Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
RECORRIDO: CRISTÓVÃO TAVARES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0516382-83.2011.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF contra Cristóvão Tavares de Sousa, em face de acórdão (ID 22681173) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Agravo interno não conhecido (ID 22681187). Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 22681807). Em suas razões recursais (ID nº 22681813), a parte fundamenta sua pretensão nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 926, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao limitar a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada apenas ao período posterior aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (ID 22681814). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 926, todos do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão que julgou os aclaratórios opostos pela parte ora recorrente (ID 24745122): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar que o autor devolvesse os valores recebidos a título de pensão por morte a partir da data em que completou 24 anos de idade. A embargante alega contradição e omissão, defendendo a devolução integral dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento na ausência de boa-fé objetiva e em entendimento jurisprudencial do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao limitar a devolução dos valores ao período posterior aos 24 anos do autor, apesar de reconhecer a má-fé; (ii) determinar se há omissão quanto à análise da boa-fé objetiva exigida para afastar o dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta vício de contradição, pois, ao reconhecer a má-fé do autor apenas a partir dos 24 anos, fixou esse marco como limite para devolução dos valores, conforme a fundamentação adotada no acórdão 4. Inexiste omissão relevante, uma vez que o acórdão apreciou a controvérsia de forma motivada, afastando a tese de devolução integral por entender que a configuração da má-fé ocorreu apenas a partir de momento específico, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes. 5. A utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão já proferida não é admitida, nos termos do art. 1.022 do CPC e conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser limitada ao período em que se reconhece a má-fé do beneficiário, conforme apreciação concreta do caso. 8. A ausência de enfrentamento de todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes não configura omissão, quando há fundamentação suficiente para a resolução do litígio. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 884 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. (GN) Verifico, de plano, a impossibilidade de ascensão do presente recurso. No que se refere à alegada violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, observa-se que a matéria não foi apreciada sob o influxo do referido dispositivo, porquanto o acórdão recorrido não examinou o dever de uniformização jurisprudencial como fundamento autônomo de decidir. Ademais, embora o recorrente tenha suscitado ofensa ao art. 1.022 do CPC, não provocou o debate da questão sob a ótica do art. 926 na oposição dos embargos de declaração, o que afasta a configuração do prequestionamento ficto. Dessa forma, constata-se a ausência de prequestionamento específico, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, ao Recurso Especial, nos seguintes termos: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionam Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.023 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça admita o chamado prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC, e tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2339996 SP 2023/0129962-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (GN) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (GN) Acerca da arguição de omissão, cumpre salientar que as matérias nucleares ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo aresto recorrido. O órgão colegiado enfrentou as teses ventiladas, expondo razões jurídicas suficientes para embasar a solução adotada, ainda que em dissonância com a pretensão da parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial se pronuncia de modo fundamentado sobre os pontos essenciais à resolução da lide, revelando-se despicienda a manifestação pormenorizada acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que o provimento jurisdicional contenha fundamentação idônea e congruente. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) Destarte, a irresignação fundada em suposta deficiência de fundamentação não encontra guarida, porquanto o acórdão hostilizado examinou, de forma suficiente e lógica, os elementos indispensáveis ao julgamento da demanda, inexistindo vulneração aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE