Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundo de suposto contrato de empréstimo consignado não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, especialmente diante da condição de analfabetismo do consumidor; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e a fixação do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Verifica que a instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprova a disponibilização dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Afirma que, sendo o consumidor analfabeto, a validade do contrato exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade não observada no caso. 6. Conclui pela nulidade do negócio jurídico e pela inexistência da relação contratual, tornando indevidos os descontos realizados. 7. Determina a repetição do indébito, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Reconhece que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e fixa a indenização em R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Estabelece que os consectários legais seguem a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros desde o evento danoso e correção conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização. 10. Majora os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e de comprovação da disponibilização de valores torna inexistente a relação jurídica e ilegítimos os descontos em benefício previdenciário. 2. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 4. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. 5. Em hipóteses de inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, com juros desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 4º, III, 14, 42; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 927, §3º; CC, arts. 166, 168, 389, 405, 406, 595; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000136-41.2018.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, tudo conforme o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Francisco de Assis Ferreira (ID 33008934) e pelo Banco do Brasil SA (ID 33008937), ambas adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira, também apelante, cujo teor dispositivo consignou o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignados descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Deve a condenação acima ser compensada com o produto do empréstimo, desprovido de juros e/ou correção monetária, caso constatado que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, devendo ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, resultado este não admitido pelo ordenamento jurídico. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 33008934), sustentando que a ausência de comprovação da regularidade do contrato e do repasse de valores ao patrimônio do autor caracteriza prestação de serviço defeituosa. Argumentou que, por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e com recursos financeiros limitados, os descontos indevidos em seus proventos ensejam reparação por danos morais, ressaltando que o dano decorre in re ipsa da violação ao seu patrimônio e bem-estar. Fundamentou seu recurso com precedentes de tribunais superiores que reconhecem o direito à indenização moral em situações semelhantes e pleiteou a reforma da sentença para que fosse também reconhecido o direito aos danos morais, em valor adequado à gravidade dos fatos. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso de Francisco de Assis Ferreira (ID 33008937), defendendo a improcedência dos pedidos de reforma da sentença. A instituição argumentou que não houve comprovação de falha na prestação do serviço, destacando a ausência de provas que demonstrem qualquer irregularidade praticada por parte do banco. Sustentou, ainda, que, mesmo em uma relação consumerista, caberia à parte autora demonstrar a ausência de contratação ou a falha na prestação do serviço, alegando que os contratos foram realizados de forma válida, com a respectiva disponibilização de valores ao autor. Requereu, assim, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Por sua vez, o Banco do Brasil SA interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 33008939), alegando que esta desconsiderou a regularidade dos contratos firmados e os documentos apresentados nos autos. Sustentou que os valores apontados pela parte autora foram disponibilizados em sua conta bancária e que a contratação ocorreu mediante a utilização de credenciais válidas e de uso pessoal. Defendeu que, mesmo considerando a possibilidade de fraude, qualquer invasão em seus sistemas se daria por fortuito externo, não cabendo à instituição bancária responder por eventual dano. Ademais, argumentou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, reiterando que não houve má-fé nem negligência na execução das operações financeiras. Nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 33224521), Francisco de Assis Ferreira afirmou que, na ausência de comprovação válida acerca da contratação e transferência de valores para o seu patrimônio, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, atribuindo à instituição financeira o ônus pela inexistência de tais provas. Ressaltou que os atos negligentes do banco geraram graves danos financeiros e emocionais, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade como pessoa idosa e analfabeta. Pleiteou, assim, a rejeição do recurso interposto pela parte ré, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em parecer ministerial (ID 34598798), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento da apelação do Banco do Brasil S/A e pelo conhecimento da apelação do autor, abstendo-se de opinar quanto aos capítulos de dano moral e honorários, por se tratarem de matéria estritamente patrimonial, mantendo-se, no mais, a sentença. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Francisco de Assis Ferreira (ID 33008934) e pelo Banco do Brasil S/A (ID 33008939), ambas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira, também recorrente. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 33008934), sustentando que a ausência de comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores ao seu patrimônio caracteriza falha na prestação do serviço. Aduziu que, por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e com recursos financeiros limitados, os descontos indevidos em seus proventos ensejam reparação por danos morais, os quais decorreriam in re ipsa da violação ao seu patrimônio e bem-estar. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização moral, em valor compatível com a gravidade dos fatos. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 33008937), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados e que houve a disponibilização dos valores à parte autora, cabendo a esta comprovar eventual irregularidade. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 33008939), alegando que a sentença desconsiderou a regularidade das contratações e os documentos acostados aos autos. Argumentou que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor e que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais. Defendeu, ainda, que eventual fraude configuraria fortuito externo, afastando sua responsabilidade, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Em contrarrazões ao recurso da instituição financeira (ID 33224521), o autor reiterou a ausência de comprovação válida da contratação e do repasse dos valores, imputando à instituição financeira o ônus probatório. Destacou, ainda, os prejuízos suportados, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade, requerendo o desprovimento do recurso do banco e a majoração dos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 34598798), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento da apelação do Banco do Brasil S/A e pelo conhecimento do recurso do autor, abstendo-se de opinar quanto aos temas de dano moral e honorários, por se tratarem de matéria de natureza patrimonial. Pois bem, passo ao exame do feito. DAS PRELIMINARES DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença, tendo se limitado a reproduzir argumentos já apresentados nos autos. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões recursais constantes do ID 33008934, observa-se que a parte apelante manifesta seu inconformismo em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição. Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que restou demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De igual modo, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, razão também não assiste ao recorrido. Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. De fato, a instituição financeira apelada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da recorrente. Ademais, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Pois bem. A presente demanda trata de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação não restou comprovada. Ressalte-se que o autor é pessoa analfabeta, circunstância que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe a inversão do ônus da prova, em observância à sua condição de hipossuficiência técnica e informacional. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO CONSTITUÍDO (CONTRATO CONSTITUÍDO POR PESSOA ANALFABETA) Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC, o que autoriza a inversão do ônus da prova como forma de garantir efetivo acesso à justiça ao consumidor. No caso concreto, conforme bem consignado na sentença, a instituição financeira não trouxe aos autos o suposto instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. Tampouco foi colacionado qualquer documento idôneo que comprove a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da autora, circunstância que fragiliza, de forma significativa, a tese defensiva. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No contexto dos autos, revela-se evidente a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo, por conseguinte, indevidos os valores dele decorrentes. Ademais, cumpre destacar que, em se tratando de pessoa analfabeta, incumbe à instituição financeira observar as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico, notadamente aquelas previstas no art. 595 do Código Civil. No entanto, verifica-se a ausência de assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do contrato e reforça a tese de inexistência de contratação válida. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, convém destacar o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ressalte-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria deste Desembargador, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas somente se reveste de validade quando houver a assinatura do consumidor, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julgase improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Sobre o tema, convém destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou em casos análogos, in verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado pela jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado. O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4. Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6. Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7. Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8. Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais. Precedentes deste Tribunal. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) *** DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168). III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido. VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor. IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) *** Portanto, em contestação, a instituição financeira não anexou o suposto contrato apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Tampouco foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove, minimamente, o recebimento dos valores contratados. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, revela-se evidente a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo indevidos os valores dele decorrentes. Ainda que se admitisse, em tese, a juntada do contrato, cumpre ressaltar que o instrumento deveria observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, o que não se verifica nos autos. Tal vício implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 168 do mesmo diploma legal. Ademais, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar as alegações da parte autora, reforçando a conclusão de que a contratação não observou as exigências legais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cito a íntegra do deliberado: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária. Portanto, mostra-se acertada a determinação de restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, a partir dessa data, a devolução em dobro das quantias, tal como fixado pelo juízo de origem. DOS DANOS MORAIS Conforme demonstrado, os descontos indevidos realizados em verbas de natureza alimentar configuram, por si, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo abalo. Cabe ressaltar que a fixação da indenização respectiva deve observar a harmonização dos interesses entre consumidor e fornecedor, conforme o princípio previsto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a definição de valor que, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegure o equilíbrio entre as partes. Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Colegiado em situações semelhantes, mostra-se adequada a acolhida do pedido da autora, ora apelante, quanto a indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, colhem-se, para fins persuasivos, os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) *** DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, ainda que se cogite a existência de previsão contratual para sua incidência, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o contrato supostamente firmado foi desconstituído, transferindo a relação para a esfera extracontratual, com aplicação dos consectários legais cabíveis nessa nova situação. Observa-se, contudo, que a sentença apresenta certa obscuridade quanto a esse ponto, motivo pelo qual se impõe a devida correção, conforme explico a seguir. Considerando tratar-se de hipótese de inexistência de contratação, ou seja, de ato ilícito desprovido de origem em pacto válido, a responsabilidade é de natureza extracontratual (aquiliana), afastando-se, portanto, a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária referentes aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se que, a partir de 30/08/2024, passam a vigorar a Selic e o IPCA como índices para atualização dos danos morais e materiais, conforme a nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJMG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) ***
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, a fim de condenar o banco: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) de ofício, aplicar os consectários legais, passando a vigorar, a partir de 30/08/2024, a SELIC e o IPCA como índices de atualização dos danos morais e materiais, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da autora. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR