Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050291-05.2020.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Da detida análise do autos, verifico que a sentença de ID. 38204096 determinou que será restituído ao requerido a quantia recebida a título do malsinado empréstimo, a qual foi depositada judicialmente conforme IDs. 31777082 e 31777083. Ademais a supracitada sentença determinou que a parte promovida restituísse, em dobro, todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ). Além disso, consta da sentença a condenação do Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (sumula 54, STJ). Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, porquanto não há o que se falar em compensação, conforme explicitado pelo demandado ao ID. 90057435, mas apenas a devolução do que foi depositado em Juízo aos IDs. 31777082 e 31777083. Assim, diante do equívoco, determino a intimação da parte autora, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos nos termos da sentença transita em julgado de ID. 38204096, observado o seguinte: 1. RESTITUIÇÃO EM DOBRO: - Considerar todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora; - Devolver em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; - Abranger todas as cobranças indevidas realizadas até a efetiva suspensão ou extinção do contrato. 2.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS INDEVIDAS: - Aplicar juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira cobrança indevida (Súmula 54/STJ); - Aplicar correção monetária pelo INPC, também desde a primeira cobrança indevida (Súmula 43/STJ). 3. DANOS MORAIS - R$ 3.000,00: - Atualizar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais; - Correção monetária (INPC) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ); - Juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos, bem como eventualmente complementar o valor depositado ao ID. 90057433, porquanto não há o que se falar em compensação, como explicitado pelo banco demandado ao ID. 90057435, mas apenas em devolução do que foi depositado em Juízo aos IDs. 31777082 e 31777083. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito