Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ, CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem do MM. Juiz respondendo Dr. Luciano Nunes Maia Freire, Interpostas apelações (ID 197617900 e 197942787),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0158535-26.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cartão de Crédito] PROCESSO ASSOCIADO [] intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de abril de 2026. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ, CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem do MM. Juiz respondendo Dr. Luciano Nunes Maia Freire, Interpostas apelações (ID 197617900 e 197942787),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0158535-26.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cartão de Crédito] PROCESSO ASSOCIADO [] intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de abril de 2026. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ, CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 157298393) contra a sentença proferida nestes autos (ID 155044825), sob fundamento da existência de omissão quanto à validade da capitalização mensal de juros nos débitos do Cartão BNDES. Alega a parte embargante que a decisão, embora tenha reconhecido a suficiência documental para a ação monitória, afastou a capitalização por entender ausente pactuação expressa, quando, segundo sustenta, o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES (juntado aos autos) preveria encargos financeiros à "taxa de mercado", multa e juros moratórios de 1% ao mês, o que evidenciaria, de forma tácita, a contratação de capitalização mensal. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença a fim de reconhecer a legalidade da capitalização e julgar totalmente procedente o pedido monitório. A parte adversa, embora regularmente intimada (ID 165814463), não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de reconhecer a validade da capitalização mensal de juros, porquanto o Regulamento do Cartão BNDES - acostado aos autos - preveria encargos "à taxa de mercado" e juros de mora de 1% ao mês, o que configuraria, ainda que de modo implícito, a capitalização. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou, de forma direta e expressa, a questão da capitalização de juros, assentando: (a) a regra geral de vedação à capitalização em período inferior ao anual; (b) a possibilidade excepcional de capitalização mensal em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que haja estipulação expressa; e (c) a inexistência, no instrumento contratual firmado entre as partes, de cláusula que previsse, de modo claro e específico, a capitalização mensal. Concluiu, por isso, pela ilegalidade da capitalização e determinou sua exclusão na quantificação do débito. Logo, não há omissão a ser suprida: a matéria foi enfrentada e decidida. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito, buscando conferir à expressão "encargos financeiros à taxa de mercado", combinada com juros de mora de 1% ao mês, o alcance de "pactuação tácita" de juros compostos. Tal tese foi implicitamente repelida ao se exigir, em consonância com a jurisprudência consolidada, a presença de pactuação expressa da capitalização, o que não se extrai do termo de adesão reconhecido e valorado na sentença (ID 124939846). O simples apontamento, em demonstrativo, de "cap. mensalmente" (ID 124939613) foi igualmente analisado e tido como insuficiente, porque a planilha não supre a falta de cláusula contratual clara. Nada há, pois, a aclarar. Ressalte-se, ademais, que embargos de declaração não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do juízo de valor já formado (error in judicando), nem comportam inovação recursal para conferir efeito modificativo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles suficientes à conclusão, como feito na decisão embargada. Não se identifica, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acerto da interpretação acerca da necessidade de pactuação expressa poderá ser objeto da via recursal própria, não dos aclaratórios. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0158535-26.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ, CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 157298393) contra a sentença proferida nestes autos (ID 155044825), sob fundamento da existência de omissão quanto à validade da capitalização mensal de juros nos débitos do Cartão BNDES. Alega a parte embargante que a decisão, embora tenha reconhecido a suficiência documental para a ação monitória, afastou a capitalização por entender ausente pactuação expressa, quando, segundo sustenta, o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES (juntado aos autos) preveria encargos financeiros à "taxa de mercado", multa e juros moratórios de 1% ao mês, o que evidenciaria, de forma tácita, a contratação de capitalização mensal. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença a fim de reconhecer a legalidade da capitalização e julgar totalmente procedente o pedido monitório. A parte adversa, embora regularmente intimada (ID 165814463), não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de reconhecer a validade da capitalização mensal de juros, porquanto o Regulamento do Cartão BNDES - acostado aos autos - preveria encargos "à taxa de mercado" e juros de mora de 1% ao mês, o que configuraria, ainda que de modo implícito, a capitalização. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou, de forma direta e expressa, a questão da capitalização de juros, assentando: (a) a regra geral de vedação à capitalização em período inferior ao anual; (b) a possibilidade excepcional de capitalização mensal em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que haja estipulação expressa; e (c) a inexistência, no instrumento contratual firmado entre as partes, de cláusula que previsse, de modo claro e específico, a capitalização mensal. Concluiu, por isso, pela ilegalidade da capitalização e determinou sua exclusão na quantificação do débito. Logo, não há omissão a ser suprida: a matéria foi enfrentada e decidida. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito, buscando conferir à expressão "encargos financeiros à taxa de mercado", combinada com juros de mora de 1% ao mês, o alcance de "pactuação tácita" de juros compostos. Tal tese foi implicitamente repelida ao se exigir, em consonância com a jurisprudência consolidada, a presença de pactuação expressa da capitalização, o que não se extrai do termo de adesão reconhecido e valorado na sentença (ID 124939846). O simples apontamento, em demonstrativo, de "cap. mensalmente" (ID 124939613) foi igualmente analisado e tido como insuficiente, porque a planilha não supre a falta de cláusula contratual clara. Nada há, pois, a aclarar. Ressalte-se, ademais, que embargos de declaração não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do juízo de valor já formado (error in judicando), nem comportam inovação recursal para conferir efeito modificativo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles suficientes à conclusão, como feito na decisão embargada. Não se identifica, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acerto da interpretação acerca da necessidade de pactuação expressa poderá ser objeto da via recursal própria, não dos aclaratórios. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0158535-26.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cartão de Crédito]
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:59
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:46
Publicação
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 13:33
Decurso de Prazo
31/07/2025, 05:06
Publicação
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 09:43
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:02
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 18:28
Publicação
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ, CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente Ação Monitória contra CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que a parte ré, Confraria Real Bar e Restaurante LTDA - ME, celebrou um termo de adesão para obtenção de um cartão BNDES, garantido por fiança prestada por Romulo Oliveira Queiroz, com um limite de crédito pré-aprovado de R$ 200.000,00. A parte autora afirma que, embora as parcelas tenham sido pagas rigorosamente até julho de 2013, posteriormente, os pagamentos foram suspensos devido a dificuldades financeiras do estabelecimento, resultando em uma dívida de R$ 167.751,91, referente ao uso do cartão BNDES. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que os demandados não cumpriram com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, o que gerou um prejuízo correspondente ao efetivo enriquecimento sem causa por parte da devedora. Alega que a ação monitória é meio adequado para a cobrança do débito, conforme prevê o art. 700 do Código de Processo Civil, e cita jurisprudências que respaldam a utilização da ação monitória para cobrança de débitos decorrentes de cartão de crédito. A autora pediu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, além da condenação da parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, conforme ditames legais. A parte ré, apresentou embargos monitórios alegando inicialmente a sua hipossuficiência e requerendo os benefícios da justiça gratuita. Argumentou a ausência de memória de cálculo que extrai as parcelas pagas da fatura original, o que dificultaria o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da ré. Alega a inexistência de clareza quanto ao valor bruto das compras, o que impossibilitaria a exata compreensão dos juros aplicados, referindo-se ao art. 700, § 2º do CPC. Como argumento jurídico, a parte ré menciona que as cláusulas contratuais são iníquas, abusivas e geram onerosidade excessiva ao consumidor, enquadrando-se como contrato de adesão. Apontou a nulidade da cláusula de renúncia aos benefícios do fiador, conforme art. 424 do Código Civil, e citou precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Contestou a capitalização de juros por não estar expressamente prevista no contrato, conforme entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), e alegou a ausência de pacto de juros compostos. Requereu, desse modo, a nulidade do item 6 do termo de adesão referente à renúncia dos benefícios do fiador, bem como a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Pleiteou, ainda, a descaracterização da mora do devedor por conta de encargos abusivos e solicitou a total improcedência da ação monitória (ID 124937243 e ID 124937249). Em resposta aos embargos processuais, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela ré, alegando a suficiência dos dados apresentados na memória de cálculo e referindo a obrigação do devedor de apresentar memória discriminada do valor que considera incontroverso, conforme previsto no CPC. Afirmou ainda que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à prova da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração, baseada na legislação nacional e estadual como a Lei nº 14.859/2011. A parte autora reafirmou que o contrato é válido e que houve um livre consentimento na adesão ao mesmo, sendo aplicável o princípio da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda). A parte autora também assinalou que a planilha do débito foi elaborada de acordo com norma legal, refletindo corretamente os valores. Ressaltou a aplicação correta de juros conforme previsto no contrato e mencionou a previsão de capitalização de juros na ação monitória, defendendo a cobrança das quantias devidas nos termos pactuados, e desqualificando as alegações de desequilíbrio contratual ou de cobrança abusiva (ID 124937261). Determinou-se a intimação das partes para produzirem provas ou se concordam com o julgamento (ID 124937264), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 124937269). Sentença de procedência (ID 124937274). Recurso de Apelação interposto pela parte ré (ID 124939577). O juízo ad quem conheceu o recurso interposto para tornar nula a sentença proferida (ID 124939622). Interposto Agravo Interno (ID 124939848). Recurso negado (ID 124939828). Os autos foram remetidos ao juízo de origem (ID 124939611). Em decisão de saneamento afastou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos determinando a intimação das partes acerca da produção de novas provas e, ainda, para que a ré apresentasse documentos acerca da alegada hipossuficiência financeira (ID 136358076). A parte autora requereu o julgamento (ID 137087611). Encerrada a fase de instrução processual e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 152519708), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. De início, ressalto que a parte ré foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para análise do pleito de justiça gratuita (ID 136358076), contudo, quedou-se inerte. Assim, não tendo alternativa diversa a não ser, indeferir o pedido da gratuidade judiciária requestada pelos demandados. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. Pontuo que pelo princípio da congruência e por disposições do art. 141 e art. 492, ambos do CPC, o(a) julgador(a) deve ater-se apenas aos requerimentos formulados nos "dos pedidos" da peça inaugural, por serem estes a pretensão da ação. Ainda, em consonância a Súmula 381 do STJ, é vedado o juiz apreciar cláusulas contratuais de ofício (sem pedido específico da parte). Portanto, limito-me a apreciar as questões suscitadas, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Tendo em vista o ajuizamento do presente feito em 2016, na vigência do atual Código de Processo Civil, importa destacar os dois primeiros artigos que disciplinam sobre a Ação Monitória, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Considerando que o autor apresentou cópia do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (ID 124939846), Notificação Extrajudicial de constituição de mora (ID 124939825) e Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 124939613), tais documentos (prova escrita), são suficientes para legitimar a presente ação monitória. Por outro lado, o promovido apresentou embargos monitórios, enfatizando a nulidade da cláusula 6 do contrato referente a renúncia aos benefícios do fiador, questionando, ainda, a existência de capitalização mensal de juros. Após tais considerações, importa ressaltar que não restam dúvidas que as partes celebraram o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (ID 124939846), inclusive não refutado pelo embargante a existência da relação contratual entre os contratantes. No entanto, o cerne levantado pelo(s) embargante(s) diz respeito à nulidade de cláusula de renúncia aos benefícios do fiador e, a incidência de capitalização de juros no demonstrativo de cálculo. Nestes termos, importa pontuar que a fiança é uma garantia fidejussória em que o fiador se obriga a cumprir a obrigação no caso de inadimplemento do afiançado, consoante previsão no Código Civil no seu art. 818. Frise-se que, o art. 819 do mesmo código não admite interpretação extensiva do instituto. Contudo, nada obsta que na sua contratação concorram disposições relativas ao compromisso de principal pagador e renúncia ao benefício de ordem, conforme disposição do art. 828, I, do Código Civil. No caso dos autos, ao contrário das alegações dos embargantes, da análise do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, verifica-se que o demandado, Romulo Oliveira Queiroz, figurou como fiador, além de ter expressamente renunciado aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, também se comprometeu como principal pagador da obrigação contraída pela empresa ré CONFRARIA REAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, sendo válido citar a cláusula 6 do referido instrumento contratual. Portanto, não há qualquer abusividade na supramencionada cláusula, pois o fiador solidariamente se responsabilizou pelo cumprimento de todas as obrigações do contrato, renunciando inclusive ao benefício de ordem. Acerca do assunto, é o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. FIADORA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA FÍSICA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE. ART. 828, INC. I, DO CC. INOCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. 1. Não tendo a fiadora travado relação de consumo com o banco, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem em contrato de adesão, por si só, não gera nulidade, ainda mais como no presente caso em que a disposição contratual é de fácil compreensão. 3. Tendo a fiadora expressamente renunciado no contrato ao benefício de ordem, responsabiliza-se pelo pagamento integral da dívida como devedora solidária. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000170-70.2013.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019) (grifo nosso). Quanto aos juros capitalizados ou chamados de capitalização de juros, permite-se esclarecer que o art. 4.º da Lei de Usura só admite a capitalização de juros em periodicidade anual, sendo proibida a capitalização de juros em período inferior ao anual. Contudo, excepcionando esta regra, a jurisprudência tem permitido a capitalização de juros em período inferior ao anual nos casos autorizados em lei. Nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (atual da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), admite referida capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme pontua-se: "1. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que: 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.'. (Acórdão 1223552, 00208707220158070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/01/2019). Na espécie, verifica-se que o demonstrativo de cálculo aponta a incidência de capitalização mensal indicado pelos termos "cap. mensalmente"(ID 124939613), não se pode concluir pela existência legal do respectivo encargo, por ausência de estipulação expressa no contrato avençado entre as partes, pelo que evidencia-se a ilegalidade na capitalização de juros. No que diz respeito a ausência de memória de cálculo que extrai as parcelas pagas da fatura original e a inexistência de clareza quanto ao valor bruto das compras, entendo que não é suficiente a contrariar a pretensão autoral, uma vez que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo banco autor é detalhado e minucioso quanto as estipulações aplicadas. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0158535-26.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cartão de Crédito] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho em parte os embargos monitórios ((ID 124937243 e ID 124937249)), por via de efeito, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, com fulcro no art. 1.102-A e seguinte do CPC/73 e art. 700 e seguintes do CPC/2015, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), para constituir de pleno direito o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (ID 124939846), em título executivo judicial, cabendo a parte credora promover a adequação no que se refere à quantificação do débito, para excluir do cálculo de apuração a capitalização de juros, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital