Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SOCORRO MARIA PINTO BANDEIRA
RECORRIDO: APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA. TESE NÃO QUESTIONADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. CONTRARIEDADE A PRECEITOS DO STJ. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Socorro Maria Pinto Bandeira, em face de acórdão por ocasião do julgamento de apelação cível em que se deu parcial provimento ao recurso interposto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ora embargado, anulando a sentença recorrida para retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4. O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5. O motivo determinante para a anulação da sentença deu-se por erro de procedimento do juízo de origem que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar manifestação para requerimento de provas, após réplica à contestação, pelo autor, que questionou a assinatura do contrato apresentado e o ônus do réu em demonstrar com prova pericial ou outros documentos a veracidade do contrato (tema 1061/STJ). 6. Assim, houve julgamento antecipado do mérito com posicionamento contrário ao autor, com fundamento sobre matéria de ordem técnica, mas sem a produção de laudo pericial e sem o conhecimento técnico requerido, mesmo após a impugnação da assinatura, o que o Tribunal entende como afronta ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade, ainda que a parte ora embargante busque o reconhecimento da ausência da tese recursal. Sobre esse ponto, destaco que o julgador possui o seu livre convencimento e que este deve ser motivado, mas que não se restringe à filiação às teses apresentadas pelas partes, ainda mais quando se trata de nulidade processual, a qual, na ausência de pedido, deve ser declarada de ofício. 7. O erro procedimental gerou a nulidade e desta não se pode extrair julgamento de mérito. Não assiste razão ao embargante requerer que o Tribunal convalide a nulidade e proceda com o mesmo erro de procedimento para julgar o mérito de matéria técnica sem prova ou conhecimento dessa natureza, bem como sem oportunizar a manifestação sobre a intenção de produzir provas, o que o faz, neste momento processual, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 8. Somente após o saneamento do processo, oportunizando manifestação sobre a produção das provas questionadas, poderia ser considerado precluso o direito de produção de prova pericial, para fins de aplicação da tese 1061/STJ, e ser proferido julgamento de mérito. 9. Por fim, ressalto que a nulidade determinada pelo acórdão prejudicou todas as demais questões de mérito, que deverão ser reanalisadas no momento da prolação da nova sentença. 10. Portanto, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da súmula nº 18/TJCE. 11. Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3. O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE - Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível - Rel. Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado j. 08/09/2021; STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011; TJCE - Apelação Cível - 0200049-93.2024.8.06.0092, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, j. 30/01/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0249209-69.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Socorro Maria Pinto Bandeira contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ora embargado, e anulou a sentença recorrida para retorno dos autos à origem para regular processamento. 2. Nas razões recursais (id.25758050), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, defendendo as seguintes teses: (a) do erro de premissa fático processual, ao entender pela nulidade por cerceamento de defesa, pois não fora tese recursal; (b) do erro fático de inobservância de preceitos do STJ quanto à prescrição dos contratos discutidos. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para atribuição de efeitos modificativos. 3. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id.27146639), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e defendeu o seu desprovimento. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 7. Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 8. Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 9. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. A propósito, segue ementa do acórdão, que analisou integralmente as teses recursais. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Socorro Maria Pinto Bandeira em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão dizem respeito a prescrição da pretensão e a regularidade da contratação questionada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço que, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 4. Neste sentido, as pretensões relativas aos contratos n° 010214580 e 010214755 estão realmente prescritas, vez que os últimos descontos efetuados foram realizados em maio de 2015 e a ação fora proposta em julho de 2024. 5. Em relação ao mérito, a sentença merece ser reformada. Explicase. 6. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente dos contratos n° 013495435 e 013495484, os quais a parte autora alega não haver assinado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos às referidas contratações (id 23334895 e 23334899). 7. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 8. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade das assinaturas e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade dos contratos e dos descontos. 10. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 10. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar. Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 11. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4. Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5. Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2. No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3. Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4. Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5. Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 12. Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 13. Neste caso, entendo que os motivos para anulação da sentença discutida e retorno dos autos para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica, foram devidamente fundamentados, de modo que verifico que os declaratórios possuem o objetivo de rediscussão do mérito, o que é vedado pela Súmula 18/TJCE. 14. O motivo determinante para a anulação da sentença deu-se por erro de procedimento do juízo de origem que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar manifestação para requerimento de provas, após réplica à contestação, pelo autor, que questionou a assinatura do contrato apresentado e o ônus do réu em demonstrar com prova pericial ou outros documentos a veracidade do contrato (tema 1061/STJ). 15. Assim, houve julgamento antecipado do mérito com posicionamento contrário ao autor, com fundamento sobre matéria de ordem técnica, mas sem a produção de laudo pericial e sem o conhecimento técnico requerido, mesmo após a impugnação da assinatura, o que o Tribunal entende como afronta ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade, ainda que a parte ora embargante busque o reconhecimento da ausência da tese recursal. 16. Sobre esse ponto, destaco que o julgador possui o seu livre convencimento e que este deve ser motivado, mas que não se restringe à filiação às teses apresentadas pelas partes, ainda mais quando se trata de nulidade processual, a qual, na ausência de pedido, deve ser declarada de ofício. 17. Neste mérito, apresento julgado desta 2ª Câmara Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por cobrança indevida e reparação por danos morais, na qual a autora questiona descontos em seu benefício previdenciário referentes a contribuição sindical que alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora após impugnação específica da assinatura constante no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, havendo impugnação específica da assinatura em contrato, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para formação de juízo de certeza sobre sua autenticidade, conforme art. 429, II do CPC. 4. O magistrado, não possuindo conhecimentos técnicos específicos para análise grafotécnica, não pode se valer apenas das regras de experiência comum para aferir a autenticidade da assinatura, sendo necessária a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre eventual fraude na contratação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. ___________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 8º; - CPC/2015, arts. 98, 99, 355, I e II, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Apelação Cível 0201458-75.2023.8.06.0113, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; - TJCE, Apelação Cível 0201533-43.2022.8.06.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023; - TJCE, Apelação Cível 0050417-26.2021.8.06.0115, Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 10/04/2024; - STJ, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da segunda câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200049-93.2024.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) 18. O erro procedimental gerou a nulidade e desta não se pode extrair julgamento de mérito. Não assiste razão ao embargante requerer que o Tribunal convalide a nulidade e proceda com o mesmo erro de procedimento para julgar o mérito de matéria técnica sem prova ou conhecimento dessa natureza, bem como sem oportunizar a manifestação sobre a intenção de produzir provas, o que o faz, neste momento processual, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 19. Somente após o saneamento do processo, oportunizando manifestação sobre a produção das provas questionadas, poderia ser considerado precluso o direito de produção de prova pericial, para fins de aplicação da tese 1061/STJ, e ser proferido julgamento de mérito. 20. Sobre o tema, reforço o entendimento com os julgados que fundamentaram a decisão recorrida: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2. Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2020, DJe de 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DEPORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019). 22. Por fim, ressalto que a nulidade determinada pelo acórdão prejudicou todas as demais questões de mérito, que deverão ser reanalisadas no momento da prolação da nova sentença. 23. Portanto, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 24. Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 25.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 26. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator