONDER POR DANOS CIVIS, CRIMINAIS E TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO APELANTE NESSE PONTO. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA REFERENTE À APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIDA. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Na origem, foi proferida sentença em que o Magistrado, ao considerar que o apelante não anuíra à contratação de crédito financiado para a aquisição de veículo em razão de fraude, julgou parcialmente procedente para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, bem como determinar o cancelamento do protesto, que fora realizado pelo apelado, em razão do inadimplemento da obrigação. No mesmo ensejo, não acolheu os demais pedidos que integram o pleito recursal. 2 - Assim, o apelante interpôs o presente recurso com o viso de que seja retirado o seu nome dos registros de propriedade do veículo. Pretende também responsabilizar a Instituição Financeira, ora apelada, pelas despesas e eventuais ilícitos praticados por terceiro que tem conduzido o automóvel, bem como que seja expressamente confirmada a antecipação da tutela, que havia deferido o cancelamento da dívida protestada em nome do recorrente com o arbitramento de multa. 3 - Merece acolhimento o pleito recursal referente à exclusão do nome do apelante no registro do veículo. Isso porque, em sendo contratado crédito para financiamento visando à aquisição de veículo pelo instituto da alienação fiduciária, cabe ao credor fiduciário proceder à baixa do gravame que fora pactuado mediante fraude, notadamente quando não alega qualquer empecilho para, assim, proceder. Como é cediço, o credor fiduciário está investido na propriedade do bem, podendo envidar os necessários atos para excluir a fidúcia. 4 - Não merece acolhimento o pedido para que a apelada seja responsabilizada pelo pagamento das despesas e eventuais ilícitos praticados por terceiro. Muito embora seja razoável isentar o apelante de tais ônus, não se permite concluir que automaticamente a recorrida deverá ser responsabilizada, devendo cada caso ser apurado de forma individualizada. Da mesma forma, não há efetivas provas, nos autos, de que o apelante foi prejudicado por despesas decorrentes do uso do veículo, tampouco por eventuais ilícitos praticados por terceiros. 5 - Por fim, não deve prosperar o pleito recursal no tocante ao pedido de que a sentença deve consignar expressamente que confirma a antecipação de tutela, deferida no curso da demanda. Isso se dá em razão de que, em sendo julgado procedente a demanda no ponto em que coincide com a medida deferida, ainda que a sentença não seja expressa nesse sentido, ocorre a sua confirmação implícita. Precedentes. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida, alterando em parte a sentença proferida. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Apelação nº 0203464-08.2020.8.06.0001, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de Agosto de 2022 José Lopes de Araújo Filho Juiz Convocado - Relator. (TJCE - AC: 02034640820208060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022). (Destaque-se). E de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO SEGURO DIANTE DA PERDA TOTAL. DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL. DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RATIFICAÇÃO TÁCITA. 1. É dever da credora fiduciária realizar a baixa do gravame junto ao órgão competente (DETRAN), nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRA. 2. A conduta omissiva da requerida trouxe abalo material e moral indenizável ao requerente, pois este foi impedido de receber indenização securitária pela perda total do veículo diante da impossibilidade de transferência da propriedade do salvado à seguradora. 3. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes e, ainda, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO. 4. Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível, Processo nº 5429628-19.2022.8.09.0087, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023 12:19:27) (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - RATIFICAÇÃO TÁCITA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos. - O Código de Processo Civil permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que impõe a multa prevista no art. 537 do CPC, mas o levantamento do valor devido somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205602-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). (Destaque-se). Como se observa, a jurisprudência do STJ, deste Tribunal e de outros Sodalícios é pacífica no sentido de reconhecer que a confirmação da obrigação principal implica a ratificação da multa cominatória. Diante de tais fundamentos, poder-se-ia pensar, à luz do entendimento anteriormente exposto, em reforma da sentença, para o fim de reconhecer a existência do título executivo quanto às astreintes fixadas na decisão interlocutória. Contudo, apesar da posição desta Relatora quanto à matéria em debate, verifico que o pedido executório formulado pelos herdeiros, no tocante ao pagamento da multa cominatória, deve ser rejeitado, por fundamento diverso, considerando, para tanto, as particularidades do caso concreto e a aplicação do entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, que adiante passo a expor. Diga-se, inicialmente, que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.474.665/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu tese jurídica no sentido reconhecer a "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros." (Tema 98). Por relevante, colaciono, a seguir, o aresto que deu ensejo a tema mencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017). (Destaque-se). É importante destacar, ainda, que, conforme jurisprudência da referida Corte Superior, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer momento, não estando sujeito aos efeitos da coisa julgada ou ao sistema de preclusões. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). (Destaque-se). Assim também dispõe o §1º do Art; 537 do CPC/15: Art. 537. (omissis). § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Destaque-se). Nesse contexto, não se pode perder de vista que, nas decisões judiciais que imponham sanções pelo descumprimento de ordens judiciais, deve-se observar a adoção da medida coercitiva que represente a menor onerosidade possível ao obrigado, sem prejuízo de sua efetividade. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1333988/SP (Tema nº 706): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTÊINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do contêiner instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020). Em questões relacionadas ao Direito à Saúde, como no caso dos autos, assim também vem decidindo este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DE BLOQUEIO MAIS ADEQUADA E MENOS ONEROSA AO OBRIGADO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação da higidez da sentença recorrida no ponto específico da liberação do pagamento das astreintes em decorrência do sequestro dos valores necessários ao cumprimento da decisão liminar com natureza satisfativa. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas decisões judiciais que cominem sanções em caso de não cumprimento, devem ser ponderadas aquelas que gerem menos onerosidade possível ao obrigado e que seja a mais eficaz. Ademais, é importante pôr em relevo que a decisão que estabelece astreintes não faz coisa julgada (art. 537, § 1º, do CPC). 3. Ao que consta, o sequestro de verbas públicas se confirmou em medida mais adequada ao cumprimento da tutela de urgência deferida. Conforme relatado, da decisão que determinou o cumprimento em 48 horas, sob pena de sequestro, e a liberação do valor por alvará judicial com a consequente efetivação da aquisição da cadeira de rodas foram pouco mais de dois meses. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050543-86.2021.8.06.0047, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/02/2022). (Destaque-se). DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. FÁRMACO CLONAZEPAM. OFERECIDO PELO PODER PÚBLICO. FÁRMACOS BENESTARE E KALIST. NÃO INCORPORADO PELO SUS. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ (TEMA 106). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DE BLOQUEIO MAIS ADEQUADA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15). CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para fins de concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, o STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106), assentou entendimento segundo o qual exige-se a presença cumulativa de determinados requisitos. Por força da modulação dos efeitos da decisão, o efeito vinculante somente incide sobre os processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, a partir de 4/5/2018. 2. Os fármacos encontram-se devidamente registrados na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda (Tema 500). 3. No que se refere ao CLONAZEPAM, infere-se que o medicamento é fornecido gratuitamente pelo Poder Público, o que afasta a incidência do Tema 106, porquanto ser aplicável apenas aos medicamentos não incorporados ao SUS. Já os fármacos BENESTARE e KALIST, embora não estejam no rol de medicamentos incorporados ao SUS, vê-se que a presente ação, uma vez distribuída em 30/04/2018, não se enquadra na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Edcl no REsp nº 1.657.156-RJ. 4. Superada tal diferenciação, tem-se que o relatório médico acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas das enfermidades que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso dos medicamentos BENESTARE e KALIST. 5. Em relação ao medicamento CLONAZEPAM, inexiste nos autos pedido de desistência/suspensão para seu fornecimento pelos demandados, mas apenas informação de que alguns medicamentos estavam sendo fornecidos pelo Estado do Ceará, pelo que entendo que não houve desistência à pretensão formulada. 6. O feito não poderia, então, ter sido julgado parcialmente procedente, mas totalmente, determinando o fornecimento dos medicamentos requeridos na inicial, notadamente os fármacos BENESTARE, KALIST e CLONAZEPAM, nas quantidades prescritas pelo médico, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. 7. O juízo a quo, ao optar pelo bloqueio de verbas públicas, em detrimento da multa cominatória anteriormente fixada, elegeu a medida que entendeu mais adequada à satisfação do direito da promovente, em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado, consagrados na ordem processual. 8. Demais disso, observa-se que o julgado de 1º grau de jurisdição afastou a condenação dos promovidos (Estado do Ceará e Município de Pacatuba) em honorários de sucumbência, em vista da Súmula nº 421 do STJ. Contudo, é importante mencionar que a Defensoria Pública Estadual não integra a estrutura organizacional do ente público municipal, ante a ausência de confusão patrimonial entre credor e devedor, e o disposto na referida súmula somente se aplica ao Estado do Ceará. 9. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 quinhentos reais), afastando, contudo, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários, ante o que dispõe a súmula 421 do STJ. 10. Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0011893-93.2018.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). (Destaque-se). Adotar entendimento diverso implicaria desvirtuar a finalidade precípua do instituto das astreintes, que é exclusivamente coercitiva, visando assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer. No presente caso, o sequestro de verbas públicas revelou-se medida adequada e eficaz para assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida, sendo indevida, portanto, a continuidade da execução em curso. Por consequência, os apelos interpostos pelos herdeiros devem ser negados provimento, pois, embora tenham obtido êxito no reconhecimento da possibilidade de executividade das astreintes independentemente de confirmação expressa em sentença de mérito, não se pode desconsiderar as circunstâncias específicas do caso concreto, repiso, em que a obrigação principal foi efetivamente cumprida mediante bloqueio judicial das verbas públicas do Município de Juazeiro Norte, medida, a meu ver, suficiente e eficaz para garantir a tutela do direito à saúde do autor. Mantê-la em patamar diverso, como requerem os apelantes, ou admitir a continuidade da execução da multa no valor originalmente fixado (não ultrapassando o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), configuraria, em última análise, enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, além de contrariar os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade que deve nortear a aplicação das sanções coercitivas. Outro ponto que merece reforma, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, refere-se à condenação sucumbencial imposta aos herdeiros exequentes, que foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, estimado em R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais). Tal determinação, entretanto, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Vejamos: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR E INSUMOS A CRIANÇA ACOMETIDA DE HIDRANENCEFALIA E EPILEPSIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE DIETA ENTERAL. SUGESTÃO DE MARCAS ESPECÍFICAS. VIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES 1. A discussão refere-se à possibilidade de o Poder Público ser compelido a fornecer alimentação enteral com marca específica à parte autora; e, ainda, à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério da equidade. 2. O Laudo Médico e o Parecer Nutricional adunados atestam que a autora possui diagnóstico de Hidranencefalia (CID10 104.3) e Epilepsia (CID10 G40), condição peculiar ao desempenho das atividades diárias, apresentando peso muito baixo para a idade, necessitando, pois, de alimentação específica, em caráter de urgência e de forma contínua. 3. Os profissionais da área de saúde responsáveis pelo tratamento são os mais habilitados a melhor avaliar a necessidade do paciente e prescrever o tratamento indicado, verificando-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com um dos suplementos alimentares sugeridos, por possuírem composições específicas ao quadro clínico e nutricional da demandante. 4. Em vista da natureza inestimável da demanda, merece acolhimento a apelação do Município de Fortaleza para utilizar o critério de fixação equitativa dos honorários, consoante decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1076, sendo razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do ente demandado (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 5. Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível conhecidos e providos. Reforma da sentença para determinar que o Município forneça à demandante fórmula alimentar com opção de uma das marcas especificadas no parecer nutricional (fls. 30), de forma contínua e por tempo indeterminado; bem como para fixar as verbas honorárias de forma equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis para provê-las, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0276069-10.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação interposta pelo ente, pleiteando a exclusão ou, caso não seja esse o entendimento, a revisão do critério de fixação dos honorários para apreciação por equidade, em razão da inestimabilidade do bem jurídico tutelado, cujo feito originário é uma Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de garantir a realização de tratamento multidisciplinar pelo Município de Fortaleza. 1.1. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Necessário aferir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios, e, em caso positivo, o critério de fixação por apreciação equitativa em demandas que envolvem direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. No que diz à condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do representante processual da parte autora, compreendo que o julgado não merece qualquer reparo. Isso porque, no caso dos autos, a demanda foi julgada procedente, o que, à luz do art. 85, caput, do CPC, torna indiscutível o dever do ente municipal vencido ao adimplemento da verba sucumbencial. 3.1. O artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1734857/RJ e Tema 1076) orienta que, em ações voltadas à concretização do direito à saúde, o critério de equidade é aplicável, dado o caráter inestimável do benefício econômico envolvido. 3.3. Em casos similares, este Tribunal tem reconhecido a razoabilidade na fixação de honorários por equidade, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, como a complexidade da demanda, o tempo despendido e o zelo profissional. 3.4. Inaplicabilidade do § 8º-A do Art. 85 do CPC/15 para a fixação dos honorários advocatícios uma vez que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a tabela de honorários da OAB/CE não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Tese de julgamento: "Em ações que visam à concretização do direito à saúde, dada a inestimabilidade do proveito econômico obtido, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de razoabilidade do §2º do mesmo artigo." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §2º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ- Tema 1076; AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0052544-02.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0277339-69.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 28/01/2025). Além disso, cabe mencionar a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1313, a qual firmou que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". (Destaque-se). Por relevante, junto a ementa do julgado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Não há que se falar, portanto, em honorários sucumbenciais a serem estabelecidos em percentual, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e orientação do Tema 1313 do STJ. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os exequentes em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC/15. Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Procurador(a) do Município de Juazeiro do Norte no processo de execução, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. Dessa forma, entendo que a extinção da execução das astreintes deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem, em respeito ao entendimento deste Tribunal. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se, contudo, a extinção da execução por fundamento diverso, com a alteração, de OFÍCIO, do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária dos exequentes em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15, ficando também suspensa sua a exigibilidade. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora