Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE APELADO(A): CONSTRUTORA MARQUISE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº: 0016614-16.2016.8.06.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE MARANGUAPE, tendo como apelado(a) CONSTRUTORA MARQUISE S A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou procedente a ação. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 6ª Câmara de Direito Privado. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público as seguintes matérias: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. (g.n.) Na hipótese em exame, figurando o Município de Maranguape/CE como parte na ação, resta manifestamente demonstrada a competência das Câmaras de Direito Público deste colendo Sodalício para processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Público, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G
09/01/2026, 00:00
Incompetência
19/12/2025, 16:10
Recebimento
18/12/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:15
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSTRUTORA MARQUISE S AREU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para apresentar contrarrazações de apelação no prazo de 15 dias. MARANGUAPE/CE, 6 de outubro de 2025. MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Agente Administrativo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 0016614-16.2016.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSTRUTORA MARQUISE S AREU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para apresentar contrarrazações de apelação no prazo de 15 dias. MARANGUAPE/CE, 6 de outubro de 2025. MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Agente Administrativo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 0016614-16.2016.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSTRUTORA MARQUISE S AREU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para apresentar contrarrazações de apelação no prazo de 15 dias. MARANGUAPE/CE, 6 de outubro de 2025. MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Agente Administrativo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 0016614-16.2016.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA MARQUISE S A
REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0016614-16.2016.8.06.0119
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Maranguape/CE, alegando constar na sentença de ID nº 43241521, erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios, requerendo a sua fixação em patamar inferior ao arbitrado no documento decisório. Argumenta que, a sentença fixou honorários advocatícios no percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação, sem, todavia, apresentar motivação para tanto. Em sede de contrarrazões, em ID 43241513, a embargada argumentou acerca da inadequação da via eleita pelo recorrente, uma vez que o pleito autoral consiste em mera irresignação, devendo, assim, ser movido por meio de recurso de apelação. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos se verifica que o pedido da parte recorrente centra-se em mera irresignação com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pela redução do patamar percentual arbitrado pelo juízo sentenciante. Entretanto, emerge como realidade que o pleito da parte recorrente
trata-se de mera irresignação com o valor fixado em sede de sentença, o que não condiz com a estreita via dos embargos declaratórios, posto que ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material que forneça subsídio à escolha da via recursal eleita pela parte embargante. Noutro giro, a Lei Adjetiva Civil é taxativa quanto às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar, aclarar ou complementar decisões judiciais, não tendo, pois, índole de sucedâneo recursal forte a modificar a substância da matéria da decidida. O manejo dos embargos declaratórios com finalidade veladamente infringente, cujas razões apenas almejam embasar irresignação com o decisium, configura eleição de via inadequada que impede o êxito da pretensão recursal. Nesse esteio, vide a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme estabelece o art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015. Revela-se inadmissível o recurso de embargos de declaração quando a embargante não demonstra e nem sequer aponta a ocorrência de um dos vícios mencionados. Recurso não conhecido. (TJ-AM - ED: 00011674020188040000 AM 0001167-40.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 15/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018.) (g.n.) Portanto, percebe-se notória inadequação da via processual eleita pela parte recorrente, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos, constante em ID de nº 43243175, para julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo intacta a sentença objurgada, constante em ID 43241521. Intimem-se as partes. Deve-se observar que o prazo recursal foi interrompido com a interposição destes Embargos e continuará a fruir a partir do momento da intimação desta sentença, nos termos do art. 1.026 do CPC. Ultimadas as intimações e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 14 de abril de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA MARQUISE S A
REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0016614-16.2016.8.06.0119
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Maranguape/CE, alegando constar na sentença de ID nº 43241521, erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios, requerendo a sua fixação em patamar inferior ao arbitrado no documento decisório. Argumenta que, a sentença fixou honorários advocatícios no percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação, sem, todavia, apresentar motivação para tanto. Em sede de contrarrazões, em ID 43241513, a embargada argumentou acerca da inadequação da via eleita pelo recorrente, uma vez que o pleito autoral consiste em mera irresignação, devendo, assim, ser movido por meio de recurso de apelação. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos se verifica que o pedido da parte recorrente centra-se em mera irresignação com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pela redução do patamar percentual arbitrado pelo juízo sentenciante. Entretanto, emerge como realidade que o pleito da parte recorrente
trata-se de mera irresignação com o valor fixado em sede de sentença, o que não condiz com a estreita via dos embargos declaratórios, posto que ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material que forneça subsídio à escolha da via recursal eleita pela parte embargante. Noutro giro, a Lei Adjetiva Civil é taxativa quanto às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar, aclarar ou complementar decisões judiciais, não tendo, pois, índole de sucedâneo recursal forte a modificar a substância da matéria da decidida. O manejo dos embargos declaratórios com finalidade veladamente infringente, cujas razões apenas almejam embasar irresignação com o decisium, configura eleição de via inadequada que impede o êxito da pretensão recursal. Nesse esteio, vide a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme estabelece o art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015. Revela-se inadmissível o recurso de embargos de declaração quando a embargante não demonstra e nem sequer aponta a ocorrência de um dos vícios mencionados. Recurso não conhecido. (TJ-AM - ED: 00011674020188040000 AM 0001167-40.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 15/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018.) (g.n.) Portanto, percebe-se notória inadequação da via processual eleita pela parte recorrente, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos, constante em ID de nº 43243175, para julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo intacta a sentença objurgada, constante em ID 43241521. Intimem-se as partes. Deve-se observar que o prazo recursal foi interrompido com a interposição destes Embargos e continuará a fruir a partir do momento da intimação desta sentença, nos termos do art. 1.026 do CPC. Ultimadas as intimações e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 14 de abril de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital