Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Acórdão de ID 163675473 anulou a sentença proferida, determinando a realização de nova perícia. Em vista disso, determino que a Secretaria realize a nomeação de médico perito no SIPER, com especialidade em ortopedia. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o autor pleiteia concessão de auxilio acidente. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 37. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Portaria nº 11218/2025, publicado no DJe em maio de 2025. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor. Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado. Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Enviem-se ao perito as quesitações, deste Juízo e das partes, para serem respondidos durante a realização da perícia. Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1. O examinado é ou foi paciente do perito? 2. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3. Qual o diagnóstico/CID? 4. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991) 6. Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8. Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12. Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13. Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14. Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16. Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento. Justifique: 18. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19. Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Deve a Secretaria do juízo atentar-se a encaminhar ao perito as quesitações formuladas pelas partes. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de janeiro de 2026 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Acórdão de ID 163675473 anulou a sentença proferida, determinando a realização de nova perícia. Em vista disso, determino que a Secretaria realize a nomeação de médico perito no SIPER, com especialidade em ortopedia. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o autor pleiteia concessão de auxilio acidente. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 37. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Portaria nº 11218/2025, publicado no DJe em maio de 2025. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor. Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado. Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Enviem-se ao perito as quesitações, deste Juízo e das partes, para serem respondidos durante a realização da perícia. Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1. O examinado é ou foi paciente do perito? 2. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3. Qual o diagnóstico/CID? 4. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991) 6. Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8. Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12. Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13. Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14. Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16. Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento. Justifique: 18. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19. Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Deve a Secretaria do juízo atentar-se a encaminhar ao perito as quesitações formuladas pelas partes. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de janeiro de 2026 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Acórdão de ID 163675473 anulou a sentença proferida, determinando a realização de nova perícia. Em vista disso, determino que a Secretaria realize a nomeação de médico perito no SIPER, com especialidade em ortopedia. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o autor pleiteia concessão de auxilio acidente. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 37. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Portaria nº 11218/2025, publicado no DJe em maio de 2025. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor. Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado. Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Enviem-se ao perito as quesitações, deste Juízo e das partes, para serem respondidos durante a realização da perícia. Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1. O examinado é ou foi paciente do perito? 2. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3. Qual o diagnóstico/CID? 4. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991) 6. Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8. Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12. Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13. Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14. Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16. Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento. Justifique: 18. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19. Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Deve a Secretaria do juízo atentar-se a encaminhar ao perito as quesitações formuladas pelas partes. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de janeiro de 2026 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Acórdão de ID 163675473 anulou a sentença proferida, determinando a realização de nova perícia. Em vista disso, determino que a Secretaria realize a nomeação de médico perito no SIPER, com especialidade em ortopedia. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o autor pleiteia concessão de auxilio acidente. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 37. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Portaria nº 11218/2025, publicado no DJe em maio de 2025. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor. Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado. Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Enviem-se ao perito as quesitações, deste Juízo e das partes, para serem respondidos durante a realização da perícia. Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1. O examinado é ou foi paciente do perito? 2. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3. Qual o diagnóstico/CID? 4. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991) 6. Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8. Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12. Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13. Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14. Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16. Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento. Justifique: 18. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19. Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Deve a Secretaria do juízo atentar-se a encaminhar ao perito as quesitações formuladas pelas partes. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de janeiro de 2026 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:00
Perito
29/01/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:19
Documento
04/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Eliezer Moreira Embargado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 0002012-68.2019.8.06.0069 - Embargos de Declaração
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ELIEZER MOREIRA (id. 2056239) em face de Acórdão (id. 20299874 e 20186119) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento à REMESSA NECESSÁRIA e julgou prejudicada a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da ementa colacionada abaixo: Ementa: Direito previdenciário. Remessa necessária avocada. Art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ. Laudo pericial que deixou de responder os quesitos do INSS. Descumprimento do art. 473, I a IV do CPC. Cerceamento de defesa. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Remessa necessária provida para anulação da sentença e realização de nova perícia. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária avocada e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. Analisa-se neste recurso: i) a avocação do reexame necessário; ii) o laudo pericial produzido nos autos; iii) o cerceamento de defesa; e iv) os requisitos de concessão do auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. Remessa necessária avocada, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável. 4. O autor do feito pediu pela concessão de auxílio-doença e teve seu pleito atendido pelo magistrado de primeiro grau. Da análise do laudo pericial, todavia, verifica-se que não foram cumpridos os critérios obrigatórios dispostos no art. 473, I a IV do CPC, notadamente quanto a: especificação da CID em questão, da situação clínica do periciando, do nexo causal da doença e do acidente de trabalho, das limitações sofridas pelo autor, se este persiste em tratamento, se as lesões já estão consolidadas ou não, se é possível realizar a reabilitação do segurado, a indicação dos métodos utilizados e a desconsideração dos quesitos apresentados tempestivamente pelo INSS. 5. Verificados o cerceamento de defesa e o descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se incompleto e inconclusivo para aferir se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença, sendo imprescindível a realização de nova perícia. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária avocada e provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Análise da Apelação do INSS prejudicada. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão colegiada foi extra petita, pois na apelação interposta do INSS não havia alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou insuficiência do laudo pericial. Aduz, ainda, que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que a incapacidade do autor é matéria incontroversa e sustentou a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da previdência social para requerer a concessão da tutela antecipada ao autor. É o breve relatório. Passo a decidir. Na atual sistemática processual civil, vislumbra-se que, além dos requisitos objetivos (ou extrínsecos), faz-se imprescindível a observância de algumas formalidades inerentes à cada espécie recursal, com impugnação frontal do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No caso dos Embargos de Declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Todavia, analisando a peça recursal, tem-se que a parte embargante recorre com fundamento em julgamento extra petita, tendo por parâmetro o recurso apelatório do INSS, e a concessão de liminar, casos não abarcados pelo dispositivo supra. Da mera leitura da ementa do acórdão embargado, verifica-se que o reconhecimento da nulidade da sentença e do cerceamento de defesa em razão da violação do contraditório e da ampla defesa se deram, em verdade, a partir do julgamento da REMESSA NECESSÁRIA e não da apelação, visto que esta sequer foi apreciada. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de medida liminar à parte autora, uma vez que "o laudo pericial mostra-se incompleto e inconclusivo para aferir se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença, sendo imprescindível a realização de nova perícia", não havendo arcabouço probatório para concessão de tutela de urgência ou mesmo decorrência lógica do pedido após acórdão que não tratou da matéria. Diante desse contexto, o art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sob esses fundamentos, reconheço a inadmissibilidade e ausência de impugnação específica dos termos do acórdão dos presentes Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, não conheço o presente recurso. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelado(a): José Eliezer Moreira Ementa: Direito previdenciário. Remessa necessária avocada. Art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ. Laudo pericial que deixou de responder os quesitos do INSS. Descumprimento do art. 473, I a IV do CPC. Cerceamento de defesa. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Remessa necessária provida para anulação da sentença e realização de nova perícia. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária avocada e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. Analisa-se neste recurso: i) a avocação do reexame necessário; ii) o laudo pericial produzido nos autos; iii) o cerceamento de defesa; e iv) os requisitos de concessão do auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. Remessa necessária avocada, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável. 4. O autor do feito pediu pela concessão de auxílio-doença e teve seu pleito atendido pelo magistrado de primeiro grau. Da análise do laudo pericial, todavia, verifica-se que não foram cumpridos os critérios obrigatórios dispostos no art. 473, I a IV do CPC, notadamente quanto a: especificação da CID em questão, da situação clínica do periciando, do nexo causal da doença e do acidente de trabalho, das limitações sofridas pelo autor, se este persiste em tratamento, se as lesões já estão consolidadas ou não, se é possível realizar a reabilitação do segurado, a indicação dos métodos utilizados e a desconsideração dos quesitos apresentados tempestivamente pelo INSS. 5. Verificados o cerceamento de defesa e o descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se incompleto e inconclusivo para aferir se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença, sendo imprescindível a realização de nova perícia. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária avocada e provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Análise da Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, 59 e 62. ACÓRDÃO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENIR ALVES DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ATECNIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Verificado que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados pelo réu/apelante, apresentando-se, ainda, com atecnia, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado. 2. Em hipóteses como a dos autos, a prova técnica assume significada relevância, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 3. A teor do art. 480 do Código de Processo Civil, não estando suficientemente esclarecida a matéria objeto de lide, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a realização de nova prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor." (REsp 1215169/RS, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 5.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - Apelação: 0050194-67.2021.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONCEDENDO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR QUAL O BENEFÍCIO CABÍVEL NO CASO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0002012-68.2019.8.06.0069 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, avocar a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, anulando a sentença e tornando prejudicada a análise da Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por JOSÉ ELIEZER MOREIRA em desfavor da autarquia, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19663534):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS a conceder auxílio doença ao autor. Em razão de não ser possível precisar o tempo de duração da enfermidade que acomete a parte autora e ante a ausência de fixação de prazo de que trata os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 13.457/2017, deixo de fixar prazo de duração do auxílio doença. Apresentados Embargos de Declaração da parte autora (id. 19663539), o Juízo de origem decidiu pelo seu acolhimento, suprindo as omissões da seguinte forma (id. 19663544): Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID nº 67034034 o que segue:"I. Para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, bem como pague as parcelas devidas desde o dia posterior a indeferimento do benefício (25/04/20219); II. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, ante a isenção que goza (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) ", Permanecem inalterados os demais termos da sentença. A entidade autárquica, por sua vez, apresentou Apelação (id. 19663550), na qual alega que o laudo pericial concluiu pela ausência de redução na capacidade laborativa habitual do segurado (específica), impossibilitando a concessão do auxílio-acidente. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Nas contrarrazões em id. 19663556, o apelado argumenta que a conclusão do laudo foi de incapacidade laboral de grau e limitação em 60%, e que, além disso, o segurado tem 59 anos e é analfabeto, de forma que seu histórico laboral engloba apenas serviços não intelectuais e que necessitam do uso da força, como servente, operário e trabalhador rural. Requer, ao fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id. 19727078, manifesta-se no sentido do conhecimento e desprovimento da Apelação. É o relatório, no essencial. VOTO De início, entendo ser o caso de avocação, de ofício, dos autos para fins de reexame necessário, haja vista que se trata de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável, dada a carência nos fólios processuais de elementos suficientes para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pela Edilidade, nos termos preconizados pelo art. 496 do CPC c/c o entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do STJ. Desta feita, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta e da Remessa Necessária avocada, passando, a seguir, a analisá-las conjuntamente. O cerne da lide cinge-se em verificar se o autor, ora apelado, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, conforme concedido em sentença. A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho 91) ou consequente de outras doenças (auxílio-doença previdenciário 31). O referido benefício está regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que traz a seguinte previsão: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Nos termos da mencionada norma, sendo o segurado considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o auxílio-doença deverá ser concedido até sua reabilitação para desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (destaca-se) Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Feita tal contextualização normativa e descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 15/11/2018, tendo percebido, por esse motivo, auxílio-doença acidentário (NB nº 6259429138), cuja cessação se deu em 17/03/2019 (id. 19663434). O seguro tentou a renovação do benefício, sem sucesso, tendo seu pedido sido indeferido em 25/04/2019. Afirma, contudo, com base em atestados, receituários e exames médicos (id. 19663406 e seguintes), que a incapacidade não teria cessado, pois continua fazendo tratamento ambulatorial e não teria condições de retornar à sua atividade laboral. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada prova pericial (laudo de id. 19663523 e 19663524), na qual restaram respondidos apenas os quesitos apresentados pelo advogado da parte autora (id. 19663440 e 19663441), sem qualquer menção aos quesitos acostados aos autos tempestivamente pelo INSS (id. 196634431 e 196634432). Não obstante isso, o perito não mencionou o nexo causal entre a doença do autor e o acidente de trabalho, não descreveu a lesão do autor, não apontou a CID correspondente e não indicou os métodos utilizados não avaliou o periciando conforme os critérios legais para a concessão dos benefícios, de forma que não houve menção a questões como: data do início da doença, CID, especificações de limitações, se as lesões foram consolidadas, se continua em tratamento, se é possível a sua reabilitação, entre outras questões necessárias para enquadrar o autor no benefício que lhe seria devido, se assim for o caso. De pronto, há flagrante descumprimento das regras processuais dispostas no art. 473, incisos I a IV do CPC. Vejamos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (destaca-se) Tal laudo, em verdade, se mostrou genérico e inconclusivo para apurar a real e atual situação do quadro médico do periciando, de modo que não se demonstra como prova técnica suficiente a embasar de forma segura a concessão do benefício de auxílio-doença. Para além disso, a desconsideração dos quesitos do INSS e a ausência de determinação do juízo pela complementação da perícia configura em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caracterizando o cerceamento de direito da parte promovida. Faz-se mister a realização de uma nova perícia judicial, analisando todos os quesitos apresentados por ambas as partes e atendendo às disposições do art. 473 do CPC. Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE ATESTAR A CAUSA DA INCAPACIDADE (ACIDENTE OU TRABALHO). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Tribunal a quo entendeu ser necessária a realização de perícia médica para esclarecer se a invalidez do autor decorreu de doença ou de acidente de trabalho para fins de enquadramento do caso às coberturas previstas no contrato, tendo em vista que a perícia realizada pelo INSS, e sobre a qual o juiz de primeiro grau se utilizou para julgar o pedido improcedente, foi inconclusiva quanto à causa da invalidez. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 837.872/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2. De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados pelo INSS, sobretudo porque a magistrada se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a procedência do pedido. 3. Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4. Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autarquia previdenciária, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5. Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, o demandado requereu esclarecimentos acerca da data de início da redução da capacidade e sobre a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento, pontos importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia. Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, a Magistrada de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando procedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6. Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pelo requerido. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0173654-22.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: 02/04/2024) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050194-67.2021.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-doença, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do requerente, com termo inicial na data do requerimento administrativo, enquanto perdurar a incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. No caso em apreço, em simples análise do laudo pericial acostado, constata-se que há alegações contraditórias e inconclusivas no parecer técnico acolhido como prova emprestada. Primeiramente, na identificação do periciando consta como sua profissão habitual a de pedreiro, enquanto o quesito 3 (três) aponta que o periciando é trabalhador rural. Não obstante, no quesito 8 o perito afirma que a incapacidade laborativa do autor é temporária para a atividade de pedreiro, mas no quesito 8.1 afirma que a incapacidade laborativa do autor é definitiva, em virtude do quadro de radiculopatia lombossacra crônica. Da mesma forma, na ocasião em que não estima a data da cessação da incapacidade por considerá-la definitiva (quesito 8.1), aduz que a incapacidade laborativa do autor é temporária, de modo que deve ser reavaliado no prazo de 6 (seis) meses (quesito 8.2). III. Tendo em vista que a concessão de benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade, bem como se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou definitiva, a fim de que se verifique qual o benefício adequado ao caso em análise, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia, já que o laudo pericial produzido é inconclusivo quanto à gradação da debilidade suportada, na medida em que afirma que a incapacidade do autor é temporária e, posteriormente, definitiva. IV. Diante disso, entendo que é imprescindível a realização de nova perícia, para elucidar de forma exata e satisfatória a atual situação do requerente a fim de averiguar se realmente faz jus ao benefício de auxílio-doença pleiteado. V. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos à origem, para realização de nova perícia médica. (Apelação Cível - 0064229-18.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020.) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E GENÉRICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480 DO CPC. PRECEDENTES TJCE E STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PREJUDICADO. O cerne da lide cinge-se em verificar se a autora, ora apelada, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pleito julgado improcedente pelo juízo de 1º grau sob o fundamento de ausência de comprovação de fato constitutivo do direito. A perícia realizada na Justiça Estadual revela-se genérica e inconclusiva para apurar a real situação clínica da pericianda, não se demonstrando prova técnica suficiente a embasar de forma segura o convencimento do juízo, ao passo que a própria perita atesta a insuficiência das informações ali prestadas ao sugerir a realização de "nova perícia médica após reavaliação com médico ortopedista". 3. Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, em demandas desta natureza a realização de prova pericial minuciosa e harmônica é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade laboral da postulante. Precedentes do STJ, TJCE e Tribunais Pátrios. 4. Na medida em que caso não versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois é necessária a produção de perícia detalhada, a fim de se examinar o quadro de saúde da postulante, é manifesto o prejuízo sofrido por esta e, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. Inteligência dos arts. 370 e 480 do CPC. 5. Nesse sentido o Parecer Ministerial, que opinou pela realização de nova perícia médica, com quesitos específicos para o pedido de auxílio-acidente, conforme consta na Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Nulidade da sentença que se declara de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0253421-75.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Data de Publicação: 11/12/2023) (destaca-se) De modo geral, são os precedentes dos demais tribunais pátrios sobre o reconhecimento, inclusive de ofício, da necessidade de nova perícia em razão de perícia anterior inconclusiva: TJSP; Apelação Cível 1001382-88.2019.8.26.0246; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.750569-7/008, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022; TJRJ - 0003072-58.2022.8.19.0021 - Apelação. Des(a). Gabriel de Oliveira Zefiro - Julgamento: 13/04/2023 - Décima nona Câmara Cível e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004347-89.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 13.06.2022. Com efeito, é a melhor compreensão, tendo em vista que a demanda não versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois necessária produção de perícia detalhada e harmônica, a fim de se examinar o quadro de saúde do postulante, bem como redução ou não de sua capacidade laboral e da consolidação ou não das lesões, o que não revela-se possível diante do laudo coligido. Ademais, é manifesto o prejuízo sofrido pela parte promovida e, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Ante o exposto, avoco a Remessa Necessária, para dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do descumprimento do art. 473 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Prejudicada a análise da Apelação do INSS. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002012-68.2019.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 10:32
Mudança de Assunto Processual
22/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:59
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:58
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:58
Petição
19/03/2025, 19:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:03
Publicação
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado pela parte adversa (art.1.010, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para a devida apreciação do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado pela parte adversa (art.1.010, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para a devida apreciação do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2025, 17:50
Expedida/Certificada
19/02/2025, 17:50
Expedida/Certificada
19/02/2025, 17:50
Mero expediente
18/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:02
Petição
17/02/2025, 10:11
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Eliezer Moreira, alegando omissão parcial na sentença proferida, posto que não foi informado no dispositivo da sentença, a data do início do beneficio, não foi informado o pagamento das parcelas atrasadas, nem a atualização monetária e nem abordagem dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Razão assiste ao embargante, merecendo, pois, ser acolhidos os presentes embargos. In casu, na sentença vergastada, observa-se que a data correta do início é 25/04/2019, conforme documento de ID 66268124. O inconformismo do embargante prospera, pois da leitura da sentença de ID 67034034, verifica-se que houve equívoco quanto ao dispositivo da sentença. Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID nº 67034034 o que segue:"I. Para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, bem como pague as parcelas devidas desde o dia posterior a indeferimento do benefício (25/04/20219); II. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, ante a isenção que goza (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) ", Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 31 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Eliezer Moreira, alegando omissão parcial na sentença proferida, posto que não foi informado no dispositivo da sentença, a data do início do beneficio, não foi informado o pagamento das parcelas atrasadas, nem a atualização monetária e nem abordagem dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Razão assiste ao embargante, merecendo, pois, ser acolhidos os presentes embargos. In casu, na sentença vergastada, observa-se que a data correta do início é 25/04/2019, conforme documento de ID 66268124. O inconformismo do embargante prospera, pois da leitura da sentença de ID 67034034, verifica-se que houve equívoco quanto ao dispositivo da sentença. Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID nº 67034034 o que segue:"I. Para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, bem como pague as parcelas devidas desde o dia posterior a indeferimento do benefício (25/04/20219); II. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, ante a isenção que goza (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) ", Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 31 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 11:32
Expedida/Certificada
12/02/2025, 11:32
Expedida/Certificada
12/02/2025, 11:32
Expedida/certificada
12/02/2025, 11:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:00
Movimentação processual
23/01/2025, 13:59
Movimentação processual
20/08/2024, 14:51
Documento (Certidão)
23/07/2024, 07:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:09
Mero expediente
08/06/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 09:59
Movimentação processual
14/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:04
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:51
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 12:29
Publicação
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de auxílio doença, ajuizada por José Eliezer Moreira, em face do INSS. Despacho inicial às fls. 41. Contestação às fls. 43/50. Laudo às fls. 87/88. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à condição de segurado, vejo que a questão não é controvertida na lide, posto que a autarquia apenas defendeu a inexistência de incapacidade laborativa. A perícia médica constatou que a parte autora encontra-se impossibilitada de realizar suas atividades laborais em um grau de 60%, bem como constatou que esta não consegue exercer suas funções de forma eficaz, em razão de uma lesão de tendão do polegar e dedo indicador da mão esquerda. Nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária, seja ela total ou parcial. "Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido até a conclusão do tratamento ou a sua reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma legal: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Como se vê, é inegável que o segurado atualmente não pode exercer suas atividades laborais, mas não significa que esteja incapacitado para todo o tipo de trabalho, podendo, contanto que seja tratado ou reabilitado, exercer o mesmo ou outro ofício. Somente na hipótese de não ser possível o tratamento ou a reabilitação e a incapacidade total se tornar definitiva é que caberá a aposentadoria por invalidez. Restando confirmado por laudo médico que o segurado permanece incapacitado para o trabalho, devido é o benefício do auxílio-doença. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez" (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331)." A jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LESÃO INCAPACITANTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL"1. Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício profissional e a lesão incapacitante passível de tratamento, impõe-se a concessão do auxílio-doença até quando cessar o período de recuperação."2. Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, Ap. Cível n.2006.035030-5, de Maravilha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.11.2006)."
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS a conceder auxílio doença ao autor. Em razão de não ser possível precisar o tempo de duração da enfermidade que acomete a parte autora e ante a ausência de fixação de prazo de que trata os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 13.457/2017, deixo de fixar prazo de duração do auxílio doença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de auxílio doença, ajuizada por José Eliezer Moreira, em face do INSS. Despacho inicial às fls. 41. Contestação às fls. 43/50. Laudo às fls. 87/88. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à condição de segurado, vejo que a questão não é controvertida na lide, posto que a autarquia apenas defendeu a inexistência de incapacidade laborativa. A perícia médica constatou que a parte autora encontra-se impossibilitada de realizar suas atividades laborais em um grau de 60%, bem como constatou que esta não consegue exercer suas funções de forma eficaz, em razão de uma lesão de tendão do polegar e dedo indicador da mão esquerda. Nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária, seja ela total ou parcial. "Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido até a conclusão do tratamento ou a sua reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma legal: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Como se vê, é inegável que o segurado atualmente não pode exercer suas atividades laborais, mas não significa que esteja incapacitado para todo o tipo de trabalho, podendo, contanto que seja tratado ou reabilitado, exercer o mesmo ou outro ofício. Somente na hipótese de não ser possível o tratamento ou a reabilitação e a incapacidade total se tornar definitiva é que caberá a aposentadoria por invalidez. Restando confirmado por laudo médico que o segurado permanece incapacitado para o trabalho, devido é o benefício do auxílio-doença. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez" (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331)." A jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LESÃO INCAPACITANTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL"1. Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício profissional e a lesão incapacitante passível de tratamento, impõe-se a concessão do auxílio-doença até quando cessar o período de recuperação."2. Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, Ap. Cível n.2006.035030-5, de Maravilha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.11.2006)."
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS a conceder auxílio doença ao autor. Em razão de não ser possível precisar o tempo de duração da enfermidade que acomete a parte autora e ante a ausência de fixação de prazo de que trata os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 13.457/2017, deixo de fixar prazo de duração do auxílio doença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito