Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES PINHEIRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ SENTENÇA
réu: (I) à RETIFICAÇÃO da declaração de imposto de renda incidente da requerente, declarando a vantagem do Abono FUNDEF como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA", em conformidade com o art. 12 - A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) até o limite de R$ 10.000 (Dez Mil Reais); (II) à RESTITUIÇÃO dos valores retidos indevidamente à requerente, pagos a título de Imposto de Renda Pessoa Física do Exercício 2023/ Ano-Calendário 2022 sobre os rendimentos do abono FUNDEF. Os valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença. Os valores serão acrescidos, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor da condenação, apurados na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, do CPC. Sentença não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0202155-53.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: ANTONIA ALVES PINHEIRO, através de representante judicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Indenização Por Danos Materiais, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial foi acompanhada de documentos (ID. 47659504 e seguintes). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que a presente ação à cobrança de valores devidos a(o) Autor(a) pelo ente público Requerido, em razão da retenção indevida de valor à título de Imposto de Renda, realizada pelo Município demandado quando do pagamento dos precatórios do FUNDEF, conforme será evidenciado adiante. II - Que fez parte do grupo de profissionais da educação básica deste Município que foi beneficiária pelo recebimento dos valores oriundos do "Precatório FUNDEF" (0160759-28.2017.4.01.9198), expedido em favor do Município Requerido, proveniente de título judicial definitivo, pelo qual a União fora condenada a pagar ao Município de Tauá/CE as diferenças de repasses de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF relacionadas à complementação de Valor Mínimo Nacional por Aluno - VMNA devida no período de 1999 a 2006. III - Que o órgão público demandado procedeu com o pagamento dos precatórios do FUNDEF aos professores no final do mês de julho e início do mês de setembro do corrente ano, somando-se mais de R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais) em repasses. IV - Que o Município de Tauá estabeleceu como valor bruto de rateio a quantia de R$ 45.166,33 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), tendo sido realizado desconto a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na fonte, a quantia de R$ 12.281,03 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e três centavos), valor este correspondente à alíquota máxima de 27,5%, incidente sobre todo o montante percebido pela parte Autora. V - Que o pagamento corresponde ao recebimento dos 60% do sobredito Precatório 0160759-28.2017.4.01.9198, obtido em função do reconhecimento do direito à complementação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. VI - Que a Edilidade Municipal, ao proceder com os pagamentos devidos do referido precatório a cada professor, descontou o Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, utilizando-se a título de base de cálculo todo o montante recebido pela parte Autora, aplicando a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento). VII - Que, consoante os entendimentos sedimentados por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reverberando a jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a metodologia de aplicação do IR realizada pelo Município de Tauá sobre o precatório recebido pelo Autor restou erroneamente aplicada, na medida em que o numerário percebido tem natureza de verba recebida acumuladamente, a qual deve observar o regime de competência aplicável a alíquota, correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez, como feito pelo demandada. Alfim, entre outros pedidos, requereu a condenação do Município de Tauá à restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como à retificação da DIRF junto à Receita Federal, de modo a adequar os informes de rendimentos ao regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender novos descontos indevidos e determinar a correção dos informes fiscais em prazo hábil. Sinopse da marcha processual: I - Na decisão inicial (Id. 73025519), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. II - Devidamente citado, o Município de Tauá apresentou contestação (Id. 79401946), alegando que os descontos efetuados ocorreram em estrita observância à legislação tributária aplicável. Argumenta que a Lei Municipal nº 2.679/2022, que regulamenta o rateio dos precatórios do FUNDEF, não afasta a incidência do Imposto de Renda e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos acumuladamente a título de vencimentos devem ser tributados normalmente. Sustenta, ainda, que não houve erro no preenchimento da DIRF e que a tributação foi realizada de forma regular. III - A parte autora apresentou réplica (Id. 153214687). IV - Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. MOTIVAÇÃO: Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré pugnou pela revogação da justiça gratuita, requerendo a apresentação de documentos pela parte autora a fim de comprovar sua hipossuficiência. Ocorre que a requerida não acostou nenhuma evidência de que a requerente não detém os requisitos para concessão do benefício, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada. Do Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora obteve vantagem econômica referente ao rateio do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, em precatório oriundo do processo nº 0160759-28.2017.4.01.9198. A verba paga no final do mês de julho e início do mês de setembro do corrente ano corresponde a rendimentos de anos anteriores (1999 a 2006) e, portanto, caracteriza-se como rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, o que as classificam como RRA. Nesse caso, o cálculo do imposto de renda deve seguir o regime de competência, considerando a alíquota vigente em cada período em que a verba deveria ter sido paga, e não no momento do pagamento efetivo. Sobre o assunto, dispõe o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, sob a sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese (Tema nº 368) acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou sobre o assunto sem casos análogos: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora obteve vantagem referente ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.091/2017, pelo Município de São Benedito, ora apelante. 2. O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida à autora deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, se o abono foi pago com diferenças pagas a destempo pela União, ainda que sob o regime de precatórios, o Município de São Benedito, ao decidir pelo rateio da verba entre os professores, reconhece que a verba teria essa destinação, se os recursos federais houvessem aportado antes. Logo, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto. Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4. Em suma, o Município de São Benedito deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA". Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente por prazo superior ao previsto na Lei Municipal nº 1.091/2017. 5. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050204-07.2020.8.06.0163, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AFERIÇÃO DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 319 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA QUE, POR SER ÚNICA, NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MÉRITO. RRA. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA. ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO. FASE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se agiu o recorrente dentro da estrita legalidade ao promover a retenção do Imposto de Renda do numerário recebido pela autora, com base no regime de caixa. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 2.1. Com o recálculo da tributação, na forma estipulada na sentença, haverá a correta mesuração, obviamente por um profissional da área contábil, acerca do quantum a ser retido a título de imposto de renda ou mesmo se é o caso de isenção, o que é mais provável em vista dos elementos colacionados. 2.2. Não se mostra razoável anular a sentença, retardando ainda mais o trâmite da ação. Contudo, há de ser reformada a decisão no julgamento do mérito, a fim de postergar, para a fase de liquidação, a mensuração de eventuais valores a serem devolvidos à autora, situação que impede a ocorrência de prejuízos em desfavor do recorrente e afasta a alegação de nulidade, por força do princípio do pas de nullité sans grief. 3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 3.1. A petição inicial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com base na legislação que entende aplicável, capazes de demonstrar suas teses jurídicas. Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no artigo 319 do CPC/2015, mostrando-se, portanto, legalmente apta. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 4.1. Na hipótese analisada, percebe-se que o simples fato de receber, uma única vez, montante razoável a título de remuneração em atraso, não implica em modificação perpétua do padrão financeiro da parte autora, de forma a não ser mais considerada hipossuficiente. 4.2. Ademais, a concessão da justiça gratuita não isenta a autora, acaso vencida na ação, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que poderão ser executados pelo credor se provar, em até cinco anos do trânsito em julgado da ação, que deixou de existir a condição de miserabilidade da parte adversa (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4.3. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO 5.1. Em que pese a realização do pagamento dos recursos decorrentes do rateio do precatório do FUNDEB em parcela única, deve o cálculo do tributo ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, tendo em vista tratar-se de Rendimento Recebido Acumuladamente ¿ RRA. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.2. Realmente não seria justo que o servidor sofresse ¿dupla penalidade¿, qual seja, que recebesse extemporaneamente a remuneração a que tem direito, bem ainda, que fosse tributado sobre o valor global por erro da administração pública. 5.3. Porém, embora se mostre correta a sentença quanto à obrigatoriedade de se realizar o cálculo da incidência tributária levando-se em consideração os valores mensais que são devidos à autora, tem cabimento o argumento do município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 5.4. Apelação Cível conhecida e em parte provida. Modificação, ex officio, do índice de atualização do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, além de modificar, ex officio, a forma de atualização do indébito, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0052191-92.2020.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). No caso, o Município decorrente, ao repassar a quantia referente ao rateio do precatório, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte sobre todo o montante percebido pela parte autora. Assim, o Município de Tauá deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA" e restituir o percentual retido indevidamente. DECISÃO: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o