Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050909-82.2021.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA RENATA DA SILVA SA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113 3/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão, oficie-se ao setor de Contadoria do Tribunal, para elaborar a planilha conforme os esclarecimentos acima. Junto ao ofício encaminhe a presente decisão. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 13:38
Expedida/Certificada
29/04/2026, 13:38
Outras Decisões
28/04/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:06
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 17:34
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:15
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050909-82.2021.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA RENATA DA SILVA SA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão homologando a planilha apresentada pelo autor e determinando a expedição do Precatório/RPOV no ID nº 170565685. Considerando que a planilha homologada não está de acordo com os parâmetros da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, chamo o feito à ordem, e, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório e da especificação discriminada dos índices aplicados. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050909-82.2021.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA RENATA DA SILVA SA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão homologando a planilha apresentada pelo autor e determinando a expedição do Precatório/RPOV no ID nº 170565685. Considerando que a planilha homologada não está de acordo com os parâmetros da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, chamo o feito à ordem, e, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório e da especificação discriminada dos índices aplicados. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 19:55
Expedida/Certificada
26/01/2026, 19:55
Outras Decisões
26/01/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:29
Confirmada
16/09/2025, 01:16
Publicação
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050909-82.2021.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA RENATA DA SILVA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRIAN O NEAL ROCHA - CE28474 Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 08:42
Expedida/Certificada
27/08/2025, 08:42
Outras Decisões
26/08/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:31
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 14:26
Mero expediente
28/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/01/2025, 11:22
Movimentação processual
27/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:37
Mero expediente
10/06/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2024, 10:51
Publicação
27/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2024, 06:53
Mero expediente
21/05/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050909-82.2021.8.06.0126.
RECORRENTE: MARIA RENATA DA SILVA SA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050909-82.2021.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Apelante: MARIA RENATA DA SILVA SA
Apelado: MUNICIPIO DE MOMBACA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS (SERVIDORA DA ATIVA). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ART. 496, §3°, III, DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de primeiro grau condenou o ente público à incorporação ao vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, restrita aos últimos 5 (cinco) anos que precedem à data de propositura da ação, dada a prescrição quinquenal, e incide sobre os vencimentos-base no valor de R$ 937,00,00 (novecentos e trinta e sete reais). 2. Notamos, sem muito esforço, que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, equivalentes a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 3. Precedentes do TJCE. 4. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Remessa Oficial que transfere a este Tribunal o reexame de sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 01/02/2016, que a municipalidade jamais lhe pagou o adicional por tempo de serviço (anuênio), apesar de previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, motivo pelo qual requer a implantação do direito e a cobrança dos valores não pagos pelos anos laborados, pugnando pelas diferenças salariais em juízo. Contestação: suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, carência de prova de que a autora faz jus ao direito vindicado. Acrescenta inexistir ofensa subjetiva passível de indenização e requer a total improcedência da ação. Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça julgou procedente o pleito da exordial, condenando o ente político a realizar a incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça; e a pagar as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. Embargos de Declaração: alega omissão ou contradição na solicitação da limitação da condenação da fazenda pública ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, retirando as parcelas acumuladas anteriores aos últimos 5 anos do ajuizamento; e no prequestionamento do art. 1º do Decreto 20.910/32. Rejeitados (Sentença de Id. 6216734). Sentença submetida a reexame. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do reexame necessário, ante o valor de alçada previsto no art. 496, §3°, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame. Explico. A decisão de primeiro grau condenou o ente público à incorporação ao vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, restrita aos últimos 5 (cinco) anos que precedem à data de propositura da ação, dada a prescrição quinquenal, e incide sobre os vencimentos-base no valor de R$ 937,00,00 (novecentos e trinta e sete reais). Notamos, sem muito esforço, que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, equivalentes a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. Vejamos precedentes desta c. Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONFIGURADA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. II. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. III. O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) - negritei Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados. Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015, nos casos de envio dos autos ao tribunal, em função do cumprimento do art. 496. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo acima epigrafado para sessão de julgamento no dia 08-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]