Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: IAN LUC SANTHIAGO VASCONCELOS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MERUOCA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ISONOMIA DE VENCIMENTOS EM FACE DE PARADIGMA DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS IDÊNTICOS. REMUNERAÇÕES DÍSPARES. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR DA PUBLICAÇÃO DAS NOMEAÇÕES DO AUTOR E DO PARADIGMA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCRA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MUNICIPAL DESPROVIDO. 1. Rejeição das preliminares de desistência tácita da apelação adesiva, ausência de interesse recursal, inadequação da via eleita e ausência de pré-questionamento da matéria, todas suscitadas pela parte autora em sede de contrarrazões, ante a ausência de vício processual ou irregularidade que imponha sua análise aprofundada. 2. Não ocorre concessão de equiparação salarial por decisão judicial, baseada em disposição de vencimentos própria da competência exclusiva do Poder Legislativo, ao qual compete dispor sobre o aumento de vencimentos, conforme estabelecido na Súmula 37 do STF. 3.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002586-60.2018.8.06.0123 APELANTE/
Cuida-se de controle de legalidade, com fundamento no princípio constitucional da igualdade de vencimentos, por conta de irregular distinção salarial entre servidores públicos ocupantes de cargos idênticos. 4. Impõe-se a adequada intelecção da Súmula 37 do STF, quando se contempla servidores de mesmo cargo, com atribuições iguais, não se tratando de aumento dos vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de correção de ato administrativo ilegal por violação aos princípios da isonomia e da equiparação salarial. 5. A prova documental produzida pela parte autora é hábil a sustentar a pretensão, o que afasta a extemporânea juntada aos autos da publicação das nomeações advindas do concurso público que ensejou o ingresso do autor e do paradigma no serviço público. 6. Sem comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor, bem como a ausência de comprovação do efetivo dano moral suportado, ônus que se impunha ao demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Inexistência de baixo valor da causa capaz de ensejar a aplicação do critério equitativo para a fixação de honorários, cabível apenas nas causas de valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 2º do art. 85 do CPC. 8. Ausentes os fundamentos para a aplicação da multa por litigância de má-fé arguida pelo apelante/requerente, tendo em vista que o ente municipal apenas utilizou o seu direito de litigar perante o Poder Judiciário, sem qualquer afronta à justiça, nem prejuízo à parte contrária. 9. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Apelações Cíveis conhecidas. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo municipal desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, rejeitando as preliminares, conhecer das Apelações Cíveis para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ian Luc Santhiago Vasconcelos e o Município de Meruoca contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0002586-60.2018.8.06.0123, a qual julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Adota-se, no que pertine, o relatório constante da sentença, a seguir transcrito (ID 13705323):
Trata-se de ação de declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança proposta por Ian Luc Santhiago Vasconcelos em face de Município de Meruoca. Aduz o requerente que é servidor público do Município de Meruoca, exercendo o cargo de fisioterapeuta. Esclarece que foi admitido através de aprovação em concurso público, regido pelo edital nº 001/2014, possuindo vínculo com a administração pública regido pela Lei Municipal nº 584/2003. Alega que logo após a sua nomeação, realizou-se a nomeação do Sr. Jisbaque Melo Braga, no mesmo cargo e mesma função, mas com salário superior aquele percebido pelo promovente. Requer, portanto, o reconhecimento das diferenças salariais, correção monetária, o pagamento de todos os reflexos da alteração do seu salário base e a condenação em danos morais. Em sede de contestação, o promovido alegou, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial relacionada ao valor da causa. No mérito, aduziu acerca da lotação diferenciada entre o promovido e o Sr. Jisbaque Melo Braga, o que enseja complexidades distintas, justificando a diferença salarial. Pugna, por fim, a total improcedência dos pedidos. Emenda à inicial no id. 43584428. Réplica apresentada no id. 43584428. O Juízo a quo julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o promovente a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a verba honorária com exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte promovente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumprido o determinado em sentença, arquive-se. A parte autora interpôs Apelação Cível na qual aduz, em suma: a) o princípio da isonomia garante aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos; b) desempenho do mesmo cargo e função que seu paradigma mediante remuneração inferior; c) inexistência de violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF; d) o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a tutela jurisdicional nos casos de lesão ou ameaça a direito. Por fim, informa a existência de prova nova, qual seja lista de aprovados do concurso público 001/2014 do município de Meruoca anexa ao apelo; portanto requer seu recebimento, além da procedência do recurso (ID 13705328). O ente municipal interpôs recurso de Apelação adesiva requerendo, em síntese, que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no critério da equidade, levando em consideração o baixo valor da causa (ID 13705337). O Município de Meruoca apresentou contrarrazões de forma remissiva à sentença (ID 13705341). Contrarrazões ao ID 13705347, na quais o requerente aduz: a) desistência tácita da apelação adesiva em virtude da apresentação de contrarrazões remissivas enviadas posteriormente à apelação adesiva; b) ausência de interesse recursal; c) inadequação da via eleita; d) ausência de pré-questionamento da matéria; e) reconhecimento da litigância de má-fé; f) momento inoportuno para requerer a fixação dos honorários por equidade. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço das Apelações Cíveis, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em sede de preliminar, em suas contrarrazões, a parte autora suscita a tese de desistência tácita da apelação adesiva, em razão da apresentação de contrarrazões remissivas pelo ente municipal. A contrarrazão remissiva é uma forma de resposta do apelado, na qual ele remete, de forma objetiva, ao tribunal, para as contrarrazões já apresentadas anteriormente, geralmente em outro processo, ou faz referência a determinados pontos que fundamentam a sua defesa. A desistência da apelação, por outro lado, é um ato distinto e exige manifestação expressa da parte que apelou, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece que a desistência da apelação ocorre quando a parte interessada manifesta, de forma clara e inequívoca, o desejo de desistir do recurso, o que deve ser feito antes da decisão da apelação. A desistência só será aceita se não houver contrarrazões do apelado ou se este não manifestar interesse no recurso. Portanto, a apresentação de contrarrazões remissivas não configura desistência, já que é uma defesa do apelado e não um ato de renúncia ou desistência da parte que recorreu. As demais preliminares suscitadas pelo autor, de ausência de interesse recursal, inadequação da via eleita e ausência de pré-questionamento da matéria também não merecem acolhimento, uma vez que não há fundamentação jurídica suficiente para amparar suas alegações. A simples apresentação de preliminares, sem a devida demonstração de respaldo normativo ou jurisprudencial que justifique sua admissibilidade, não é suficiente para autorizar seu acolhimento. Portanto, rejeito as preliminares. Passo à análise do mérito. Destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 37 do STF[1]. A igualdade de remuneração deve advir de leis e não de decisões judiciais, uma vez que entendimento contrário ao exposto configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto expressamente na Constituição Federal. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sendo impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtidas por servidor em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual. Contudo, a equiparação salarial entre servidores públicos ocupantes de cargos idênticos é assegurada constitucionalmente pelo princípio da isonomia que se desdobra na igualdade de vencimentos. In casu, não se trata de mera aplicação da Súmula 37 do STF, uma vez que não ocorre o aumento dos vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, mas sim a correção de ato administrativo ilegal por violação aos princípios da isonomia e da equiparação salarial. Nesse sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 801263 AgR / DF, 1ª Turma, Data de Julgamento 12/02/2020, Data de Publicação 13/02/2020) [grifei] Examinando as provas dos autos, temos que as fichas financeiras (IDs 13705262-13705273) demonstram que, entre março de 2015 e abril de 2017, o apelante/requerente e seu paradigma desempenhavam a mesma função - fisioterapeuta -, mas recebiam remunerações diferentes, em que o autor tinha como vencimento base, preponderantemente, o valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), enquanto o Sr. Jisbaque, também fisioterapeuta lotado na Secretaria de Saúde, tinha como vencimento base a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fim de esclarecer tal discrepância salarial, o autor apresentou requerimento administrativo - ID 13705257; o Município emitiu parecer jurídico - IDs 13705258-13705259 -, apontando que a diferença salarial se justifica em razão da gratificação concedida ao paradigma por ocupar cargo de direção. Contudo, conforme Portaria nº 127/2017, a nomeação ao cargo comissionado que resultou no aumento salarial só ocorreu em 02 de maio de 2017, mas desde 2015 o servidor paradigma já recebia remuneração superior a do requerente (ID 13705260-13705261). Portanto, é evidente a violação ao princípio da isonomia, uma vez que os servidores foram aprovados no concurso público de Edital nº 001/2014 para cargos idênticos, com as mesmas atribuições, conforme previsão do edital, mas desde o início da atividade havia discrepância na remuneração dos servidores. Assim, verifica-se que a documentação acostada à inicial comprova de maneira suficiente as alegações da parte requerente, além de evidenciar que os envolvidos exerciam as mesmas funções e, portanto, deveriam receber a mesma remuneração. Não obstante, em sede de apelação, o apelante/requerente juntou aos autos cópia do Diário Oficial do Estado em que os servidores sob comento foram nomeados ao cargo de fisioterapeuta (ID 13705331), a título de documento novo relativo a fato superveniente. Já instruídos os autos com documentação necessária à pretensão, tal documento apresentou-se como desnecessário; o documento supra mencionado, ou seja, a publicação do resultado de concurso público, conquanto não estivesse no página eletrônica do município, encontrava-se publicizada no Diário Oficial do Estado do dia 16/07/2024 (ID 13705331); ademais, não se trata de documento novo, nem de documento que tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação. De qualquer forma, tal documento se limita à comprovação dos nomes aprovados no concurso para a função de função de fisioterapeuta, fato não questionado. Portanto, ante a suficiência da prova documental inicialmente produzida, desnecessária a prova da publicação das nomeações do autor e do paradigma. Acerca do dano moral pleiteado pelo requerente/apelante, vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357): "É o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Como dito, para a configuração do dano moral impõe-se demonstrar a violação de algum atributo da personalidade do atingido e, segundo a jurisprudência dominante, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis". (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos, bem como a ausência de comprovação do efetivo dano moral suportado, ônus que se impunha ao demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, descabe o deferimento da indenização postulada na exordial. Em reforço: RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS DEMAIS SERVIDORES RECONHECIDA PELA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR. PREJUÍZO NÃO INDENIZÁVEL. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO, ÔNUS DO POSTULANTE NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo prova capaz de corroborar o alegado constrangimento, em condições e extensão capazes de gerar abalo psíquico, porquanto a admissão de que a conduta da Administração foi exagerada não tem o condão de, automaticamente, gerar a prova do abalo, pois não se trata de dano moral in re ipsa. 2. Ocorrendo, tão somente, a divergência em torno da equiparação ou não do salário-base com os demais agentes endêmicos, não dá azo ao abalo indenizável, pois não houve ofensa anormal à personalidade do autor, existindo, quando muito, mero dissabor. 3. Não havendo comprovação do alegado dano sofrido pelo apelante em decorrência do ato praticado pelo apelado, não há motivo plausível para que ao município seja imputada a pretendida responsabilidade indenizatória, vez que o postulante não se desincumbiu do ônus que lhe foi instituído por força do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Recurso Apelatório conhecido e improvido com condenação dos honorários advocatícios recursais impostos ao apelante. (Apelação Cível - 0005177-18.2016.8.06.0041, Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2019, Data de publicação: 09/10/2019) [grifei] Quanto à insurgência municipal, o ente público pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa, por se tratar de causa de valor muito baixo, de R$ 100,00 (cem reais). No entanto, conforme indicado em Réplica à contestação (ID 13705309), o valor da causa ficou definido em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais). Assim, não há que se falar em baixo valor da causa capaz de ensejar a aplicação do critério equitativo, cabível apenas nas causas de valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 2º do art. 85 do CPC. No entanto, fixo a sucumbência recíproca, considerando que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, ficando cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária em proporção equivalente, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Afastada a exigibilidade em face do autor, em virtude da concessão da justiça gratuita, consoante art. 98, §3º, do CPC. No que concerne aos consectários legais, devem ser aplicados em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, quando incidirá a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Por fim, não há fundamentos para a aplicação da multa por litigância de má-fé arguida pelo apelante/requerente, uma vez que o ente municipal apenas utilizou o seu direito de litigar perante o Poder Judiciário, sem intenção de afrontar a justiça, nem prejuízo à parte contrária. Em vista disso, reforma-se a sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Meruoca a proceder à equiparação salarial entre os dois servidores, com o consequente pagamento das diferenças salariais, no período entre março de 2015 e abril de 2017, na forma apontada nas fichas financeiras acostadas. Quanto aos juros e à correção monetária, a fixação dos marcos iniciais para sua incidência, até 08/12/2021, fica estabelecido da seguinte forma: com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No que se refere à correção monetária, "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Dessa forma, quanto ao montante a ser apurado, os índices respectivos deverão ser utilizados, até 08/12/2021, de acordo com o definido no Resp 1495146/MG,2 no que tange às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.3 Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, ficando cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária em proporção equivalente, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Afastada a exigibilidade em face do autor, em virtude da concessão da justiça gratuita, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis provendo em parte o recurso da parte autora e desprovendo o apelo do município de Meruoca, modificando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora [1] Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)