Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3042374-95.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
RECORRIDO: M. D. D. S. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 32984189). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98; nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; além de existência de divergência jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme ausência registrada no processo. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2.190.337/DF e nº 2.190.339/RN, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1314, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; II) a abusividade da cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1314, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE