Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0217068-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0217068-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação, interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Embargos à Execução, proposta por COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos. De plano, verifico que a distribuição automática por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se observa do SAJSG que o DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA em momento anterior, em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, nº 0630083-05.2023.8.06.0000, referente ao mesmo processo de origem, já oficiou nos autos; razão pela qual prevento para a presente Apelação, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE. Nesse cenário, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do eminente Desembargador; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 09:16
Mudança de Assunto Processual
19/11/2024, 09:15
Mero expediente
15/11/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:28
Petição
18/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0217068-31.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0263315-07.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0217068-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação, interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Embargos à Execução, proposta por COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos. De plano, verifico que a distribuição automática por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se observa do SAJSG que o DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA em momento anterior, em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, nº 0630083-05.2023.8.06.0000, referente ao mesmo processo de origem, já oficiou nos autos; razão pela qual prevento para a presente Apelação, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE. Nesse cenário, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do eminente Desembargador; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 09:16
Mudança de Assunto Processual
19/11/2024, 09:15
Mero expediente
15/11/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:28
Petição
18/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0217068-31.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0263315-07.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
09/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2024, 13:57
Mero expediente
08/10/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:11
Petição
23/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:57
Publicação
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217068-31.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: COMERCIAL F. SANTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A SENTENÇA VIBRA ENERGIA S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 95516626) contra sentença exarada em ID 95516420 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida, haja vista que o contrato objeto do presente processo contém cláusula de renovação automática, gerando a manutenção da garantia hipotecária e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 102144327, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a sentença recorrida abordou de forma clara que não há dúvidas de que a parte embargante, ora embargada, procedeu com a notificação, informando o término do contrato na data nele expressa (01/07/2018), sendo esta devidamente recebida pela requerida, ora embargante. Nos termos da cláusula 9.1 do título, o contrato poderia ser rescindido de pleno direito, a critério de qualquer das partes, por simples notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Nesses termos, fica claro que a cláusula de renovação automática não foi aplicada ao presente caso, pois foi realizada a expressa rescisão do contrato escrito que continha a previsão da discutida hipoteca. Cabe destacar que a referida sentença deixou claro que a rescisão do contrato escrito só colocou fim aos seus termos, deixando consignando que a relação comercial entre as partes passou a vigorar de forma verbal, sem a referida hipoteca como garantia. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 95516420. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0263315-07.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]