Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188039-77.2016.8.06.0001.
APELANTE: VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (2)
APELADO: NELSON DE ALMEIDA MARINHO e outros (3) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO/FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DESCUMPRIDA PELAS PROMOVIDAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA, INCLUSO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA CONTRATO. VALORES QUE MELHOR ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº 971 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Conforme se extrai dos autos, os demandantes celebraram, em agosto de 2012, contrato de promessa de compra e venda com as promovidas para aquisição de imóvel no Empreendimento Park das Águas, Country e Resort, havendo previsão de entrega da infraestrutura até o dia 30/12/2015 e da área de lazer até o dia 30/12/2016, com tolerância de entrega até o dia 30/06/2017. 3. Nessa esteira, aduzem que, após o atraso no prazo de entrega primeira etapa, passaram a procurar contato com as promovidas para solucionar a questão, não tendo obtido sucesso. Diante disso, ajuizaram, em 01/12/2016, a presente demanda, que restou julgada integralmente procedente. 4. Preliminarmente, as recorrentes asseveram que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal por elas requerida. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 5. Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. 6. No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo dos autos, como a prova documental, se mostraram suficientes para que o juízo formasse seu livre convencimento, sendo prescindível a prova testemunhal requerida. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 7. Ainda como matéria preliminar, é suscitada a ilegitimidade passiva da promovida VIP IMOBILIÁRIA LTDA, por ter atuado somente como intermediadora na venda do imóvel em questão. Adianto que deve ser rechaçada a preliminar, tendo em vista que, da análise dos autos, a demandada efetivamente interveio na relação contratual, sendo, inclusive, a proprietária do imóvel em que estava sendo construído o empreendimento, conforme se verifica da documentação ID nº 23335019. 8. Em verdade, se observa que as promovidas atuavam em conjunto na comercialização do empreendimento, sendo plenamente aplicável o princípio da aparência no caso concreto, ensejando a responsabilidade solidária destas pela reparação dos danos causados, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, e §1º, do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor. 9. No mérito, é imperioso reconhecer, desde logo, o atraso na entrega do empreendimento, que se deu por culpa exclusiva das promovidas. Compulsando os autos, notadamente os instrumentos contratuais (documentação ID nº 23334999 a 23335001), comprova-se que, de fato, houve as transações efetivadas entre as partes, bem como a expressa previsão de que a infraestrutura e a área de lazer seriam entregues até 30/12/2015 e 30/12/2016, respectivamente, conforme a cláusula 5.1.1, itens "a" e "b", do contrato. 10. Nesse ponto, considerando o atraso configurado no caso concreto, fato que sequer foi objeto de insurgência pelas promovidas, resta claro o descumprimento contratual injustificado por parte das vendedoras, não se sustentando a argumentação referente à espécie do imóvel (loteamento) e à inexistência de atraso, na medida em que é evidente a obrigação quanto ao prazo a que se submeteram as demandadas, não havendo motivação apta a justificar o referido inadimplemento. 11. Ademais, por se tratar de operação de compra e venda, se mostra necessária a transferência do imóvel, não bastando a posse que se desconfigure o flagrante descumprimento contratual, constituindo argumento inoponível aos consumidores, que se viram frustrados ante a quebra da boa-fé objetiva inerente aos contratos. 12. Nessa esteira, dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, sendo direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio. Assim, nos casos em que a culpa pela rescisão é das promitentes vendedoras, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral em parcela única e imediata, incluso a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 13. Com relação aos danos morais, embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 14. A hipótese dos autos, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, na medida em que tal descumprimento atinge o sonho dos contratantes de aquisição de bem imóvel. Na espécie, restou inconteste o dano moral suportado, o qual supera a categoria de mero aborrecimento, considerando um atraso inicial de cerca de 12 (doze) meses, muito além do prazo de tolerância, configurando o dever reparatório. 15. Na origem, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral para cada contrato celebrado, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 16. No que diz respeito ao quantum indenizatório, necessário registrar que a sua quantificação, por não possuir critérios fixos e determinados, dever ser feita com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sopesando-se todas as considerações acima feitas e os elementos informativos constantes dos autos, tenho que a indenização fixada pelo juízo de origem deve ser reduzida ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, vez que mais atende os objetivos do instituto do dano moral, amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Dessa forma, deve ser acatada parcialmente a pretensão recursal neste ponto. 17. Por fim, quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal, o STJ editou o Tema nº 971 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.498.484/DF), segundo o qual: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". 18. Na espécie, há previsão contratual de penalidade exclusivamente aos compradores caso sejam deles a culpa pela rescisão da avença (cláusula 9.1, alínea "b", documentação ID nº 23335000, fls. 04), sendo-lhes imposta multa de 2% do débito em aberto e vincendo. Dito isto, considerando o teor do Tema nº 971/STJ, entendo cabível a inversão da cláusula penal em comento, para impor às demandadas a multa de 2% sobre o montante a ser restituídos aos promoventes, justamente conforme determinado na sentença recorrida, rechaçando-se a pretensão recursal neste ponto. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 23335374), a recorrente requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da VIP Imobiliária LTDA, com sua exclusão da lide. No mérito, pugna que sejam julgados improcedentes "os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de atraso injustificado na entrega do empreendimento", requerendo, subsidiariamente, caso mantida a rescisão contratual, que se determine "a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos a título de compensação pelas despesas administrativas.". Pugna, ainda, que seja afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório para patamar razoável e proporcional, e afastada a condenação ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor pago, por ausência de previsão legal para a inversão da cláusula penal. Contrarrazões na documentação ID nº 24838517. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme se extrai dos autos, os demandantes celebraram, em agosto de 2012, contrato de promessa de compra e venda com as promovidas para aquisição de imóvel no Empreendimento Park das Águas, Country e Resort, havendo previsão de entrega da infraestrutura até o dia 30/12/2015 e da área de lazer até o dia 30/12/2016, com tolerância de entrega até o dia 30/06/2017. Nessa esteira, aduzem que, após o atraso no prazo de entrega primeira etapa, passaram a procurar contato com as promovidas para solucionar a questão, não tendo obtido sucesso. Diante disso, ajuizaram, em 01/12/2016, a presente demanda, que restou julgada integralmente procedente. Preliminarmente, as recorrentes asseveram que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal por elas requerida. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 457). Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. No que tange à prova oral, especificamente, sabe-se que ela constitui instrumento importante de auxílio ao convencimento do magistrado nos casos em que a complexidade dos fatos exija um exame apurado das situações envolvidas, no entanto, o seu deferimento deve se dar com cautela, porquanto esta prova nem sempre é capaz de influenciar no julgamento do feito, podendo ter mero caráter protelatório. Importa ressaltar que o julgador deve ainda averiguar a sua pertinência e relevância para o julgamento do mérito da causa. Assim, a produção da prova oral deve ser deferida somente quando imprescindível para a formação do convencimento do magistrado. No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo dos autos, como a prova documental, se mostraram suficientes para que o juízo formasse seu livre convencimento, sendo prescindível a prova testemunhal requerida. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Ainda como matéria preliminar, é suscitada a ilegitimidade passiva da promovida VIP IMOBILIÁRIA LTDA, por ter atuado somente como intermediadora na venda do imóvel em questão. Adianto que deve ser rechaçada a preliminar, tendo em vista que, da análise dos autos, a demandada efetivamente interveio na relação contratual, sendo, inclusive, a proprietária do imóvel em que estava sendo construído o empreendimento, conforme se verifica da documentação ID nº 23335019. Em verdade, se observa que as promovidas atuavam em conjunto na comercialização do empreendimento, sendo plenamente aplicável o princípio da aparência no caso concreto, ensejando a responsabilidade solidária destas pela reparação dos danos causados, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, e §1º, do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, veja-se didático julgado desta Corte Estadual em caso semelhante ao dos autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INCORPORADORAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA TAXA DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DAS INCORPORADORAS DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos autores e pelas incorporadoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização. Sentença que determinou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos pelos autores, a incidência de juros e correção monetária e a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o montante restituído. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as incorporadoras possuem legitimidade passiva para responder pela rescisão contratual e indenizações; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição dos valores pagos a título de corretagem está prescrita pelo prazo trienal; (iii) determinar se é devida a restituição integral dos valores pagos pelos compradores em razão do inadimplemento das vendedoras; e (iv) analisar se a frustração na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As incorporadoras possuem legitimidade passiva, pois participaram diretamente da negociação e da formalização do contrato de compra e venda, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 4. Em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem quando a causa de pedir é a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir da efetiva resolução do contrato, e não da data do pagamento da comissão de corretagem, pois a devolução desses valores decorre do desfazimento do negócio jurídico por culpa do vendedor. 5. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após a prorrogação contratual de 180 dias, caracteriza inadimplemento contratual por parte das incorporadoras, o que justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores. 6. O inadimplemento do vendedor também justifica a inversão da cláusula penal originalmente prevista para punir o comprador, devendo ser aplicada contra as incorporadoras em razão do descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 7. O atraso significativo na entrega do imóvel e a consequente frustração das legítimas expectativas dos compradores configuram dano moral indenizável, pois superam o mero aborrecimento e impactam negativamente a esfera psicológica dos consumidores. Assim, é razoável a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada casal. 8. A ausência de comprovação de risco iminente de insolvência das incorporadoras impede a concessão da tutela cautelar incidental para gravar bem imóvel com cláusula de inalienabilidade. 9. A sucumbência recursal deve ser redistribuída, afastando-se a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios e majorando-se os honorários de sucumbência devidos pelas incorporadoras para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Recursos das incorporadoras desprovidos. Recurso dos autores parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código Civil, art. 397 e art. 475; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.853.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.850.532/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/02/2022; STJ, Tema 971. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes para dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento aos apelos das promovidas, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01877929620168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) No mérito, é imperioso reconhecer, desde logo, o atraso na entrega do empreendimento, que se deu por culpa exclusiva das promovidas. Compulsando os autos, notadamente os instrumentos contratuais (documentação ID nº 23334999 a 23335001), comprova-se que, de fato, houve as transações efetivadas entre as partes, bem como a expressa previsão de que a infraestrutura e a área de lazer seriam entregues até 30/12/2015 e 30/12/2016, respectivamente, conforme a cláusula 5.1.1, itens "a" e "b", do contrato. Nesse ponto, considerando o atraso configurado no caso concreto, fato que sequer foi objeto de insurgência pelas promovidas, resta claro o descumprimento contratual injustificado por parte das vendedoras, não se sustentando a argumentação referente à espécie do imóvel (loteamento) e à inexistência de atraso, na medida em que é evidente a obrigação quanto ao prazo a que se submeteram as demandadas, não havendo motivação apta a justificar o referido inadimplemento. Ademais, por se tratar de operação de compra e venda, se mostra necessária a transferência do imóvel, não bastando a posse que se desconfigure o flagrante descumprimento contratual, constituindo argumento inoponível aos consumidores, que se viram frustrados ante a quebra da boa-fé objetiva inerente aos contratos. Nessa esteira, dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, sendo direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio. Assim, nos casos em que a culpa pela rescisão é das promitentes vendedoras, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral em parcela única e imediata, incluso a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, emcaso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO MORAL. CARÁTER IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE CONSIDERADOS OS CONTORNOS DE FATO DA CONTROVÉRSIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA MORA. SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS PROMOVIDAS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. No caso concreto, em que as empresas promovidas figuram como anuente e promitente vendedora, ambas, além de integrarem a cadeia de fornecimento do bem negociado, compartilham os riscos relacionados à avença, razão pela qual não apenas integram a relação jurídica, mas figuram como responsáveis solidárias por eventuais fatos de consumo relacionados ao bem, na forma do art. 12 e 14 do Diploma Consumerista. Prejudicial rejeitada. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da avaliação da responsabilidade das promovidas pelos consectários decorrentes do atraso de empreendimento imobiliário negociado com o demandante. 3. No que tange aos danos morais e materiais, não se controverte que as promovidas, enquanto integrantes da complexa cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor lesado. 4. É incontroversa a mora afirmada pelo requerente, sendo certo que inexiste comprovação expressa, nos autos, que o recebimento da unidade tenha ocorrido dentro do prazo de tolerância definido na contratação, a traduzir-se como ilícito suficiente para ensejar a condenação em danos morais e materiais, o primeiro, em caráter presumido, dada a sua natureza in re ipsa, e, o segundo, porquanto sonegado ao autor o direito de fruição do ativo, a ensejar a reparação material através da fixação de lucros cessantes. Inteligência do Tema Repetitivo nº 996 do STJ. 5. O extenso período de mora (27 meses de atraso), a destinação residencial do bem, o porte econômico das partes e o histórico de condenações desta egrégia Corte de Justiça em situações assemelhadas evidenciam que o montante arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reveste-se de razoabilidade, traduzindo-se como suficiente para aplacar o prejuízo intersubjetivo do autor, sem implicar seu enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao dimensionamento dos lucros cessantes, de rigor a alteração da sentença vergastada, a fim de fixar, como critério de cálculo dos lucros cessantes o valor do aluguel de imóvel assemelhado durante o período da mora, a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. Sentença reformada no ponto. 7. No que toca à cobrança do reajuste do saldo devedor, novamente prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da fixação do Tema Repetitivo nº 996, a ensejar a correção ex officio da sentença vergastada, com vistas a adequa-la aos limites fixados no precedente acima aludido, com a substituição do índice contratual de atualização do reajuste do saldo devedor pelo IPCA, salvo se este último for mais gravoso ao consumidor. Alteração impositiva da sentença. 8. Recursos conhecidos. 9. Desprovimento dos recursos das promovidas. 10. Parcial provimento do apelo do autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento das apelações interpostas, negando provimento aos recursos das promovidas e conferindo parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0125878-31.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO. PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ABUSIVIDADE. CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Messejana I Incorporadora SPE Ltda. e CRD Engenharia Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais ajuizada por Ângelo Garcia Bezerra, ora apelado. 2. Em suas razões recursais, as apelantes suscitam necessidade de revogação da benesse da justiça gratuita concedida ao autor. Razão não lhes assiste. A Declaração de Hipossuficiência emitida por pessoa física, seja por meio de documento particular assinado, seja no corpo da petição encaminhada ao juízo, comporta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). 3. Em análise dos fólios processuais, verifico que o autor juntou declaração de hipossuficiência à fl. 16. Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos, o que, in casu não ocorreu. Pedido rejeitado. 4. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré CRD Engenharia Ltda., analisando os documentos acostados à exordial, notadamente às fls. 19/37, observo que a promovida Messejana I Incorporadora SPE Ltda. figura no contrato de promessa de compra e venda como promitente vendedora, de modo a participar diretamente na relação contratual. Por sua vez, a requerida, RD Engenharia Ltda. participara indiretamente da relação contratual que ofertou o imóvel ao requerente, consoante se vê do documento à fl. 54, onde se manifesta como parte da relação de consumo, inclusive, notificando o autor sobre atraso na conclusão da obra. 5. Com isto, indubitável a relação jurídica entre o promovente e as promovidas, os quais estão todos vinculados pelo contrato de compra e venda do imóvel. Assim, não há que se falar em exclusão da construtora porquanto participara ativamente do negócio jurídico. Preliminar afastada. 6. No caso em comento, tem-se, assim, que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a conclusão da obra deveria ocorrer até 31 de julho de 2012, com tolerância até o mês de janeiro do ano de 2013, conforme disposto na cláusula cláusula XVII. 7. Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência do STJ. 8. Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 9. Demonstrado o atraso na entrega da obra, impõe-se o dever de indenização aos compradores pelos lucros cessantes, independentemente da destinação que dariam ao imóvel, uma vez que ficaram privados de usufruir do bem, na forma do artigo 402 do Código Civil, que reza: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 10. No mesmo sentido, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador (AgInt no REsp 1783184/RJ, 3ª Turma, DJe de 27/09/2019; AgInt no AREsp 970.022/MG, 4ª Turma, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1021640/AM, 4ª Turma, DJe de 01/07/2019). 11. Assim, estando caracterizada a culpa exclusiva das requeridas pelo atraso contratual e a presunção de dano material pela ausência de usufruto do bem no tempo devido, impera a condenação das empresas demandadas ao pagamento dos lucros cessantes, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização do bem aos adquirentes. 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0841283-37.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Com relação aos danos morais, embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inadimplemento contratual por culpa da vendedora, firmou-se no sentido de que, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitente vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. Nesse sentido: "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A hipótese dos autos, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, na medida em que tal descumprimento atinge o sonho dos contratantes de aquisição de bem imóvel. Com efeito, a conduta das rés causou, não só transtornos de toda ordem aos autores, como também indignação, insegurança e enorme frustração em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, considerando-se que a decisão pela aquisição de um imóvel não se traduz em um negócio simples. Na espécie, restou inconteste o dano moral suportado, o qual supera a categoria de mero aborrecimento, considerando um atraso inicial de cerca de 12 (doze) meses, muito além do prazo de tolerância, configurando o dever reparatório. Na origem, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral para cada contrato celebrado, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. No que diz respeito ao quantum indenizatório, necessário registrar que a sua quantificação, por não possuir critérios fixos e determinados, dever ser feita com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam: reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levado em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se todas as considerações acima feitas e os elementos informativos constantes dos autos, tenho que a indenização fixada pelo juízo de origem deve ser reduzida ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, vez que mais atende os objetivos do instituto do dano moral, amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CULPA DO VENDEDOR. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. ADMISSIBILIDADE: (...) 6. Dos Danos Morais: Não se olvida que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, mas, na hipótese em exame, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, ocasionando transtornos com potencial de gerar profunda angústia ao recorrido, considerando que, em razão da conduta das apelantes, foi privado do gozo pleno da propriedade. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa recorrente. Portanto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes desta Corte, mantenho inalterada a condenação em danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00144573320168060099 Itaitinga, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E AO DIREITO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5%. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO. PRECEDENTES STJ (TEMA Nº. 966) E TJCE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIAS COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, vale dizer, não é presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. 11. No caso concreto, levando-se em consideração a ausência de insurgência recursal por parte da empresa recorrida, resta indiscutível o direito do autor/recorrente à reparação a título de dano moral. 12. No que concerne ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor. 13. Na hipótese dos autos, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, ante o quadro fático delineado nos autos e o entendimento que se tem formado nas Câmaras de Direito Privado quanto aos parâmetros na fixação de indenização em casos de igual natureza. 14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0851043-10.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado) (GN) Dessa forma, deve ser acatada parcialmente a pretensão recursal neste ponto. Por fim, quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal, o STJ editou o Tema nº 971 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.498.484/DF), segundo o qual: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". Na espécie, há previsão contratual de penalidade exclusivamente aos compradores caso sejam deles a culpa pela rescisão da avença (cláusula 9.1, alínea "b", documentação ID nº 23335000, fls. 04), sendo-lhes imposta multa de 2% do débito em aberto e vincendo. Dito isto, considerando o teor do Tema nº 971/STJ, entendo cabível a inversão da cláusula penal em comento, para impor às demandadas a multa de 2% sobre o montante a ser restituídos aos promoventes, justamente conforme determinado na sentença recorrida, rechaçando-se a pretensão recursal neste ponto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora