Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: CLARO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON/PROCON. CONTROLE JUDICIAL DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que, ao desprover a apelação cível, manteve incólume a sentença recorrida. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a intervenção do Poder Judiciário no valor da multa aplicada pelo Decon/Procon violaria o princípio da separação dos poderes e o mérito administrativo, deixando de considerar os critérios de proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção, previstos no art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e no art. 2º da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da Constituição Federal, especialmente no tocante à alegada impossibilidade de controle judicial do valor da multa administrativa por violação ao mérito administrativo e ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e estão restritos às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. No acórdão embargado, não se constata a existência dos vícios alegados, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, toda a matéria apontada como omissa foi devidamente enfrentada e apreciada no voto condutor, que levando em consideração o valor reclamado pela consumidora e o da multa sancionatória aplicada, julgou ser imprescindível a aplicação do princípio da proporcionalidade, com a consequente redução do valor da multa. Fundamentação essa suficiente à solução da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo, ademais, desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 5. A discordância da parte embargante com os fundamentos do acórdão não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ________________________________ Atos normativos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.022, II, 1.025 e 86; CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022.8.06.0000 Cedro, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237876420238060000, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0170538-08.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, autuado sob o nº. 0170538-08.2019.8.06.0001, em ação manejada pela CLARO S.A., adversando decisão desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. José Tarcílio Souza da Silva, em que conheceu do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nestes termos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS ÔNUS DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE ÊXITO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de ato administrativo, mantendo a validade do processo administrativo sancionador, mas reconhecendo a desproporcionalidade da sanção, reduzindo o valor da multa aplicada, e fixando a sucumbência de forma proporcional ao êxito de cada parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de controle judicial da sanção administrativa imposta, mesmo em se tratando de ato discricionário, bem como se houve ou não decaimento mínimo do ente estatal demandado. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4. Na hipótese, a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade do quantum fixado, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, impondo-se a manutenção da redução do valor da sanção aplicada à reclamada, procedida na sentença. 5. Considerando o provimento parcial da ação, que resultou na redução do valor da multa aplicada à parte autora, os honorários advocatícios devem ser rateados, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de forma proporcional ao grau de êxito obtido por cada uma das partes. 6. In casu, não há que se falar em sucumbencia mínima do este estatal demandado, vez que a multa foi reduzida em mais de 68% do seu valor original. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." Em suas razões recursais (Id. 25766239), o Estado do Ceará, na qualidade de embargante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão objurgada, ao argumento de que teria havido omissão quanto à análise do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88, sustentando ainda, que a intervenção do Poder Judiciário no valor da multa aplicada pelo Decon/Procon violaria o princípio da separação dos poderes e o mérito administrativo. Assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Devidamente intimado, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (Id 27930001) meio pelo qual pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento da ausência de vícios reais. Os autos vieram à consideração e foram redistribuídos à minha Relatoria na 1ª Câmara de Direito Público. Tal ato decorre da Redistribuição do presente feito no âmbito do segundo grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, resultante da transposição de cargos de Desembargadores(as) e da reorganização das Câmaras (Portarias nº 1780/2025 e 1844/2025, e Resolução do Pleno nº 07/2025), Id 20149719. É o relatório adotado. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a intervenção do Poder Judiciário no valor da multa aplicada pelo Decon/Procon violaria o princípio da separação dos poderes e o mérito administrativo, deixando de considerar os critérios de proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção, previstos no art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e no art. 2º da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Para a consecução dos fins públicos do processo e, em especial, da prestação jurisdicional efetiva, também são cabíveis embargos de declaração, excepcionalmente, para ajustar a decisão à orientação firmada em precedentes qualificados. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. No caso em apreço, o embargante aponta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão embargado teria deixado de considerar o art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e no art. 2º da Constituição Federal. Ocorre que tal discussão não se presta à via estreita dos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. No caso em apreço, não há que se falar em omissão ou erro material no julgamento da apelação cível, porquanto a decisão impugnada de forma expressa fundamentou que o controle judicial da multa administrativa é legítimo quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo que o valor fixado era desproporcional ao dano, o que afasta a alegação de omissão ou erro material, uma vez que o julgado resolveu a lide com base nos critérios do art. 57 do CDC e na jurisprudência pacífica deste Tribunal, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (Id 24687502): "Inicialmente, cabe destacar que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015) (Destaquei) Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado do órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade.... Ocorre que, mesmo quando constatada a regularidade do processo administrativo, como no caso sob exame, em que não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário quanto ao porcessamento da reclamação, tendo em vista que foi assegurado à empresa reclamada o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, é possível a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada, conforme já mencionado. No que se refere ao valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, o art. 57, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."" O voto condutor foi claro ao assentar que a intervenção judicial no valor da multa é legítima quando configurada a desproporcionalidade entre a infração e a sanção, em respeito aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Assim, a conclusão pela manutenção da redução da penalidade imposta pelo Decon, fundamentada na discrepância entre o valor da multa e o dano causado ao consumidor, foi devidamente motivada, inexistindo qualquer vício de omissão ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante discorda das razões decidir do acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula n. 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir. Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto. Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, as quais encontram-se previstas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. 2 - O embargante aduz emsuas razões recursais que o acórdão que apreciou os embargos de declaração por ele interpostos incorreu em omissão ao não considerar a afetação do Tema nº 1181 do Superior Tribunal de Justiça, que busca ¿definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)¿. 3 - Sucede-se que, observando os autos dos embargos de declaração que ensejaram a prolação do acórdão adversado, verifica-se que o ora embargante, ao apresentar tal recurso, não manifestou qualquer inconformismo em relação ao tópico ora apontado, uma vez que a afetação do tema ora invocado pelo recorrente, que sequer foi julgado, ocorreu apenas após a sua interposição e apreciação. Desse modo, a falta de apreciação da matéria em comento pelo acórdão adversado não implica omissão e o pedido apresentado pela parte embargante nessa oportunidade não pode ser acatado, uma vez que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado, na estreita via dos embargos de declaração, ampliar as questões vinculadas ao recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por incorrer em inovação recursal em uma espécie recursal na qual apenas se admite a análise da existência de vícios no julgado. 4 - Portanto, analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18, que aduz que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5 - No tocante ao prequestionamento das matérias discutidas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que consoante se observa do teor do julgado, todas as teses aventadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo o embargante pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria minuciosamente discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram. Ademais, no que concerne ao prequestionamento, este deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022.8.06.0000 Cedro, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 810 DO STF. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECOMENDAÇÃO Nº 134/2022 DO CNJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TJ-CE SÚMULA Nº 18. PRÉ QUESTIONAMENTO. CPC ART. 1.025. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Embargos de Declaração objurgando o Acórdão que por unanimidade, em juízo de conformação previsto nos termos do art. 1.030,II do CPC, NEGOU-LHE PROVIMENTO e manteve a decisão reexaminada. 2. Alegou o embargante a presença de omissão no acórdão no que concerne ao distinguishing com relação ao Tema 810 do STF e, ainda, quanto à ressalva contemplada no item 4 do Tema 905 do STJ, que trata das hipóteses em que a coisa julgada tenha contemplado índice diverso. 3. O distinguishing é uma técnica de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais; em outras palavras, o distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 4. O acórdão adversado estabeleceu posicionamento claro e fundamentado, decidindo expressamente por manter os índices de correção monetária aplicados nos cálculos do Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, aplicando como índice de correção monetária, no período de 29 de junho de 2009 a agosto de 2019, o IPCA-E em substituição à TR, o que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 5. O acórdão relatou detalhadamente que os valores da condenação e os índices aplicáveis ainda estavam em discussão; não há, portanto, a incidência de coisa julgada como aduz o embargante. A decisão ratificou, ainda, que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de natureza eminentemente processual e que as alterações legais nos seus critérios de cálculo têm aplicação imediata aos processos em curso (AgRg no REsp 1427357/PR), podendo os índices constantes nas decisões serem adequados em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se configure ¿reformatio in pejus¿ à Fazenda Pública. Assim, não havia o que se falar em preclusão temporal ou consumativa da discussão quanto aos índices de atualização monetária a serem utilizados no cumprimento de sentença, devendo ser obedecidos os índices definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 6. Ademais, de forma prudente e com fins a evitar eventual omissão em matéria de ordem pública, o acórdão explanou sobre a superveniente modificação nos índices aplicáveis aos consectários legais das condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, fazendo constar que, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 7. Importa frisar, em relação ao distinguishing (distinção), que, conforme o art. 14 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, esta hipótese não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica e tampouco como via indireta de superação de precedentes (overruling), sendo recomendada a impropriedade da utilização do distinguishing como mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada, de modo que sua indevida utilização se constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão. 8. Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têmpor única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 10. EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237876420238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto não restou configurado nenhum vício de compreensão apontado. É como voto.