Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INVASÃO DOMICILIAR POR AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de invasão domiciliar. A autora alegou ter sido vítima de agressões físicas e verbais, além de constrangimento indevido, durante cumprimento de mandado judicial direcionado a terceiro. Sentença fixou indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve responsabilidade civil do Estado por invasão de domicílio não autorizada por mandado judicial; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal proferida nos autos do processo criminal reconheceu que o mandado de busca e apreensão se destinava exclusivamente à residência de terceiro, e que os policiais agiram com excesso ao estendê-lo à residência da autora, sem autorização judicial. 4. A conduta dos agentes violou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, afastando a tese de estrito cumprimento do dever legal, o que caracteriza responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Ausente comprovação de agressões físicas, entendeu-se que o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 excede os padrões adotados em casos semelhantes por esta Câmara. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu-se o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Tese de julgamento: "1. O ingresso não autorizado de agentes públicos em residência diversa daquela indicada no mandado judicial configura abuso de autoridade e enseja responsabilidade objetiva do Estado. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido na ausência de prova de agressões físicas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 37, § 6º; CPC, art. 1.010, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.202, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrado no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-lhe ao pagamento a autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigido, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na inicial, alega a autora que no dia 21.05.2014, por volta das 06hrs da manhã, um grupo de policiais cumpria mandado de busca e apreensão em desfavor de Eldes Rodrigues Da Silva, originário do Inquérito nº 428-53/2014. Afirma que muito embora o Inquérito só constasse 01 (uma) ordem judicial, os policiais, por conta própria, estenderam o mandado para a casa da vizinha. Aduz que se encontrava se encontra com poucos trajes, amamentando seu bebê de 03 (três) meses e vida, estando também seu outro filho de 02 (dois) anos de idade, quando os policiais arrombaram a porta de sua casa e apontaram uma arma em sua cabeça. Diz que foi agredida fisicamente com tapas e puxões de cabelo, chicoteada com uma mangueira de lavatório de cabelo, bem como agredida verbalmente com palavras de baixo calão na frente de vizinhos e conhecidos. Acrescenta que no exame de corpo de delito, o médico que a atendeu sequer chegou perto para examinar as escoriações, e que foi injustamente privada de sua liberdade em razão do processo nº 6450-70.2014.8.06.0051, em cujos autos fora declarada inocente pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, onde restou reconhecido os erros praticados pelos agentes policiais. Regularmente citado, o Estado do Ceará arguiu prescrição do fundo de direito, e, no mérito, inexistência de responsabilidade estatal por estrito cumprimento do dever legal. Juntada a réplica e parecer opinando pela intimação das partes para eventual interesse na produção de provas, os depoimentos testemunhais foram colhidas em audiência designada para esse fim. Empós parecer ministerial pela procedência, seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo ente estatal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo inexistência de responsabilidade pelo estrito cumprimento do dever legal. Registra ser ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo dano a ser indenizado. Por fim, em assim não entendendo esta Corte, pela redução do quantum imposto. Contrarrazões recursais apresentadas, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta via, pretende o ente estatal ver modificada a sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido, fixando condenação honorária. De logo, registro que a condenação do primeiro grau não responsabilizou o Estado do Ceará pelas supostas agressões sofridas pela autora - porquanto não comprovadas -, mas pela atuação indevida dos policiais ao invadirem a residência da autora desprovidos de autorização nesse sentido, considerando que o mandado deveria ser cumprido somente na casa vizinha, onde residia Eldes Rodrigues da Silva, conforme Inquérito nº 428/53/2014. Nesse contexto, o "foco" da atuação desta Corte de Justiça se limita a analisar se os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Vejamos. Segundo consta na sentença criminal (proc. nº 6450-70.2014.8.06.0051) lavrada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, Dr. Luis Gustavo Montezuma Herbster, durante o Inquérito Policial nº 428-53/2014 fora expedido Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal em desfavor de Eldes Rodrigues da Silva, vulgo "Noca", com escopo de apreender substâncias entorpecentes ou outros objetos usados para a prática de crimes. (ID 22594011) (ID 22594010) Nesse aspecto, transcrevo trecho da sentença criminal: "Inicialmente, observa-se que à fl. 12 dos presentes autos somente consta mandado de busca e apreensão para busca no domicílio do Sr. Eldes Rodrigues da Silva, não constando ordem de busca na casa da acusada. Tal fato encontra harmonia com os depoimentos dos policiais que participaram das diligências para cumprimento do mandado, no sentido de ser o Sr. Eldes, vulgo "Noca", o único alvo desse mandado, porquanto havia notícia de que este se dedicava ao tráfico de drogas. (...) Ou seja, os elementos de prova são suficientemente robustos a indicar que os policiais executores da ordem judicial estenderam indevidamente a ordem de busca e apreensão ao endereço da acusada, quando a descrição constante no mandado delimitava de forma segura o objeto da ordem de busca e apreensão, o que inevitavelmente conduz para a invalidade das provas ali colidas, inclusive das substâncias ilícitas. (…) Assim, caso a Polícia iivesse, por ocasião do cumprimento do mandado, desconfiado que na casa vizinha também havia a comercialização de drogas deveria ter representado imediatamente à autoridade judicial, com base nas evidências verificadas in loco, pela concessão de nova ordem, o que não foi feito. (…) Lado outro, se a autoridade policial já tivesse conhecimento de forma antecipada que a casa da acusada também era suspeita de ser usada para comercialização de drogas, da mesma forma deveria ter feito pedido específico e especializado para a concessão de ordem de busca e apreensão. A inviolabilidade do domicílio encontra-se no âmbito protetivo dos direitos fundamentais do homem, direito dos mais caros em um Estado de Direito, de sorte que a relativização desse direito deve ser sempre visto de forma excepcional e sempre na forma delimitada pela Constituição Federal. Nessa senda, entendemos que a apreensão de drogas e munições na casa da acusada RENATA RODRIGUES DOS SANTOS se deu de forma ilícita, de sorte que a declaro NULA, assim como todas as provas produzidas nos autos decorrentes daquelas, não podendo, por via de consequência servir de substrato sequer para delação criminal, muito menos para lastrear a condenação pretendida pelo órgão acusatório. (…)JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia, ABSOLVENDO, por conseguinte, a acusada RENATA RODRIGUES DOS SANTOS, das imputações que ora lhe fora feita, de ter praticado os delitos capitulados nono art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03. (ID 22594009) Nesse contexto, restou suficientemente comprovado que houve invasão no domicílio da autora, porquanto a entrada dos policiais em sua casa não estava autorizada, motivo pelo qual não procede a arguição estatal de estrito cumprimento do dever legal. Como dito na sentença, em havendo suspeita de comercialização de droga na casa da autora, onde morava o irmão do acusado Eldes Rodrigues da Silva, e encontradas trouxinhas de maconha e munições de calibre 37, caberia, para sua lisura, PRÉVIA autorização judicial. Com efeito, nas condições expostas, desarrazoada e desproporcional fora a conduta dos policiais ao ingressaram indevidamente na residência da autora, agindo os agentes com excesso, mormente diante da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, destinada a todos, sem promoção de condutas abusivas. Nesse contexto, a conclusão a que chega esta relatoria de que houve flagrante ato arbitrário e abusivo por parte de agentes do Estado, não destoa da proferida pelo primeiro grau, por ser conduta que em muito se distancia do estrito cumprimento do dever legal1, apta a ser indenizada pelo dano moral causado a autora, mormente se considerado o horário da invasão, a presença de crianças em tenras idade e constrangimento perante vizinhos e conhecidos. Assim, para que a excludente do estrito cumprimento de dever legal incida, indispensável a observância rigorosa do dever imposto ao agente pela ordem jurídica, não se admitindo excessos ou desvios. Nesse sentido, sob a relatoria do Desembargador Convocado, Jesuíno Rissato, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 2.113.202, por unanimidade, entendeu que houve invasão ilegal de domicílio e restabeleceu a sentença que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 (cinquenta e oito) pés de maconha no quintal de casa. O colegiado considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência, desprovida de mandado, diligência baseada em denúncia anônima. Destarte, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, compete a Administração Pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, caracterizando a responsabilidade objetiva disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No que pertine ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que merece guarida a inquietação do ente estatal, porquanto tal valor costuma ser aplicado por esta Câmara em feitos relativos a atos violentos praticados por policiais resultando em lesão corporal da vítima, circunstâncias não comprovadas nos autos, como salientado na sentença, e, frise-se, da qual não houve insurgência recursal nesse sentido. É que na fixação do valor a ser indenizado a título de dano moral, deve-se ater às peculiaridades da demanda e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a condenação dessa espécie deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Nesse contexto, reduzo a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre ele juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir do arbitramento da quantia (Súmula 362/STJ), na forma da Lei nº 9.494/97 (alterado pelo Lei nº 11.960/09) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo para dar-lhe parcial provimento, minorando a condenação arbitrada a título de dano moral, na forma exposta, permanecendo incólume os demais termos do julgado. Fortaleza, dia e hora registrado no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Tese da defesa.