Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. MARIA AMELIA CATUNDA DE SOUSA moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que, enquanto exercia a função de vendedora, foi vítima de acidente de trânsito, em 24/01/2015, tendo sofrido fratura do joelho esquerdo. Em virtude do ocorrido, passou a receber o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2015 a 31/05/2015, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, pois as sequelas do acidente implicaram redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações vencidas e vincendas. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo boletim de ocorrência, ID 120502748; laudos médicos administrativos, ID 120502746; extrato previdenciário, ID 120502758; e dados do benefício anteriormente recebido ID 120502751. Na decisão de ID 120502729, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a formação da relação processual. A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 120502739. Embora intimado para apresentar contestação, ID 120502737, o promovido deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Determinada a prova pericial no ID 128352372, a qual se realizou conforme laudo de ID 138450181. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 155939250. É o relatório. Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de sequela redutora da capacidade laboral, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médico especialista, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame. No que pese a autora afirmar que adquiriu limitação funcional que a impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 138450181, consta como conclusão que a promovente não se encontra incapacitada para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, tampouco que haja nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial. Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que a demandante esteja ou que esteve incapacitada para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquela beneficiária da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza, 16 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 138450181, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de abril de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h Diante do ofício recebido do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento, designo o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2025, para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, situado na rua Coronel Nunes de Melo, 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 08 às 11 horas, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS). Intimem pessoalmente a parte autora e o INSS por mandado. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito