Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2025, 12:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:20
Petição
12/03/2025, 08:27
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:19
Petição
28/02/2025, 16:32
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:18
Retificação de Classe Processual
10/02/2025, 12:16
Outras Decisões
06/02/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 08:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:30
Petição
27/01/2025, 08:36
Expedida/certificada
23/01/2025, 08:59
Petição
16/01/2025, 15:14
Mero expediente
16/01/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 08:09
Petição
14/01/2025, 10:09
Petição
06/01/2025, 15:11
Expedida/certificada
19/12/2024, 17:06
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:04
Documento
13/12/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051576-68.2021.8.06.0029.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO PAN S.A e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. DUPLO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTIUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO CONFORME PLEITEADO PELAS PARTES. DUPLO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao duplo recurso inominado - RI, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 11 de novembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao duplo recurso inominado RI, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0051576-68.2021.8.06.0029
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (Id 3935077), o promovente relatou que percebeu a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 347236717-0, no valor de R$ 11.948,89 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 7112884), na qual o Magistrado sentenciante reconheceu a ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n.º 347236717-0); b) determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 347236717-0, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; c) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Autorizou desde já o Banco demandado, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id 12884138). Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório. O promovente, por sua vez, também recorreu da sentença judicial vergastada, cujo RI repousa no Id 7112890, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas nos Ids 7112994 e 12884149. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do duplo recurso inominado - RI. De início, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião do recurso inominado, porquanto ultrapassado o momento da resposta do réu e o favor legal previsto no art. 435, do CPC/2015, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de DOCUMENTO NOVO, o que não é o caso, pois se o contrato fora celebrado anteriormente, e o réu dispunha dele para a juntada no momento oportuno e não o fez, restou precluso o referido direito. No que se refere ao mérito, adianto que nenhuma das teses dos recorrentes encontra abrigo seguro no conjunto probatório carreado aos autos. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza essencialmente consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, diante da impossibilidade da parte autora recorrida comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id 3935085). Desse modo, na medida em que alegado pela promovente a inexistência do contrato, caberia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos com a peça de defesa o instrumento contratual, mas somente por ocasião da interposição do recurso inominado, o que não é permitido, por não se tratar de documento novo. Ademais, mesmo após o retorno dos autos à comarca de origem em decorrência da anulação da sentença, ante a ausência de audiência de conciliação, o Banco demandado não requereu prazo para juntada do contrato. Desta feita, é certo que o demandado recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar fato impeditivo do direito autoral, conforme se lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPCB. Nesse sentido, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário sem a existência de instrumento contratual apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, mormente por não conduzir seus atos com os cuidados necessários e exigidos pela circunstância de contratar serviço de empréstimo consignado com pessoa idosa e de poucas letras. Desse modo, compete à instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Registre-se, por oportuno, que a súmula nº 479 do STJ, expõe entendimento aplicável ao caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Nesse passo, havendo responsabilidade civil objetiva, considerando que o autor é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, estes restaram comprovados nos autos através do histórico de consignações emitido pelo INSS (Id 3935082), que o Banco demandado vinha efetuando descontos no benefício previdenciário no benefício previdenciário da parte autora, devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resultou o dano moral, porquanto os descontos foram implementados indevidamente nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, e apresentaram real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razão pela qual indefiro a pretensão recursal das partes de minoração ou majoração da indenização arbitrada, por inexistirem nos autos outros elementos probatórios capazes de corroborar com a referida pretensão. Ademais, o valor arbitrado, a meu sentir, se adequou às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo em que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da promovente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrido. No que se refere aos consectários legais plicados, mantenho-os, pois encontram-se de acordo com os parâmetros determinados pelo STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao duplo recurso inominado - RI interposto, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - CE29481-A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0051576-68.2021.8.06.0029, a secretaria da 1ª Turma Recursal CERTIFICA que realizou intimação eletrônica dirigida às partes, dando-lhes ciência da Sessão de julgamento, a qual se realizará por videoconferência, no dia 13 de novembro de 2024, às 9h30min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo colegiado. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h:00min) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJ/CE- disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 30 de outubro de 2024. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora da 1ª Turma Recursal
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051576-68.2021.8.06.0029
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051576-68.2021.8.06.0029 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 07:34
Documento (Certidão)
19/06/2024, 07:33
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:04
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/05/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 08:15
Documento (Certidão)
13/09/2023, 08:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051576-68.2021.8.06.0029 Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que há Embargos de Declaração pendente de julgamento interpostos contra a sentença proferida pelo juízo "a quo" (Id. 7112888). Por esta razão, em respeito ao princípio da não supressão de instâncias, determino a devolução do processo ao juízo originário, ante a impossibilidade da analisar do presente Recurso inominado até a decisão dos Embargos. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:24
Ato ordinatório
21/08/2023, 09:22
Documento (Certidão)
21/08/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 10:17
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:39
Petição (Contra-razões)
07/06/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:05
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:26
Petição (Apelação)
22/05/2023, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:08
Procedência
28/04/2023, 09:53
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 13:05
Movimentação processual
12/04/2023, 13:05
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
05/04/2023, 10:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2023, 22:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:52
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:08
Audiência (conciliação; designada)
16/01/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:58
Mero expediente
28/10/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 11:50
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 23:51
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)