Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200197-43.2022.8.06.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: DEISE MATOS DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação do Município de Orós, anulou sentença que extinguiu a execução fiscal de multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, determinando o prosseguimento da cobrança. A embargante sustenta omissão quanto à inadequação da execução fiscal para cobrança do crédito e à ilegitimidade ativa do Município, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à legitimidade ativa do Município e à adequação da execução fiscal para cobrança de multa aplicada por Tribunal de Contas extinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.As questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação, com base na Constituição Federal, que confere eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que imponham multa ou débito (art. 71, § 3º). 5.O STF, no Tema 642 de repercussão geral (RE 1.003.433), fixou tese no sentido de que o Município prejudicado é o legitimado para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, entendimento adotado no acórdão embargado. 6.Afasta-se a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos das partes quando já apreciadas as questões essenciais ao julgamento, sendo incabível o reexame da matéria por meio de embargos declaratórios (Súmula 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CPC, arts. 1.022, 926 e 496, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433, Tema 642, repercussão geral; STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; TJCE, Súmula 18; TJCE, EMBDECCV 0051032-51.2012.8.06.0168, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 13.03.2023; TJCE, EMBDECCV 0621697-20.2022.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13.02.2023. ACÓRDÃO:
embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ex-gestora municipal, extinguindo a execução ajuizada pelo ente municipal. O Município apelante sustenta a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a legitimidade para promover a cobrança de multa imposta à ex-gestora pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Orós possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa imposta a ex-gestora municipal por Tribunal de Contas extinto; (ii) estabelecer se a via da execução fiscal é adequada para a cobrança de crédito decorrente de decisão de Corte de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 4. A Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, confere eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que impliquem imputação de débito ou aplicação de multa, permitindo a constituição de crédito não tributário e sua inscrição em dívida ativa. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 642 (RE 1.003.433/SC), reconhece que o município lesado é o legitimado para promover a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, afastando o entendimento anterior que atribuía essa competência ao Estado. 6. A multa em questão visa reparar prejuízo causado ao erário municipal, devendo, portanto, ser revertida ao Município de Orós, que é o legítimo titular do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estadual. 7. A aplicação do Tema 642 impõe a observância obrigatória da tese firmada, em nome da uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), sendo incabível a extinção do feito por ilegitimidade ativa do Município. 8. Reconhecida a legitimidade do Município, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Analisando o inteiro teor do voto embargado, observo que os temas alegados pela parte foram devidamente esclarecidos quando da interposição da apelação pela parte embargada, não havendo que se falar em omissão no julgado. E, para que não restem dúvidas, ressalto que, como mencionado no voto, e de acordo com a Constituição Federal, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, quando decorrentes da imputação de débito ou da aplicação de multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, ensejando a constituição de crédito de natureza não tributária. Dessa forma, resta facultada ao ente público a inscrição do débito em dívida ativa e, uma vez realizada tal inscrição, poderá o ente federativo valer-se da via da execução fiscal, observando-se o procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/80. Quanto à legitimidade ativa do ente municipal, observo que a decisão recorrida teve como base a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433, sob o regime da repercussão geral, correspondente ao Tema nº 642: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Ademais, a despeito do que alega a embargante, a jurisprudência desta Corte de Justiça segue o entendimento exposto no voto embargado, conforme julgados colacionados na referida decisão. Assim, constato ser inviável o manejo do presente recurso de embargos declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Destaco, ainda, que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Na verdade, a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal. Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento. Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deise Matos da Silva, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Orós, anulando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e determinando o prosseguimento da execução fiscal. A embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso ao se limitar a mencionar que a sentença foi fundamentada em dois pilares, quais sejam, a inadequação da via da execução fiscal para cobrança de valores não enquadráveis como dívida ativa não tributária nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.830/80, e a ilegitimidade ativa do Município para figurar no polo ativo da demanda, por se tratar de crédito decorrente de decisão do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Segue alegando que a multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios não tem natureza tributária nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como que o Ministério Público deveria figurar no polo ativo, "com a propositura de uma Ação de improbidade Administrativa, com a devida formação da ampla defesa e contraditório, para de fato comprovar se a Embargante cometeu algum ato ilícito ou casou prejuízo ao erário". Aduz que, segundo o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, os municípios são incompetentes para figurar no polo ativo em Ação de Execução fiscal, com base em certidão de dívida ativa de natureza não-tributária decorrente de julgamento do extinto Tribunal de Contas do Município, "figurando como competente para ajuizar a demanda o Estado do Ceará". Assim, requer o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões alegadas, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria. Contrarrazões (id 24862561). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Vejamos a ementa do acórdão
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator