Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO SILVA PAHE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CELEBRADO SOB A FALSA IMPRESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO POR ERRO SUBSTANCIAL INDUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. NOMENCLATURA CONTRATUAL CONFUSA E INDUTORA DE ERRO. MODALIDADE CONTRATUAL MANIFESTAMENTE MAIS ONEROSA E DESVANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NAS MODALIDADES SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame O Banco BMG S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A consumidora alegou ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, quando na verdade foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito). A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou a repetição de indébito nas formas simples e em dobro, ratificada em decisão monocrática desta Relatoria. II. Questão em discussão A questão central consiste em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, decorrente da falta de informação adequada sobre a natureza da operação bancária e suas consequências financeiras para a consumidora. III. Razões de decidir Relação de consumo configurada: A atividade bancária está expressamente incluída no conceito de serviço do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), sendo aplicável a proteção consumerista conforme Súmula 297 do STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: O banco responde pelos riscos inerentes à sua atividade, especialmente quando não observa os cuidados necessários na prestação de informações aos consumidores, configurando falha no serviço. Violação do dever de informar: A instituição financeira não esclareceu adequadamente a natureza da operação de cartão de crédito consignado, que é mais onerosa que o empréstimo consignado comum, pois permite apenas desconto do valor mínimo da fatura, gerando juros sobre o saldo remanescente. Nomenclatura confusa do contrato: O documento denominado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" induziu a consumidora a acreditar que se tratava de empréstimo consignado comum com facilidade de saque via cartão. Onerosidade excessiva: A modalidade de cartão de crédito consignado gera dívida de difícil quitação, pois os descontos mensais cobrem apenas encargos e parte mínima do débito, aumentando progressivamente o saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita estar aderindo a empréstimo consignado comum, configura vício de consentimento por erro, especialmente quando a instituição financeira não presta informações claras sobre a natureza mais onerosa da operação." "2. O dever de informação adequada e transparente é essencial nas relações de consumo bancário, devendo a instituição financeira esclarecer as diferenças entre modalidades contratuais, sob pena de nulidade do negócio jurídico." "3. A modalidade de cartão de crédito consignado que permite apenas desconto do valor mínimo da fatura é abusiva quando contratada sem conhecimento do consumidor, por gerar dívida de difícil quitação devido à incidência de juros sobre saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14, § 3º, I e II, 31 e 47; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 1.447.301/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; TJCE, AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0010911-08.2019.8.06.0117 -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, Id. 20673207, movido por BANCO BMG S/A, contra Decisão Monocrática, Id. 19846009, que deu parcial provimento à Apelação interposta por Maria do Socorro Silva Pahe, em desfavor do ora recorrente, no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado; aplicar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; mantendo a sentença nos demais termos. O agravante, em suas razões recursais, alega que a instituição financeira agiu no exercício legal da sua atividade bancária e que o contrato apresentado nos autos é válido e legal. Também defende que não ocorreu ato ilícito por parte do agravante, e portanto, ausente de danos morais cujo valor é desproporcional, bem como, ausente os requisitos para determinação da devolução em dobro. Assevera também, que não foi analisado a compensação de crédito. Manifestação da parte autora, Id. 24516675, pugnando pelo desprovimento do Recurso, confirmando a decisão monocrática objurgada. É o que importa relatar. 1. Da Admissibilidade. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Mérito O Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. No caso em análise, tenho que a decisão atacada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos desta Colenda Câmara. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal
trata-se de mera rediscussão dos fundamentos discorridos na decisão monocrática combatida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a almejada retificação. A decisão monocrática analisou todo o acervo probatório carreado a este processo, constatando o desconhecimento da modalidade contratada em empréstimo por parte do agravado/autor, que, em nenhum momento se valeu do cartão de crédito, em sua forma primária. O banco Réu alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válido o contrato firmado com a autora. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No caso, a autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco, mas que, após perceber que havia sido implantada em seu contracheque a Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC, tomou conhecimento de que a instituição financeira o induziu a erro e o levou a contratar cartão de crédito consignado. Observo que o consumidor não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade emque celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. Acerca do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o Banco Central do Brasil tem a seguinte definição: "Funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio. A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável. Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento. Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo a você fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência." (Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-cartao-de-credito-consignado. ). Ou seja, o contrato de cartão de crédito consignado, quando equiparado como empréstimo consignado convencional, é mais caro para o consumidor, pois, na medida em que o desconto é limitado ao pagamento mínimo da fatura, há incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente. O acréscimo desse saldo ao valor da parcela do mês seguinte, eleva a fatura a cada mês, gerando um acúmulo progressivo. Dentre os fundamentos apresentados pelo agravante de que foi realizado saque complementar, o simples fato de a Consumidora realizá-lo, não desfigura a natureza abusiva de tal modalidade (cartão de crédito consignado), máxime porque, como já dito, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vista a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Ora, os descontos mensais efetuados, para o pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida não é quitado, sendo inquestionável a onerosidade da modalidade contratual, que onera e lesiona o consumidor, visto que, o débito com o passar do tempo aumenta, mesmo diante dos descontos realizados. Portanto, como expresso na decisão monocrática, cristalina a responsabilidade do agravante ao promover descontos no benefício previdenciário de verba alimentar limitados a cobrança de um valor mínimo, o que, acarreta dívida impagável. Como dito, os descontos mensais efetuados diretamente em beneficio previdenciário, para pagamento mínimo do cartão, por longo período, mostram-se abusivos, uma vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, não permitindo, a titular da dívida sua quitação. Portanto, correta a sentença. O empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Assim, o esclarecimento de tais circunstâncias para a parte contratante é essencial para que possa, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que é mais compatível com seus rendimentos. Da análise dos autos, tem-se que a instituição financeira acostou o contrato firmado e o comprovante de pagamento - TED, demonstrando que houve a liberação da quantia contratada. Não obstante, o comprovante de pagamento, nesse caso, não é suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, pois constitui medida similar à adotada no empréstimo consignado comum. Logo, a demonstração do depósito em conta não é suficiente para evidenciar a adesão válida do autor ao contrato de cartão de crédito consignado. Importante obtemperar que o instrumento pactuado possui redação confusa e induz a erro o adquirente, considerando que consta a seguinte informação: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" Dessa forma, este Tribunal tem entendido que o contrato objeto da lide representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação a boa-fé objetiva, na medida em que e dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa. Assim, a própria nomenclatura do contrato conduz a consumidora a entender que está aderindo a um contrato de empréstimo consignado habitual, com o serviço de saque mediante o uso do cartão de crédito, e não que está contratando um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Desse modo, conclui-se que houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação a ele correlato por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação. No que tange a falta do dever de informação, o STJ, já assentiu no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃOCARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988:"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp nº 1.447.301/CE. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe de 26/8/2020). Consoante ao entendimento supra, este Egrégio Colegiado, já julgou pelo que segue: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NAFORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Marques de Souza contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S.A. 2. Tem-se, na hipótese, de ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, às fls. 135/149. Inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido procedida pelo demandado operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos e, ainda, a inexistência de data limite para sua liquidação. 3. Registre-se que, embora o banco demandado tenha apresentado todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação, às fls. 135/149, bem como recibo de transferência à fl.154, verifica-se que não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme fl.158, na qual o banco, em mensagem expressa, afirma: "Prezado cliente, não há pagamentos a serem realizados, pois você possui saldo credor em sua fatura. Este valor poderá ser creditado em sua conta corrente ou, caso prefira, abatido de seus próximos gastos. Para mais informações ligue para a nossa central de atendimento". 4. Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito, à fl.154, não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco Pan S/A, ora promovido, conforme documento do Banco Central de fl.26, no qual demonstra quais as instituições financeiras a requerente tem conta. Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 5. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo. Tal restituição, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos foram realizados, sem haver uso efetivo do valor pelo autor. 6. Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em23/11/2022, conforme fl.22. Portanto, devida a restituição em dobro. 8. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9. Liminar recursal. Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil. Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/08/2024). Por fim, o valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos termos da razoabilidade e proporcionalidade, seguindo os padrões dos julgados já estabelecidos nesta Egrégia Corte. Inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou fartamente o seus fundamentos, não havendo que se falar em reforma da decisão monocrática. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão monocrática, ratificando seu inteiro teor. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator