Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021437-40.2019.8.06.0115.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: LUCIA MARIA RODRIGUES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POST MORTEM DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AO CASO REGIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ E DA SÚMULA 35 DO TJCE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, para determinar a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor estadual, com pagamento integral das parcelas vencidas desde o óbito ocorrido em 1995, além da habilitação da autora como pensionista. O juízo de origem reconheceu a existência de união estável entre a autora e o de cujus, concedendo o benefício previdenciário postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação nos autos da união estável entre a autora e o falecido servidor público estadual; (ii) determinar se a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte à luz da legislação vigente à época do falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à concessão de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula 340 do STJ e Súmula 35 do TJCE, sendo, no caso concreto, a Lei Estadual nº 10.776/1982. 4. Nos termos do art. 7º, II, da referida Lei, exige-se, para o reconhecimento da companheira como dependente previdenciária, que esta seja solteira, viúva ou divorciada e que a união tenha perdurado por, pelo menos, cinco anos. 5. A autora declarou ter convivido com o servidor entre 1992 e 1995, totalizando apenas quatro anos, o que, por si só, já inviabiliza o atendimento ao critério temporal exigido pela norma estadual. Além disso, comprovou-se que, à época do óbito do instituidor da pensão (1995), a autora ainda era casada civilmente com terceiro, só vindo a se divorciar em 2015, o que configura impedimento legal para reconhecimento da união estável com o de cujus, segundo a legislação vigente à época. 6. O art. 1.723, §1º, do Código Civil de 2002, que admite união estável entre pessoas separadas de fato, não se aplica retroativamente a óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor. 7. A inexistência de elementos probatórios robustos nos autos para comprovar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família, somada à vedação legal à época, afasta o direito ao benefício previdenciário pleiteado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.776/1982, art. 7º, II; CF/1988, art. 226, §§ 3º e 6º; CC/2002, art. 1.723, § 1º (inaplicável ao caso); CPC/2015, arts. 373, I; 85, § 3º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35; TJCE, Apelação Cível nº 0216811-84.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 31.01.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627392-28.2017.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 22.08.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são parte as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando a sentença de ID 15937064, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, em autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por LUCIA MARIA RODRIGUES LIMA em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, conforme o dispositivo que segue transcrito: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Ceará conceda o benefício de pensão por morte à autora na porcentagem de 50% da pensão deixada pelo de cujus, Miguel Roberto de Freitas, condenando o ente público demandado na obrigação de fazer, qual seja, na habilitação da autora como pensionista do de cujus, para o fim de concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na ordem de 100%, bem como, no pagamento das parcelas posteriores à data do evento morte do Sr. Miguel Roberto de Freitas em obediência ao princípio "tempus regit actum", respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde o mês que deveria ter sido paga cada prestação devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Isento-o quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei 16.132/2016. Dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. (...) Opostos embargos declaratórios pela autora, foram estes rejeitados pela decisão de ID 15937082. Inconformado com a sentença, o promovido interpôs o presente recurso apelatório (ID 15937074), argumentando, em síntese, que inexistem provas nos autos acerca da união estável supostamente havida entre a autora e o extinto, razão por que, houve equívoco da sentença ao deferir o pensionamento. Assevera que, conforme indica o artigo 1.566 do Código Civil, a união estável existirá quando se possa apurar que um relacionamento estável houve, em si trazendo o intento de constituir família, indicando-se a presença do affectio maritalis, de parte a parte. Explica que existem outros tipos de relacionamento que não se confundem com a união estável, tal qual o namoro, como entende ser o caso informado nos autos. Diz que, não há sinais de que mantivessem eles os interesses materiais minimamente implicados, porquanto não tendo sido mostradas houvesse contas bancárias em comum, cartão de crédito dividido, procurações reciprocamente outorgadas, dependência em IR de parte a parte, nem bem em planos de saúde, dentário ou funerário. Ao fim, requereu o provimento do seu apelo para que seja integralmente reformada a sentença. Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 15937087). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 18267747). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o Juízo de origem ao julgar procedente o pleito autoral, consistente na condenação do promovido a implantar pensão previdenciária decorrente do óbito do pretenso companheiro da autora, servidor público estadual, pagando, ainda, os valores pretéritos. Em seu arrazoado, sustenta o apelante que não há prova nos autos da alegada união estável, a exemplo de contas bancárias em comum, cartão de crédito dividido, procurações reciprocamente outorgadas, dependência em IR de parte a parte, nem bem em planos de saúde, dentário ou funerário (ID 15937074). Tem razão o apelante quando diz que não restou provada a união estável noticiada nos autos, porém, por outros fundamentos. Sabe-se que em matéria de pensão previdenciária aplica-se a lei vigente à data do óbito do instituidor. Senão, observem-se os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, in verbis: STJ. Súmula 340 - A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. TJCE. Súmula 35 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Compulsando os autos, percebe-se que o de cujus faleceu no dia 05.11.1995 (ID 15936685), época em que vigia a Lei Estadual de nº 10.776/1982, a qual trazia a seguinte redação acerca dos dependentes do servidor público para fins previdenciários (sem destaques no original): Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: a) divorciada, contrair novo casamento; b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido; c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicialmente comprovada. II - a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou separado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro (sic), assim como divorciada, desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-marido; III - a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos; IV - os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos. Dessa forma, para fazer jus ao benefício previdenciário em questão, a recorrente deveria provar a união estável com o falecido servidor, sendo imprescindível, segundo a legislação então vigente, que tanto a promovente como o de cujus fossem solteiros, viúvos ou divorciados, neste último caso, se casados anteriormente. Sabe-se que a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar e, portanto, essa hipótese de convivência goza de especial proteção do Estado. Senão, observe-se: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (…) § 6º A lei disporá sobre os meios legais que favoreçam a união estável, e sobre as hipóteses de dissolução. Alinhando-se à Carta Maior, a Constituição do Estado do Ceará, como não poderia deixar de ser, reconheceu o(a) companheiro/companheira como dependente do servidor público para fins previdenciários, da seguinte forma (redação vigente à época do óbito): Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º da Constituição Federal. § 1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei: (...) II pensão por morte do segurado em favor: a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; (destacou-se). No caso concreto, todavia, faz-se necessário obedecer ao regramento previdenciário vigente quando da data da morte do extinto servidor. Nesse aspecto, vale consignar que a prova carreada demonstra que a ora recorrida, ao tempo da noticiada união estável (1992 a 1995), era casada civilmente com outra pessoa, situação que perdurou até o ano de 2015, quando então teve decretado o divórcio com o ex-marido (ID 15937050). Dessarte, tem-se por certo que o decreto do divórcio foi posterior à própria morte do instituidor da pensão, que se deu em 05 de novembro de 1995, o que afasta o requisito da união estável para fins previdenciários. É curial admitir que, na data do óbito do instituidor da pensão, não havia nenhuma legislação prevendo a possibilidade de reconhecimento de união estável relativamente a pessoas com impedimento para casar, hipótese da autora, uma vez que, como acima explicado, era casada com outra pessoa. Com efeito, o reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato, o que aparenta ser a situação verificada nos autos, somente foi admitida após o advento do Código Civil de 2002, através da exceção prevista no seu art. 1.723, § 1º, inaplicável ao caso concreto. Acerca do assunto, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPANHEIRA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por esta via almeja a agravante Maria José Medeiros Leite, habilitar-se na qualidade de dependente do Sr. Francisco Pereira de Oliveira, ex servidor ocupante do cargo de Fiscal da Receita Estadual que falecera na data de 18.06.2016. 2. Não se mostra presente a probabilidade do direito em prol da agravante, indispensável para o deferimento da presente pretensão, porquanto quando do seu falecimento, encontrava-se o ex servidor no estado civil de casado. 3. A União estável deve ser reconhecida por sentença proferida em procedimento judicial de natureza contenciosa, condição que não há nos autos, porquanto a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara da Família é de natureza liminar, provisória, que pode ser revista durante o trâmite processual e/ou na sentença de mérito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627392-28.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2018, data da publicação: 22/08/2018); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer o direito da autora à percepção de pensão por morte. 2. (...). 3. Quanto ao mérito, vale destacar que a Lei Municipal nº 9.103/2006, que reestruturou o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) é clara ao elencar os beneficiários na condição de dependentes do segurado. 4. Assim, o inciso I, do art. 9º, da referida legislação municipal estabelece como dependentes, "o cônjuge, o filho ou a filha não emancipado ou emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o companheiro ou a companheira, inclusive homossexual, observados os critérios estabelecidos em lei". 5. Já o § 2º, da norma municipal, destaca que "considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável, pública e continua e duradoura, por mais de 2 (dois) anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, com o objetivo de constituir família. 6. No entanto, analisando a prova dos autos, não é possível concluir pela existência do requisito "união estável", fato este que enseja a improcedência do pedido. 7. Portanto, uma vez descumprido o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil), a autora não faz jus ao recebimento da pleiteada pensão por morte, impondo-se a ratificação da sentença em todos os termos. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0216811-84.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Ademais, o artigo 7º, II, da Lei Estadual de nº 10.776/1982, incidente no caso concreto, exige que para ser considerada dependente do falecido a companheira deveria comprovar que conviveu e era mantida economicamente por este, durante cinco anos, no mínimo. No entanto, a própria autora informa em sua inicial que conviveu com o de cujus por apenas 4 anos, descumprindo, assim, o regramento legal. Conclui-se, portanto, que a recorrida não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários ao pensionamento, sendo de rigor a reforma da sentença.
Diante do exposto, conhece-se da apelação cível para dar-lhe provimento, no sentido de reformar integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a apelada em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, do CPC), restando suspensa sua exigibilidade, no entanto, por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1