Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO FROTA VASCONCELOS; PAULO ALUÍSIO MAIA MARTINS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERBA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de excesso de execução e afastou a fixação de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de erro material nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. O Estado sustenta: (i) que o valor da gratificação paga deveria ser fixo, e não proporcional ao vencimento-base; e (ii) que, tendo havido redução do valor inicialmente executado, tal situação deveria modificar o valor de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução no cálculo da gratificação devida, considerando a natureza da verba como valor fixo ou percentual; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação de Paulo Aluísio Maia Martins ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de erro material em planilhas apresentadas no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de representação percebida por Francisco Frota de Vasconcelos foi corretamente calculada como percentual do vencimento-base, conforme comprovado pelos contracheques anexados e pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais gozam de presunção de veracidade e não foram tecnicamente impugnados pelo ente público. O Estado não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a apresentar planilha com valores alternativos, sem juntar qualquer documento probatório que demonstre o pagamento de valor fixo a título de gratificação. O CPC, em seu art. 373, incisos I e II, estabelece claramente a distribuição do ônus da prova, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia quanto à produção de prova pela parte que a ela compete leva à improcedência de sua alegação. Em relação a Paulo Aluísio Martins, o reconhecimento de erro material nos cálculos apresentados não configura fundamento para imposição de ônus sucumbencial, uma vez que não houve modificação nos critérios estabelecidos na sentença, mas apenas correção aritmética pontual quanto ao salário mínimo aplicado em determinado período. A jurisprudência do STJ reconhece que a correção de erro material não altera a base de cálculo fixada na sentença, sendo incabível, portanto, a imposição de honorários advocatícios por simples retificação de valores incorretamente lançados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao ente público, como réu, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção de legitimidade quando baseada em documentos constantes dos autos e não tecnicamente impugnada. O reconhecimento de erro material nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença não gera obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, desde que não haja modificação da base de cálculo fixada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 494, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0309380-91.2015.8.24.0005, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 31.05.2022; TJCE, Apelação Cível n. 0244661-40.2020.8.06.0001, rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro, j. 25.11.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0004279-05.2017.8.06.0159, rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 16.10.2024; STJ, REsp n. 1.350.906, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 0185940-13.2011.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, recurso de Apelo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra FRANCISCO FROTA DE VASCONCELOS e PAULO ALUÍSIO MAIA MARTINS, em face de sentença (id 14169093), da Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza, em Ação de Embargos à Execução, de mesmo número, que foram julgados improcedentes, reconhecendo-se como devidas as importâncias atualizadas de R$ 410.486,48 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a favor de Paulo Aluísio Maia Martins e R$ 626.976,07 (seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e sete centavos) devida a Francisco Frota de Vasconcelos. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor apontado como excesso pela mesma. O apelante, em petição de id 14169098, alega que os cálculos homologados apresentam excesso de execução em relação aos valores devidos ao apelado FRANCISCO FROTA DE VASCONCELOS, uma vez que os cargos comissionados são pagos em valor fixo para toda a Administração Pública, sendo desvinculado do vencimento base de seu ocupante. Porém, percebe-se da planilha elaborada que foi vinculado o valor da comissão ao vencimento-base, aumentando os valores devidos. Controverte o apelante, também, a respeito da fixação de honorários de sucumbência, afirmando que a fixação da verba independe de requerimento da parte vencedora e que, no caso, restou reconhecido excesso de execução em relação aos cálculos de Paulo Aluísio Maia Martins. Requer a condenação do aludido apelado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente. Requer, por fim, o conhecimento e provimento deste recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo que o cargo em comissão possui verba com valor específico definido por lei, bem como para fixar honorários sucumbenciais tomando por base os valores reconhecidos como excessivos. Recebidos os autos por esta Relatoria, foi prolatado despacho determinando a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer, o que foi feito em id 15443598, em que o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do presente apelo, mas deixa de falar sobre o mérito recursal, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O presente apelo traz à discussão as seguintes matérias: i) excesso de execução do valor apurado em relação a FRANCISCO FROTA DE VASCONCELOS, uma vez que o cargo em comissão é pago em valor fixo e não, como foi calculado, em percentual vinculado ao vencimento base do servidor; ii) como fora reconhecido excesso de execução em relação ao servidor PAULO ALUÍSIO MAIA MARTINS, que o mesmo seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pelo ente federativo. Retira-se dos autos que o fundamento do juízo a quo frente ao primeiro capítulo, a saber, excesso de execução em relação a Francisco Frota de Vasconcelos, foi o seguinte: "Quanto à manifestação contrária do ente público em relação aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria sobre os valores devidos a Francisco Frota de Vasconcelos, entendo pela correta apuração pelo órgão judicia, uma vez que o pronunciamento judicial (ID 38371255), que regulamentara a base de cálculos referente citada parte embargada. Ademais, o ente público não especificara em sua manifestação a causa do alegado excesso, apena juntara planilha de cálculos. Sendo assim, entendo que Contadoria Judicial é um setor técnico com expertise para produção de laudos, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo lícito ao julgador valer-se desses respectivos cálculos para fins decisórios, ainda mais quando não foram impugnados pelas partes." (id 14169093). Muito bem. Em relação ao primeiro capítulo, a saber, o valor apurado para a verba paga a titulo de cargo comissionado, a resolução da controvérsia está na aplicação do instituto do ônus da prova. Como se sabe, o ônus da prova é um encargo dirigido às partes na busca de demonstrarem a veracidade de seus argumentos. O CPC, ao tratar da matéria, assim dispõe em seu art. 373, caput: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto á existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, tem-se que o aqui embargado juntou como prova de sua alegação os contracheques dos meses em que o mesmo possuía cargo em comissão que demonstram que o valor pago a esse título era um percentual do valor pago para o vencimento-base. Tanto que as planilhas confeccionadas pela Contadoria Judicial foram expressas em informar que as tabelas foram confeccionadas com os "...valores recebidos conforme extratos de pagamentos às pag. 589/714, excluído o salário família e outros códigos em alguns meses."(id 14168890). Após pedido de correção das planilhas, em segundo cálculo, a Contadoria Judicial fez o seguinte apontamento na planilha de id 14168924: Nota 4 - Gratificação de Representação (coluna - F) no período de abril de 2000 a dezembro de 2006 foi calculada na base de 61,807774% sobre o vencimento base (conforme fichas financeiras pág. 37/46). O Estado embargante, por seu turno, como bem fundamentou o juiz de origem, somente trouxe a planilha com os valores que entende devidos, mas não juntou qualquer prova que demonstrasse que ele pagou um valor fixo para o servidor em questão, prova que deveria ser fácil de obtenção vez que todos esses dados financeiros ficam a cargo do próprio ente público. Assim, uma vez que o Estado embargante não trouxe qualquer prova que demonstrasse ser verdadeira sua alegação de que pagou um valor fixo ao servidor a título de cargo em comissão, não tendo se desincumbido do ônus da prova a contento e, por outro lado, o servidor embargado apresentou os extratos de pagamento comprovando que a quantia paga para a função comissionada era um percentual do valor do vencimento-base, conclui-se pela veracidade da argumentação do embargado, de modo que não prospera o apelo do Estado do Ceará em relação a esse capítulo de sentença. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar a necessidade de que cada parte cumpra com seu ônus sob pena de prejudicar a sua argumentação, como se pode ver dos arestos a seguir; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA RECEBER CRÉDITO RELATIVO A IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO DÉBITO PRESCRITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE/EBARGADO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. 1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. A) AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO NÃO PODERIA SER POR DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO EM DESACORDO COM O ART. 932, IV E V, DO CPC. TESE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA EM PLENO ACORDO COM O ART. 132, XV, PARTE FINAL, DO RITJSC, HAJA VISTA QUE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. B) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO, ANTE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. "A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (CTN, ART. 204) E NÃO AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE" (TJSC, APELAÇÃO N. 0017455-76.2007.8.24.0005, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26-04-2022). PARCELAMENTO QUE SE PRETENDE DEMONSTRAR POR ANOTAÇÕES EM CAMPOS DE OBSERVAÇÃO DA CDA, POR MEIO DE SIGLAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACORDO EFETUADO COM A PARTE EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, PORQUANTO O ÔNUS DA PROVA CUMPRE "AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO". INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUANTO AO PARCELAMENTO, CONFORME O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO INAFASTÁVEL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309380-91.2015.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022); Civil. Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de Patrocínio Institucional. Ausência de Prestação de Contas. Procedimento Administrativo Instaurado. Devedor que não se desincumbiu do Ônus Probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando reformar sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, no sentido de condenar o Município de Quixadá no pagamento do valor de R$ 38.736,79 (trinta e oito mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em aferir se devido o pagamento dos valores pelo Município de Quixadá em razão do não cumprimento da cláusula nona do Contrato de Patrocínio firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, mormente em relação ao dever de prestação de contas. III. Razões de Decidir 3. O autor, ora apelado, comprovou a existência do contrato de patrocínio celebrado entre as partes, bem como a disponibilização da quantia ao Município de Quixadá para realização do Festival Junino Pula Fogueira 2011 ¿ 15ª edição. 4. O ente público municipal, por sua vez, não demonstrou a prestação de contas parcial ou total, mesmo após a instauração de Processo Administrativo para apuração de descumprimento de cláusula contratual. 5. Em verdade, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), limitando-se a afirmar que o evento teria sido realizado, bem como que o responsável pelo pagamento da quantia pretendida seria o gestor anterior. 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. (Apelação Cível - 0244661-40.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO, DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO COM RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL À ESFERA PESSOAL DO APELANTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. 1. Deixo de conhecer do recurso de apelação do município de Saboeiro, posto que padece de regularidade formal, requisito extrínseco vital à sua conformação e imprescindível à sua admissibilidade, em total afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Corrobora, nessa perspectiva, o entendimento consolidado deste Tribunal acerca do tema (Súmula 43), vertido no enunciado sumular: ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿. 3. Em relação ao apelo autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ¿o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito¿ e para se desincumbir do referido ônus, o autor deveria comprovar que a conduta praticada pela Administração lhe causou sofrimento moral e emocional a justificar a incidência da reparação por danos morais, ônus que lhe cabia, tendo em vista que o caso não se amolda ao dano moral in re ipsa. 4. Dessa forma, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos, bem como a ausência de comprovação do efetivo dano moral suportado, descabe o deferimento da indenização postulada na exordial. 5. Quanto ao pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado, na forma de perdas e danos, não assiste razão ao autor. 6. A relação negocial, da qual decorrem os honorários advocatícios contratuais, é formada a partir de ato de vontade do particular em contratar causídico ou escritório de advocacia, dessa forma, os efeitos do negócio jurídico ficam adstritos às partes. Dessa forma, não se admite que se os exija da parte adversa a título de ressarcimento. 7. Recurso apelatório do autor conhecido e desprovido. Apelação Cível do requerido não conhecida. (Apelação Cível - 0004279-05.2017.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024). (grifos nossos) Em conclusão, uma vez que o embargado, de fato, desincumbiu-se de modo mais satisfatório do que o embargante em relação ao ônus da prova, não procede a insurgência do aqui apelado (embargante) em relação ao capítulo relativo ao valor paga a título de cargo comissionado. Resta analisar o capítulo que trata do pagamento da verba sucumbencial. O apelante se insurge alegando que: "A decisão merece reparo, ainda ao ignorar a disciplina que, na esteira do princípio da causalidade, orienta pela fixação de honorários independente de requerimento da parte vencedora. Veja-se, no que diz respeito aos valores homologados em relação ao apelado Paulo Aluísio Maia Martins, depreende-se que restou reconhecido excesso de execução nos termos do demonstrativo de fl. 125 e cálculos oficiais de fls. 445/451." De fato, quando da apresentação do cumprimento de sentença, em relação ao servidor Paulo Aluísio Martins, foi requerido o pagamento do total de. Interpostos embargos à execução, alegou-se excesso de execução em relação ao valor apresentado por Paulo Aluísio Martins, com base no fato de que teria havido a indicação do valor do salário mínimo em patamar maior do que o efetivamente pago. No momento da impugnação aos embargos à execução, o servidor Paulo Aluísio Martins entendeu que, de fato, teria havido erro material na apresentação dos valores relativos a março/2008 a janeiro/2009, afirmando: "77. Houve, de fato, erro material no cálculo do montante devido no período descrito, posto que o vencimento básico fora estipulado a maior do que o estabelecido em sentença. 78. Dessa forma, vem o embargante (sic) trazer aos autos novas planilhas de cálculo, a fim de sanar o equívoco material cometido no que se refere ao vencimento básico no período de março/2008 até janeiro/2009." (id 14168849) Na oportunidade foi requerido que: "Ante o exposto, requerem os embargados Vossa Excelência se digne julgar IMPROCEDENTES estes Embargos à Execução, pelos motivos de fato e de direito ora expostos, limitando-se a acatar a correção do erro material cometido no cálculo do vencimento básico de PAULO ALUÍSIO MAIA MARTINS (referente ao período de março/2008 a janeiro/2009) e a deferir a aplicação do índice TR na correção monetária dos valores devidos aos embargados a partir de julho/2009, como requer o embargante e concordam os embargados." (id 14168849). Percebe-se, assim, que o próprio embargado anuiu com a alegação de excesso de execução em relação à quantia apresentada no cumprimento de sentença. A controvérsia, portanto, é saber se sobre esse excesso decotado é devida a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do embargado. Muito bem. O CPC em seu art. 494 apresenta o erro material como uma das exceções de alteração do julgado sem a necessidade de interposição de embargos de declaração. Veja-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ora, o erro material, por não ser considerado uma mudança no conteúdo do julgamento, seja em que grau for, não impõe a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor daquele que teve o valor inicial reduzido. No presente caso, o exequente Paulo Aluísio Martins levou planilha, elaborada de acordo com os ditames da sentença, mas que incorreu em erro ao realizar o cálculo apresentando para o período de março/2008 a janeiro/2009 um valor maior de salário mínimo. No entanto, uma vez apresentados os embargos à execução com a aludida alegação, prontamente houve a aquiescência do exequente com a correção do erro. Desse modo, ainda que tenha havido uma diminuição no valor total do pagamento a ser feito ao referido servidor, o fato é que tal diminuição não se deu por uma modificação nos critérios apontados na sentença, mas em função da aplicação de um valor incorreto para o período de mar/2008 a jan/2009 relativo ao salário mínimo. Portanto, andou bem o magistrado de origem ao fixar os honorários sucumbenciais exclusivamente em desfavor do ente público, visto que a incorreção na planilha apresentada pelo servidor Paulo Aluísio Martins tratou-se de simples erro material, que foi sanado com a apresentação de planilha devidamente corrigida. De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado pelo ordenamento pátrio, o erro material em cumprimento de sentença não enseja a modificação da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, desde que não haja alteração da base de cálculo, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1350906 - MS (2012/0225324-6) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DALVIO TSCHINKEL contra acórdão do TJMS assim ementado (e-STJ, fls. 1.797/1.810): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECLUSÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE ERRO MATERIAL - EMENDA INADMISSÍVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERBA HONORARIA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR - RECURSO, POR MAIORIA, INTEGRALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. A petição do agravo de instrumento que preenche os requisitos do art. 524 do CPC, formulada de modo suficiente para compreensão da controvérsia, não fere o princípio da dialeticidade. II. A emenda da inicial do cumprimento de sentença que resulta em alteração do valor inicialmente pretendido pelo credor deve ser objeto de nova impugnação do devedor, a teor do art. 475-J, caput e § 1°, do CPC, sendo incabível o recurso da decisão de primeiro grau que a defere, visto consubstanciar despacho de mero expediente. Preclusão inocorrente, na espécie. III. Tratando-se de cumprimento de sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, tem-se que a retificação dos critérios de atualização da execução para fins de se apurar o valor sobre o qual incide a verba não se amoldam à definição de erro material. Isto porque, cuidando-se de planilha contendo a atualização de valores, só se pode definir como tal o erro que resulta de operação aritmética inválida, tais como, erro de grafia na adição, subtração divisão ou mesmo multiplicação. Precedentes do STJ. IV. Se os juros moratórios só incidem a partir do momento em que a obrigação se toma exigível, o referido encargo só há de incidir sobre o valor dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedentes do STJ e TJMS. (REsp n. 1.350.906, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/02/2021.) (grifos nossos). A decisão acima entendeu, em relação às planilhas apresentadas em cumprimento de sentença, que o erro material é aquele que não altera a base de cálculo do que foi declarado na sentença, limitando-se a operações matemáticas inválidas etc. No presente caso, muito embora tenha havido diminuição no valor a ser pago ao exequente, tal diminuição se deu por conta da incorreção nos valores apresentados para o salário mínimo para o período de março/2008 a janeiro/2009, erro que não significa em alteração da base de cálculo do que foi decidido. Em conclusão, entendo que a sentença não merece reproche, eis que prolatada com base nas regras legais bem como na jurisprudência dominante. Dispositivo. À vista do exposto, conheço do presente apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo íntegra a decisão interlocutória combatida. Em razão do desprovimento, majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor apontado como excesso pela parte autora, com base nas disposições do art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1