Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANALICE MARTINS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que, embora tenha dificuldade de deslocamento e estabilidade, a autora encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0242876-72.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por ANALICE MARTINS DOS SANTOS contra sentença (ID 18916124) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário - auxílio-acidente. Nas razões recursais (ID 18916128), a apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando a existência da redução da capacidade laborativa atestada no laudo judicial. Sem contrarrazões (certidão - ID 18916134), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por prevenção, em 24 de abril de 2025. Instada a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Luzanira Maria Formiga, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja a concessão a recorrente do benefício de auxílio-acidente pleiteado (parecer - ID 19692299). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, extrai-se que o benefício previdenciário - auxílio-doença - foi concedido a autora pelo INSS, em 9 de fevereiro de 2011, a fim de que pudesse se restabelecer, uma vez que se encontrava incapacitada para exercer a atividade de operadora de caixa, por haver sofrido fratura do ílio. Referido benefício foi mantido até 2 de maio de 2011, conforme extrato previdenciário (ID 18915913), quando foi considerada apta a retornar as suas atividades laborativas. Discordando da decisão administrativa do INSS, a autora/segurada manejou a presente ação, visando a concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou, ainda, conversão/concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, afirmando que "(…) no dia 24-01-2011, a parte autora sofreu grave acidente de trabalho - estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões, notadamente nas regiões dos membros. (…) A parte autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico/tratamento médico e devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, requereu o auxílio-doença. Ato seguinte, na realização da perícia médica pelos peritos do réu, a parte autora apresentou à perícia todos os exames, laudos e receitas médicas dos tratamentos e medicamentos dos quais estava se utilizando, dando-lhes plena ciência do seu quadro clínico. Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. (…) Diante deste quadro a parte autora deu início ao tratamento, submetendo-se às extensas sessões de fisioterapia, além de ingerir vários anti inflamatórios (uso tópico e alguns de uso interno) para combater as dores incessantes que lhe acometem. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão. (…) Se ajustando as alterações da Lei n. 14.331/2022 registre-se que a documentação do benefício cessado, prova do acidente de trabalho e documentos médicos estão todos amealhados ao feito, bem como salientar que está incapacitado para realizar as atividades profissionais que exijam movimentos repetitivos, elevação constantes dos membros, erguer peso, principalmente do nível do solo, ficar muito tempo na mesma posição, em pé ou sentado. Outrossim, pincele-se que eventual processo judicial anterior não faz litispendência com o presente feito, e isso porque almeja neste o melhor benefício ao segurado (restabelecimento de auxílio-doença acidentário espécie B91 com reabilitação profissional com concessão posterior de auxílio-acidente acidentário espécie B94 com análise da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária espécie B92) proveniente de acidente de trabalho, o que não fora jamais requerido! Desta forma, não lhe resta alternativa senão buscar a intervenção do Poder Judiciário, por ser medida imprescindível para o restabelecimento da Justiça!" (trechos extraídos da exordial - ID 18915900) Citado, apresentou o INSS contestação (ID 18915922), alegando que "(…) não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa, devendo ser mantido incólume o ato administrativo de indeferimento/cessação, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos. Também não se fazem presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.". Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando em sua decisão (ID 18916124) que: "Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto. No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial na segurada, o expert apontou que: Pericianda vítima de acidente de trânsito durante seu trajeto de trabalho, sofreu trauma em região da cintura pélvica com fratura do Ílio, entendendo que há nexo causal. Sua lesão é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Lesão esta que não apresenta redução da sua capacidade funcional de deslocamento e não demanda mais esforço mesmo de forma mínima para suas atividades de seu cotidiano. Estando o pericianda apta a exercer todas e quaisquer atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 25 de janeiro de 2011 a 02 de maio de 2011. Não fazendo jus ao auxílio-acidente por apresentar lesões já consolidadas e que não deixaram sequela permanente que reduza de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho. A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de redução da capacidade laboral. Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições. Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação, que, infelizmente, a meu ver, não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença ora recorrida. Explico. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Na hipótese, sustenta a autora a existência de redução de sua capacidade laborativa, alegando que "(…) as sequelas da apelante AFETAM DIRETAMENTE A PROFISSÃO EXERCIDA!!! Excelências, a apelante trabalhou como operadora de caixa e suas atividades consistiam em passar e embalar compras. Ora, é de conhecimento geral que o trabalho de operador de caixa normalmente é desenvolvido em posição ortostática e estática, associada a movimentos de rotação, inclinação lateral e anterior do corpo para alcance e empacotamento de mercadorias, para ativação do painel de controle e para retirada do comprovante de compra, entre outras funções. Obviamente que essas posturas erradas e repetitivas ocasionam vários riscos de lesões, e é o caso dos autos." (apelo - ID 18916128). Pelo que dos autos consta, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2 de maio de 2011, bem como redução da capacidade laboral. O laudo pericial produzido nos autos (ID 18916089), sob o crivo do contraditório, é taxativo em afirmar que a autora sofreu fratura do ílio, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito concluído que sua lesão é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Lesão esta que não apresenta redução da sua capacidade funcional de deslocamento e não demanda mais esforço mesmo de forma mínima para suas atividades de seu cotidiano. Estando o pericianda apta a exercer todas e quaisquer atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 25 de janeiro de 2011 a 02 de maio de 2011. Não fazendo jus ao auxílio-acidente por apresentar lesões já consolidadas e que não deixaram sequela permanente que reduza de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente pleiteado. Assim, comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxílio-doença a autora encontrava-se apta para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo, indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado. Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual (item 4.1), estando em consonância com a perícia do INSS. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.1 A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4. O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6. O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.2 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial. 2. O recorrente sustenta que faz jus ao benefício acidentário no período entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual, não havendo comprometimento de força, movimento ou pinça na mão esquerda. 5. As perícias administrativas do INSS, realizadas em momento próximo ao acidente, ao contrário do alegado, também não atestam a redução definitiva da capacidade laborativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que acarrete diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que não se verifica no caso concreto. 7. Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, ainda que de ofício, sem que isso importe em reformatio in pejus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Verba honorária sucumbencial fixada de ofício, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019; TJCE, Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público.3 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. 3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 4. Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.4 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2. In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.5 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.6 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 215657/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0274111-23.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/04/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0276244-09.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/04/2025. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0242050-17.2020.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/02/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 3000339-44.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2024. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0200519-66.2022.8.06.0037, julgada em 18/04/2024.