Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001645-16.2023.8.06.0113.
AUTOR: JANIO TAVEIRA DOMINGOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE LIMA
REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Sobreveio sentença de procedência, condenando a promovida em indenização por danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia atualizada em R$ 7.398,32 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos). Manifestação novamente da parte autora informando sobre o descumprimento da obrigação de fazer bem como requerendo a incidência da multa pelo não pagamento voluntário da condenação, no importe de R$ 8.138,15 (oito mil, cento e trinta e oito reais e quinze centavos). (id nº 89011580). Conforme id de nº 89682028, a promovida afirma ter efetuado o pagamento da condenação, bem como alega a não incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que foi cumprida. Consta nos autos o comprovante de pagamento efetuado de forma voluntária pela promovida. (id nº 89682031 e 89682030). Impugnação a execução indeferida, sendo determinado o pagamento da condenação no valor de R$ 7.448,32, bem como o pagamento do saldo remanescente de R$ 689,83 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), além do cumprimento da obrigação de fazer, conforme id nº 103704473. Determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia devida ao promovente. (id nº 104676879). Consta nos autos o comprovante de levantamento de valores, id nº 109889671, 109889672, 109889673 e 109889674. A executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi julgada improcedente, conforme id nº 115264552. Conforme id nº 127946954, a exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, visando o pagamento de multa por descumprimento da obrigação de pagar e fazer. Determinada a intimação da parte executada para pagar a multa bem como comprovar que cumpriu com a obrigação de fazer. (id nº 129337105). A executada efetuou o pagamento de forma voluntária, conforme comprovante constante do id de nº 133744058. Determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia. (id nº 134591738). Consta o comprovante de levantamento dos valores. (id nº 137758926). Pedido da exequente - id nº 135912681 - para que se proceda a penhora online de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativamente a multa estipulada, pelo descumprimento da obrigação de fazer. Determinado o bloqueio do referido valor, conforme id nº 151841325, sendo o mesmo frutífero. (id nº 153960743). Determinada a expedição de alvará, conforme id nº 161034072. Consta nos autos o comprovante de levantamento de valores. (id nº 167778365). É o breve relato. Decido. Do Cumprimento da obrigação de pagar: O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito