Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0126750-41.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO ELIAS DA COSTA SILVA
EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ELIAS DA COSTA SILVA em desfavor de Sentença proferida sob id. 182486626. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática, alegando que o juízo teria determinado erroneamente o levantamento de apenas R$ 18.964,83, quando o depósito realizado pela executada perfez o montante de R$ 40.230,93. Defende que a quantia superior depositada pela ré constitui valor incontroverso e que a restituição do remanescente à devedora lhe causa prejuízo (id. 186114065). Manifestação da executada (id. 186824848) pugnando pela restituição da diferença depositada. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Analisando a decisão embargada, verifica-se que não há omissão ou contradição a serem sanadas. A sentença embargada fundamentou adequadamente a extinção da execução com base no valor de R$ 18.964,83, montante este que foi expressamente indicado pelo próprio exequente como sendo o débito atualizado, conforme a Petição sob id. 145377359. Ao fixar o valor do alvará com base no pedido formal de cumprimento de sentença apresentado pelo credor, este juízo observou os limites da lide e o princípio da adstrição previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, não havendo que se falar em erro de premissa fática quando a decisão se amparou nos cálculos protocolados pelo exequente. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO FORA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da adstrição ou congruência indica que a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu, ou seja, não é lícito, em regra, ao magistrado proferir decisão sem que esteja diretamente relacionada ao postulado pelas partes. 2. É isento de dúvidas que resta defeso ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites previamente estabelecidos pelas partes na peça de ingresso em juízo, sendo, portanto, inadmissível a prolação de sentença citra, ultra ou extra petita, de acordo com o mandamento contido nos artigos 141 e 492 do atual código de procedimentos. 3. Sentença cassada. (TJ-DF 07042314220198070018 DF 0704231-42.2019.8.07.0018, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A alegação de que o depósito da executada em valor superior tornaria tal montante automaticamente incontroverso para fins de levantamento integral não merece prosperar. A determinação de devolução do remanescente à executada é consequência lógica da extinção da execução pelo valor apurado como devido nos autos, não havendo vício de clareza ou lógica interna na sentença atacada. Quanto ao pleito de incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nota-se que o valor de R$ 18.964,83 já englobava as referidas penalidades por atraso, conforme planilha de débitos apresentada sob id. 145377359.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Prosseguindo o feito, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para o levantamento do valor. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital