Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO AUGUSTO E SILVA LOPES
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº: 3006813-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente em Serviço]
Cuida-se de ação proposta visando à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte, sob a alegação de que a autora faria jus à pensão decorrente do falecimento de sua genitora, então segurada do regime próprio de previdência do Município de Fortaleza. Autorizado o julgamento do feito (art. 355, I, CPC), afinal a prova dos autos é capaz de firmar minha convicção e
trata-se de mera prova documental, passo ao julgamento do mérito, é caso de procedência da demanda. Consoante disposição consolidada no âmbito do direito previdenciário, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos do Enunciado n.º 340 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. À época do óbito, regia a matéria a Lei Municipal nº 9.136/2006, que dispunha: Art. 9º. São beneficiários do PREVIFOR, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, o filho ou a filha não emancipado ou emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o companheiro ou a companheira, inclusive homossexual, observados os critérios estabelecidos em lei;"* Em consonância com o disposto, a condição de filho inválido, desde que preexistente ao óbito, confere direito à percepção do benefício de pensão por morte, nos termos firmados pela doutrina (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 549-551) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (exemplificativamente: AgRg no AREsp 692.663/SP, AgRg no Ag 1.097.298/SP). A controvérsia posta nos autos restringe-se, pois, à comprovação da condição de invalidez da parte autora antes do falecimento da instituidora da pensão. Nesse contexto, compete observar que o documento de ID 53165412, consistente em parecer médico elaborado pelo ente público (IPM), não apresenta fundamentação nenhuma, limitando-se a afirmar, sem nenhum detalhamento técnico ou histórico evolutivo da enfermidade, a inexistência de invalidez à época da avaliação, que, registre-se, não era contemporânea ao óbito. Por outro lado, os documentos de IDs 130243138 e 130243139 correspondem a laudos médicos devidamente fundamentados, com análise detalhada da condição clínica da parte autora, contemporâneos à data do falecimento da instituidora do benefício, atestando a presença de moléstia incapacitante - CID G20 (Doença de Parkinson) - com evolução progressiva e irreversível, apta a caracterizar a situação de invalidez exigida pela legislação aplicável. Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do IPM), que é relativa (iuris tantum), resta elidida por prova técnica robusta e contemporânea (IDs 130243138 e 130243139), que goza de maior grau de confiabilidade para a análise da situação fática à época relevante. Dessa forma, comprovada a condição de dependência jurídica (invalidez preexistente), mostra-se devido o benefício de pensão por morte, conforme previsão legal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ente público réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, nos termos da Lei Municipal nº 9.136/2006, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável (IPCA até a EC 103/2021 e, após ela, a SELIC). Por fim, considerando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Com efeito, resta evidenciada a probabilidade do direito, diante da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito da instituidora da pensão, mediante laudos médicos contemporâneos e devidamente fundamentados (IDs 130243138 e 130243139), os quais infirmam a presunção de legitimidade da perícia administrativa realizada pelo IPM. De igual modo, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a autora, pessoa inválida, necessita da percepção imediata do benefício para sua subsistência e manutenção digna, circunstância que se agrava com o decurso do tempo, sobretudo diante da natureza alimentar da pensão postulada. Fortaleza, assinado e datado digitalmente. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito