Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA JOSEFA FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050509-96.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Desarquivem-se os autos. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA JOSEFA FERREIRA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial. Cumprimento voluntário por parte do demandado, conforme documento de ID. 166573481. Manifestação da parte exequente requerendo a expedição de alvará ao ID. 194234523. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, tem-se que a parte autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução. Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento. Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de transferência do valor depositado conforme documento de ID. 166573481 e atualizados da data do depósito, para as contas indicadas pela parte exequente ao ID. 194234523, devendo ser observada a dedução dos honorários (30%), conforme contrato de ID. 194240627. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, no prazo de 10 (dez) dias, e pessoalmente, por mandado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em respondência