Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027900-21.2018.8.06.0151.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DO SERTÃO CENTRAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu a execução fiscal promovida contra a CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DO SERTÃO CENTRAL LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender cumpridos os requisitos da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Em suas razões (ID. 19639633), o ente apelante alegou que o débito executado é superior ao valor mínimo para ingresso das ações, estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 24/2022, não havendo lei que isente o executado do pagamento do tributo devido. Ao contrário, a lei regulamenta que deverá haver a cobrança, logo, não pode o Município de Quixadá deixar de ajuizar a ação de execução fiscal correspondente. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual (ID. 19639701). Manifestação da PGJ dispensada, conforme assentado na Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Relatados, decido. Verifico questão preliminar, de ofício, quanto à nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, que deve ser apreciada antes do exame da possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida por meio dela exigida do contribuinte executado. Os arts. 9º e 10, do CPC, exigem, expressamente, que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes, o direito de se manifestarem, ainda que dela deva conhecer, de ofício. Confira-se: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." O descumprimento dessas normas, que visam assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da vedação da prolação de decisões surpresas, como forma de evitar prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. In casu, verifico que o Município de Itapipoca ajuizou a presente Execução Fiscal em 15/03/2018, visando ao recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa de ID. 19639521, no valor de R$ 7.560,57. Frustrada a citação da parte executada, via oficial de justiça (ID. 19639530), a parte exequente requereu o redirecionamento da execução aos corresponsáveis, solicitando que fosse oficiado à Junta Comercial para obter cópia do ato constitutivo da empresa, para identificá-los (ID. 19639538). Tendo a Junta Comercial informado que não consta em seus arquivos registro da empresa executada (ID. 19639663), o exequente indicou novo endereço (ID. 19639679), no entanto, mais uma vez a tentativa de citação foi inexitosa (IDs. 19639683 e 19639686). Intimado, o executado requereu a suspensão do processo por 01 ano (ID. 19639691), pleito este deferido, tendo o Juízo a quo determinado, em 26/08/2024, a suspensão do feito por esse prazo (ID. 19639693). Ocorre que, antes mesmo de decorrido o prazo de suspensão e sem prévia intimação do exequente, em 06/02/2025, sobreveio a sentença de ID. 19639696, extinguindo o feito, em razão do valor, com fundamento na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Esse procedimento representa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de adotar as providências estabelecidas nas Teses 2 e 3, do Tema de RG nº 1.1841, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/20242, e obstar a extinção da demanda. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença. Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF E PELO CNJ. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) extinta com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Analisar a observância das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou as teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, dispondo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. 5. A execução dos autos é anterior ao julgamento do tema 1.184 e a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura decisão surpresa e, portanto, erro de procedimento. Ademais, deve ser concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514755720218060182, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ALÇADA MÍNIMA DE 50 ORTN's ULTRAPASSADA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.083,48 (mil e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), ante a não observância das condições previstas no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.083,48 - ID 15792083), na data da sua distribuição (26/11/2020), supera a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.066,53) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige que, antes do ajuizamento de execução fiscal, sejam esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança e, salvo exceções, realizado o protesto do título, o que não foi integralmente cumprido pelo exequente. 4. Contudo, a sentença foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 5. A extinção prematura da execução fiscal sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 6. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Exame do mérito do apelo prejudicado. Retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente manifestar-se acerca da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00509718520208060182, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Baixo valor do débito executado. Tese do tema 1184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Constitucionalidade. Aplicação da tese às execuções fiscais ajuizadas anteriormente. Medidas extrajudiciais de cobrança prévias ao ajuizamento de execução fiscal de baixo valor. Requisitos para o interesse de agir. Lei municipal disciplinando a notificação extrajudicial para cobrança da dívida. Satisfeito o requisito da tentativa de solução administrativa. Possibilidade de pedido de suspensão do processo para adoção do protesto. Sentença que extingue a execução sem oportunizar ao apelante se manifestar sobre o tema 1184 do STF e sobre o pedido de suspensão. Ofensa ao princípio da cooperação judiciária e configuração de decisão surpresa. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. Apelo provido. I. Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de valor correspondente a R$ 1.907,09 (mil, novecentos e sete reais, e nove centavos). 2. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, uma vez que não foram realizadas medidas extrajudiciais de cobrança do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. 3. O apelante alega violação ao pacto federativo, por desrespeito à competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo que justifica o ajuizamento de suas execuções fiscais. Também defende que realizou as medidas extrajudiciais de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão permeia a aplicação do princípio da cooperação e da vedação à decisão-surpresa no momento da aplicação de tese de repercussão geral aos casos ajuizados anteriormente à fixação da tese. III. Razões de decidir 5. O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo, estabelecendo, ademais, que só há interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor se precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa para satisfação do crédito, além do prévio protesto da dívida. 6. Ausente a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, essa deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizados anteriormente a sua fixação. Como as execuções fiscais que se enquadram nessa hipótese não estavam submetidas, na época do seu ajuizamento, às providências prévias de cobrança extrajudicial da dívida ativa para fins de caracterizar o interesse de agir, o STF facultou aos exequentes que requeiram a suspensão do processo para adoção dessas providências durante o trâmite dessas execuções (item 3 da tese). 7. No caso, não houve pedido de suspensão por parte do apelante, mas o princípio da cooperação judiciária e a vedação à decisão surpresa obrigam o juiz a instar as partes a se manifestarem pela primeira vez sobre fundamento ainda não debatido na demanda, a saber, a aplicação do tema 1184 do STF, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, justamente com o objetivo de obtenção de julgamento justo e eficaz relacionado ao mérito da demanda. 8. Ademais, lei municipal que disciplina o procedimento de notificação extrajudicial para cobrança da dívida satisfaz o requisito da tentativa de solução extrajudicial, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja constitucionalidade formal e material se assenta, respectivamente, nos artigos 103-B e 37, caput, ambos da C.F/88. IV. Dispositivo. 9. Sentença anulada, com determinação do prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, o prazo para tomar essa providência. Apelação provida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008846920238060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei) Não é possível a aplicação, no caso, da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, ante a necessidade de oportunizar ao exequente, momento processual para compreender a matéria, ocasião na qual poderá adotar as medidas indicadas nas teses 2 e 3, do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção do feito e ensejando o prosseguimento regular da execução.
DIANTE DO EXPOSTO, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo, antes de decidir novamente com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, oportunize ao ente municipal momento processual para se manifestar sobre os referidos dispositivos, julgando, por consequência, prejudicado, o presente recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, baixando no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 19 de abril de 2025. Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Juiz Convocado (Port. 784/2025) 1 Tema RG nº 1.184. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2 Art. 1º. [...] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 16:15
Mudança de Assunto Processual
16/04/2025, 16:14
Mero expediente
16/04/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 19:50
Documento (Certidão)
15/04/2025, 19:50
Petição (Apelação)
15/04/2025, 16:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:55
Publicação
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 10:16
Expedida/Certificada
20/02/2025, 10:16
Mudança de Assunto Processual
13/02/2025, 23:01
Mudança de Assunto Processual
13/02/2025, 23:01
Ausência das condições da ação
06/02/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 12:13
Petição
07/09/2024, 05:31
Por decisão judicial
04/09/2024, 15:48
Expedida/Certificada
04/09/2024, 15:46
Por decisão judicial
26/08/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:03
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:03
Petição
20/08/2024, 03:24
Expedida/Certificada
08/08/2024, 08:34
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:02
Expedida/Certificada
19/07/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:28
Mandado
09/07/2024, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))