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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
15/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL SENTENÇA LOURENÇO PEIXOTO ROLA FERREIRA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 137555934) contra sentença exarada em ID 135094852 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença quanto à ausência de título hábil e quanto ao limite do aval; b) contradição - error in judicando. planilha atualizada de débito que elenca e atualiza valores dos cheques "cedidos"; e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 154182583, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que a presente execução se baseia na execução do termo de cessão de crédito, sendo inócua a discussão acerca dos valores dos cheques eventualmente cedidos. Ou seja, não houve contradição quanto a planilha atualizada de débito que elenca e atualiza valores dos cheques cedidos, haja vista que foi reconhecida a regularidade da planilha apresentada pela parte embargada, a qual se baseou nos valores constantes no contrato de cessão e crédito. No que tange a alegada omissão quanto à ausência de título hábil e quanto ao limite do aval, observa-se que a sentença em questão deixou expresso que o contrato ora executado (ID 92618059 dos autos da ação executiva) estipula o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), isto é, não houve excesso no valor cobrado. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 135094852. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
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Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] Recebo os embargos declaratórios de ID 137555934, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
30/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Vistos, etc. LOURENÇO PEIXOTO ROLA FERREIRA ingressou com embargos à execução, em face do SL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, pertinentes a ação executiva nº 0253436-39.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) inexistência de pressuposto processual, diante da incapacidade de estar em juízo da parte exequente; b) irregularidade na representação processual; c) ausência de documentos essenciais à propositura da ação; d) ausência de título hábil; e) impossibilidade reconhecimento de grupo econômico; f) excesso de execução; g) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95610766, aduzindo o seguinte: a) matéria já discutida em sede de exceção de pré-executividade; b) capacidade processual e de representação; c) ausência de irregularidade no título; d) ausência de excesso de execução; e) possibilidade de reconhecimento de grupo empresarial; f) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 95610773. Em decisão de ID 99207200, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pela produção de provas, conforme petição de ID 105087455. Pedido indeferido em ID 115628111. É o Relatório. DECIDO. Nos autos da ação executiva foi apresentado exceção de pré-executividade, a qual possuia as seguintes matérias em comum com a presente ação de embargos à execução: - Irregularidade na capacidade de estar em juízo e na representação processual: rejeitada, diante da representação pela Administradora Singulare Corretora Paulista S/A; - Ausência de documentos essenciais à propositura da ação: rejeitada, diante da validade do documento devido à extemporaneidade da assinatura da administradora; - Ausência de título hábil: rejeitada, diante da natureza das atividades desempenhadas pela exequente no mercado financeiro; - Inépcia da desconsideração da personalidade jurídica inversa: não apreciada, diante da falta de legitimidade da parte que alega. - Condenação da embargada nos ônus da litigância de má-fé: rejeitada, diante da ausência de prova de dolo processual. Portanto, decidido acerca de tais matérias, não havendo mais a possibilidade de recurso, em ID 92618039 dos autos da ação executiva, ocorre preclusão quanto à matéria. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - FUNDAMENTO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DEDUZIDA E DECIDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, em decisão não atacada por recurso, opera-se a preclusão quanto à matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.014421-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 20/06/2013) O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte executada alega que a parte embargada apresenta memorial de cálculos apresentado onde elenca, valora e atualiza os valores dos cheques "cedidos" e não dos termos de cessão e borderôs, havendo uma dupla cobrança da mesma dívida. Porém, a presente execução se baseia na execução do termo de cessão de crédito, sendo inócua a discussão acerca dos valores dos cheques eventualmente cedidos. Não vislumbro, assim, a ocorrência de excesso de execução, diante da regularidade da planilha apresentada pela parte embargada, a qual se baseou nos valores constantes no contrato de cessão e crédito. Ademais, quanto à limitação do valor do contrato, a parte embargante indica que possuíam OUTRO contrato em vigor, limitando o valor do contrato em duzentos mil reais. Porém, o contrato ora executado (ID 92618059 dos autos da ação executiva) estipula o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), portanto, não houve excesso no valor cobrado. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Trata-se de pedido de realização de prova pericial, testemunhal e oitiva das partes (ID 105087446). No tocante a realização de prova pericial para verificação de uma eventual quantia a ser paga ao embargado, entendo desnecessária, pois antes de verificar se há valores a serem recebidos pela parte embargada, faz-se necessário o julgamento da lide para decidir acerca dos termos da dívida. Vejamos a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas - CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS REJEITADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018) Os embargos apresentados somente apontam os encargos contratados considerados abusivos, e, assim, limita-se a discussão da inexistência do título executivo, bem como, o não cumprimento da obrigação, inexistindo necessidade de realização de prova pericial antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a exigibilidade ou não do título. Portanto, para apurar o valor devido, não se faz necessária a produção de prova pericial, bem como, somente após o julgamento da lide, será possível apurar eventuais valores devidos entre as partes, diante da análise das cláusulas contratuais ora discutidas. Fato é que a hipótese trata de matéria exclusivamente de direito, devendo o Judiciário definir, pela via da jurisdictio, as invocadas ilegalidades da avença e quais os índices que devem ser aplicados ao contrato. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL. - Ao deixar transcorrer sem manifestação específica, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tem-se que a parte recorrente concordou tacitamente com seu teor, operando-se sobre a matéria a preclusão - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada. (TJ-MG - AC: 10439150019925001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Assim, não se faz necessário a realização de prova pericial para a apuração de valores. Com relação à prova testemunhal e oitiva das partes, entendo que a intenção da parte embargante de produzir prova de sua alegação por meio oral em audiência é inadmissível na espécie, haja vista que a matéria a ser decidida é unicamente de direito (incapacidade de estar em juízo, irregularidade de representação e inexistência de título), sendo irrelevantes os fatos que deram origem ao negócio jurídico, de modo que a oitiva de testemunhas, in casu, seria pura perda de tempo, inclusive com prejuízo para a celeridade do processo. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 414534 / DF, Relator Min.: HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 26/11/2013) Não obstante, a prova testemunhal colhida em sede de embargos à execução, em regra, não constitui elemento suficiente para desconstituir o título executivo, fundado em alegação de quitação da dívida, sendo o caso de prova documental. Isto posto, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova (pericial, testemunhal e oitiva das partes) anunciando o julgamento da lide, por entender que não há mais necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos (art. 355, I, do CPC). Considerando a ausência de manifestação da parte embargada sobre eventual conciliação, deixo de apreciar pedido sobre solução consensual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e após do decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Trata-se de pedido de realização de prova pericial, testemunhal e oitiva das partes (ID 105087446). No tocante a realização de prova pericial para verificação de uma eventual quantia a ser paga ao embargado, entendo desnecessária, pois antes de verificar se há valores a serem recebidos pela parte embargada, faz-se necessário o julgamento da lide para decidir acerca dos termos da dívida. Vejamos a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas - CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS REJEITADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018) Os embargos apresentados somente apontam os encargos contratados considerados abusivos, e, assim, limita-se a discussão da inexistência do título executivo, bem como, o não cumprimento da obrigação, inexistindo necessidade de realização de prova pericial antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a exigibilidade ou não do título. Portanto, para apurar o valor devido, não se faz necessária a produção de prova pericial, bem como, somente após o julgamento da lide, será possível apurar eventuais valores devidos entre as partes, diante da análise das cláusulas contratuais ora discutidas. Fato é que a hipótese trata de matéria exclusivamente de direito, devendo o Judiciário definir, pela via da jurisdictio, as invocadas ilegalidades da avença e quais os índices que devem ser aplicados ao contrato. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL. - Ao deixar transcorrer sem manifestação específica, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tem-se que a parte recorrente concordou tacitamente com seu teor, operando-se sobre a matéria a preclusão - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada. (TJ-MG - AC: 10439150019925001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Assim, não se faz necessário a realização de prova pericial para a apuração de valores. Com relação à prova testemunhal e oitiva das partes, entendo que a intenção da parte embargante de produzir prova de sua alegação por meio oral em audiência é inadmissível na espécie, haja vista que a matéria a ser decidida é unicamente de direito (incapacidade de estar em juízo, irregularidade de representação e inexistência de título), sendo irrelevantes os fatos que deram origem ao negócio jurídico, de modo que a oitiva de testemunhas, in casu, seria pura perda de tempo, inclusive com prejuízo para a celeridade do processo. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 414534 / DF, Relator Min.: HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 26/11/2013) Não obstante, a prova testemunhal colhida em sede de embargos à execução, em regra, não constitui elemento suficiente para desconstituir o título executivo, fundado em alegação de quitação da dívida, sendo o caso de prova documental. Isto posto, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova (pericial, testemunhal e oitiva das partes) anunciando o julgamento da lide, por entender que não há mais necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos (art. 355, I, do CPC). Considerando a ausência de manifestação da parte embargada sobre eventual conciliação, deixo de apreciar pedido sobre solução consensual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e após do decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]