Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052392-24.2021.8.06.0167.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: PLINIO CARNEIRO LIBERATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID nº 19309334), interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 18095427, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos recursos de apelação apresentados. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, e os artigos 333, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o CTN não exige a existência de uma representação cartográfica detalhada da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) como condição de validade para a cobrança do IPTU; que existe regular PGVI desde 1997; que o Requerente não provou por perícia, nos anos anteriores à LC 62/2018, que houve falha nas leis utilizadas para o cálculo do valor venal do IPTU; que são válidas as Leis Complementares Municiais nºs 62 e 63; e que houve cercamento de defesa, pois ocorreu julgamento antecipado da lide em desconsideração ao requerimento de oitiva do perito para responder quesitos suplementares em audiência de instrução e a ausência de intimação do assistente técnico nomeado para apresentar sua manifestação. Contrarrazões apresentadas (ID nº 27554185). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. IPTU. Declaração de inexistência de obrigação tributária. Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI). Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório. Prova pericial conclusiva. Repetição em dobro do indébito tributário. Impossibilidade. Danos morais. Não-cabimento. Inexistência de violação a direitos de personalidade. Honorários sucumbenciais. Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos apenas para fixar honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Contribuinte alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais compensáveis. Pede fixação de honorários. 3. Município de Sobral defende, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, a legalidade da cobrança de IPTU. Pede reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão são: preliminarmente, a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, b) exigibilidade da obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; c) Repetição em dobro do indébito tributário; d) configuração de dano moral compensável; e e) Honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Preliminar rejeitada. 6. A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU. Jurisprudência do STF. 7. Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível. Princípio do contraditório. Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município. Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 8. A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal. Matéria de direito público regulada pelo CTN. 9. Não são cabíveis danos morais quando não constrição de bens ou meios vexatórios de cobrança do débito tributário, porque não há lesão a direito da personalidade. 10. A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apensa quanto aos honorários sucumbenciais. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 30, inc. I, art. 98, inc. I, art. 156, I. CTN: artigos 32 e 33, artigo 97, IV e artigos 110 e 165, inc. I. CPC/15: artigo 85, parágrafo 1º e 3º, e artigo 86. Lei Municipal de Sobral: art. 7º, artigos 23 a 28. Lei nº 9099: art. 3º, caput. Lei nº 12.153: art. 2º, parágrafo 4º e artigo 27. Jurisprudência relevante citada: Tema 1084 do STF. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso quanto à alegação de violação aos arts. 32 e 33 do Código Tributário Nacional, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1084, com a seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." (GN) Como se observa da leitura da ementa supracitada, a decisão colegiada ora impugnada decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), cuja instituição é competência municipal, tem a sua base de cálculo fixada em razão do valor venal do imóvel, e a fixação dessa base de cálculo, por sua vez, deve estar prevista em lei. Colaciono os dispositivos constitucionais e legais que amarram essa assertiva. [...] No entanto, os municípios, por impossibilidade prática de calcular individualmente o valor venal de cada imóvel, optam por estabelecer presunções genéricas acerca desse valor por meio da PGVI. Assim ocorre no âmbito do munício de Sobral, conforme se extrai do Código Tributário Municipal, em seus artigos 7º, 23 e seguintes, da Seção VIII. [...] Na análise dos dispositivos legais municipais, visualiza-se que a lei traçou parâmetros para a PGVI, mas delegou ao Poder Executivo a sua aprovação. A PGVI, no âmbito do municipal de Sobral, foi inicialmente regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 138/98, conforme anexo constante no Código Tributário Municipal. Chegado a esse ponto, cumpre determinar se foi válida a cobrança do IPTU, com base no valor venal dos imóveis estabelecidos mediante o referido decreto municipal. O STF, no julgamento do tema 1084, reconheceu que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a apuração individualizada do valor venal de imóvel que não se encontra inserido dentro da PGVI: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." Nessa linha, a lei municipal não pode delegar ao Poder Executivo a atribuição de avaliar o valor venal de imóvel já inserido na PGVI, uma vez que se trata de uma avaliação genérica, feita por meio de presunções acerca do valor do metro quadrado, de acordo com a localização do imóvel no município, além de estabelecer outros critérios técnicos aplicáveis sobre o imóvel para se chegar ao valor venal dele. Em outros termos, fora da hipótese estabelecida pela tese, a apuração do valor venal do imóvel feita por meio da PGVI deve estar submetida à reserva legal, ou seja, a própria PGVI, na medida em que contém todos os elementos para se atribuir o valor venal ao imóvel, deve estar veiculada em lei. De fato, colhe-se esse entendimento da fundamentação do julgamento do tema 1084: "16. A partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, A partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, ambos sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, ficou assentado que somente por lei formal poderiam ser aprovados ou revistos os valores fixados por presunção na PGV. Não obstante e notadamente com o RE 96.825/MG, reconheceu-se expressamente a legitimidade da avaliação individualizada de imóveis realizada pela Administração, para fins de lançamento do imposto (...) 19. Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no Município. Dada a grande quantidade de imóveis urbanos existentes e em construção, bem como de imóveis antes classificados como rurais e agora incorporados à zona urbana, tal tarefa é impraticável em termos de custo e tempo. Isso obrigou as municipalidades a estabelecerem critérios genéricos para a apuração do valor venal. Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza processos de avaliação em massa. Daí a importância da PGV, instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em cada região. Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a sua avaliação detalhada. Por ser uma avaliação que estabelece um valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os índices oficiais inflacionários". Assim, conclui-se que não foi válida a cobrança do IPTU pelo município de Sobral, enquanto o valor venal do imóvel localizados na zona urbana da municipalidade foi apurado de acordo com o Decreto Municipal nº 138/98". (GN) Noutro giro, quanto ao restante da insurgência, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto os artigos 333, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, citados no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada que a Lei Municipal Complementar nº 25/2005, a Lei Municipal Complementar nº 40/2013 e a Lei Complementar nº 43/2014 não trouxeram representação cartográfica que corresponda a forma tabelar de atribuição de valor por metro quadrado por zonas e distritos; que está correta a sentença ao compreender que a publicação da PGVI, relativa a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018, ocorreu apenas em 2021, com base na data da última modificação do arquivo da edição nº 459, consoante prova pericial; e que não houve prejuízo pela não intimação do assistente técnico, vez que a parte foi intimada e se manifestou sobre o laudo (ID 17526932), apresentando quesitos que foram respondidos oportunamente pelo perito do juízo. No entanto, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reventilar os argumentos apresentados em sede de apelação. A esse respeito, colaciona-se trecho do aresto fustigado: "Segundo o Município de Sobral, "O Nobre Magistrado julgou a lide de maneira antecipada, desconsiderando completamente o requerimento de oitiva do perito para responder quesitos suplementares em audiência de instrução, nos termos do art. 469 do CPC, desconsiderando ainda a ausência de intimação do assistente técnico nomeado para apresentar sua manifestação". Acrescenta que "A produção de prova testemunhal possui especial importância no presente processo, tendo em vista, que somente por meio desta o nobre juízo tomaria conhecimento da realidade fática". Ao proferir a sentença, o julgador se manifestou sobre os pontos levantados, justificando sua decisão da seguinte forma: Inicialmente, verifico que, em sede manifestação ao laudo pericial, o ente requerido apresentou pedido de I) realização de audiência de instrução para que o perito pudesse responder a quesitos suplementares; II) intimados os assistentes técnicos para apresentarem manifestação ao laudo pericial em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, o douto perito judicial compareceu aos autos em Id. 89076265 e esclareceu as questões levantadas pelo ente requerido, razão pela qual entendo suprida a necessidade de audiência. Quanto à intimação dos assistentes técnicos, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 477, verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. In casu, verifico que a parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, todavia, em sede de manifestação ao laudo pericial, não trouxe aos autos o parecer de seu assistente técnico, sendo que ônus de comunicar ao assistente técnico é da parte e não do juízo. Percebo que, intimado do laudo pericial, na forma do art. 477, do CPC, o Município de Sobral apresentou quesitos, que foram respondidos pelo perito, e arguiu a necessidade de intimação do seu assistente técnico para apresentar parecer divergente. No entanto, o artigo 466, § 2º, do CPC apenas prevê que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Por outro lado, o art. 477, § 1º, do CPC, estipula que "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". Assim, conforme precedentes, o assistente técnico é profissional de confiança da parte, sendo desta o ônus de solicitar a eventual elaboração de parecer divergente, no prazo legal. Nesse sentido: [...] No presente caso, verifico que o ponto controvertido era a publicação da PGVI junto com o texto da lei instituidora do IPTU, com a devida representação cartográfica do município. Não houve prejuízo pela não intimação do assistente técnico, vez que a parte foi intimada e se manifestou sobre o laudo (ID 17526932), apresentando quesitos que foram respondidos oportunamente pelo perito do juízo (ID 89076265). Não se pronuncia nulidade sem prejuízo. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. [...] b.2) Competência municipal para dispor acerca da PGVI e conceito de PGVI. A partir do ano legislativo de 2005, a Lei Municipal de Sobral nº 25/2005 veio com o propósito de dispor sobre a PGVI, tornando sem efeito o Decreto Municipal nº 138/98. A propósito, a mencionada lei pode ser consultada realizada no seguinte sítio eletrônico. LC025200520051213001pdf02072015103816.pdf Por meio desse diploma legislativo, estabeleceu-se a divisão da zona urbana do município em distritos e quadras, além dos critérios técnicos para apuração do valor venal do imóvel, por meio de tabelas. Nesse ponto, cumpre perquirir se a Lei Municipal nº 25/2005 contém os elementos de uma PGVI veiculada por meio de lei. De partida, deve ser ressaltado que não há na Constituição Federal, no CTN ou em qualquer outro diploma federal, o conceito, explícito ou implícito, do que seja uma PGVI e quais os elementos devem estar presentes para que determinado objeto seja caracterizado como tal. Assim, afasta-se o artigo 110 do CTN. CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Afastando-se a aplicação do referido dispositivo do CTN, permite-se a aplicação do art. 30, inc. I e II do Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência legislativa para dispor sobre matérias de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Constituição Federal de 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Considerando que a PGVI instrumentaliza a cobrança de um imposto de competência municipal, é notório o interesse local para dispor sobre esse instrumento, suplementando o art. 33 do CTN, na medida em que esse dispositivo do CTN não dispõe sobre como será definido o valor venal do imóvel para fins do IPTU. O art. 23 e seguintes do Código Tributário Municipal de Sobral, Seção VIII, traçam os parâmetros da PGVI, ou seja, o município de Sobral exerceu legitimamente, e dentro de critérios de razoabilidade, definições acerca da PGVI. No entanto, qualquer lei que venha a estabelecer uma PGVI, sem a uma devida representação cartográfica da zona urbana do município em plano baixo, dividida em setores e quadras, ou seja, por meio do que efetivamente, em termos de engenharia, designa-se como planta urbana, não é uma lei que, sob o crivo do princípio da proporcionalidade, afigura-se como instituidora de uma PGVI, já que não atinge o objetivo para o qual foi editada: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível e com possibilidade de contraditório. Isso pela simples razão de que essa representação cartográfica possibilita ao contribuinte contestar a localização do seu imóvel na zona urbana e consequentemente o valor venal atribuído ao seu imóvel junto com outros fatores, ou seja, sem essa representação, não é possível que o valor venal atribuído ao imóvel do contribuinte passe pelo crivo do contraditório e da ampla defesa caso o contribuinte se insurja contra esse valor atribuído. Desse modo, considerando que a Lei Municipal Complementar nº 25/2005, a Lei Municipal Complementar nº 40/2013 e a Lei Complementar nº 43/2014 não trouxeram representação cartográfica que corresponda a forma tabelar de atribuição de valor por metro quadrado por zonas e distritos, tem-se que foi ilegítima a exação tributária obtida por meio delas, por violação ao artigo 5º, I da Constituição Federal, de onde se extrai o princípio da proporcionalidade, numa interpretação que consagra o devido processo legal substantivo, conforme reconhece a jurisprudência. b.3) PGVI e publicação em conjunto com a Lei Complementar nº 62/2018. A Lei Complementar de Sobral nº 62/2018 instituiu a PGVI para a cobrança do IPTU após a sua publicação, com republicação por meio da Lei Complementar de Sobral nº 63/2018. No primeiro diploma legislativo, sanou-se a mácula da ausência de representação cartográfica das zonas e distritos do município de Sobral. Nos autos, controverte-se a partir de que momento a PGVI foi publicado em conjunto com a Lei Complementar nº 63/2018, extraindo-se da conclusão do perito (ID nº 17526925) que: "É possível concluir que o arquivo PDF referente a edição nº 458 do Diário Oficial do Município de Sobral possui data de criação no dia 28/12/2018 e data de última modificação no dia 02/01/2019 e o arquivo da edição nº 459 possui data de criação do dia 31/12/2018 e data de última modificação no dia 19/08/2021." À guisa de esclarecimento, o arquivo da edição nº 459 refere-se a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018. Nesse ponto, está correta a sentença ao compreender que a publicação da PGVI, relativa a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018, ocorreu apenas em 2021, com base na data da última modificação do arquivo da edição nº 459. É que, na forma do art. 1º, § 4º, da LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Isso porque é conclusiva a resposta do laudo pericial no quesito pertinente, conforme expressamente citado na sentença apelada: (...) o douto perito judicial concluiu, em síntese, quanto aos arquivos referentes ao DOM n° 459, que o primeiro arquivo foi criado no ano de 2018, enquanto que a outra versão foi no ano de 2021; foi identificado uma divergência entre os arquivos na página 48, onde na versão mais antiga inexiste um link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf, ao qual na versão atual esse link aparece. Além disso, afirma o perito que "No cabeçalho dos arquivos das edições nº 458 e nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) possui informações relacionadas a data de publicação. A edição nº 458 possui data de 28 de dezembro de 2018 e a edição nº 459 possui data de 31 de dezembro de 2018, porém a data de última modificação das edições nº 458 e 459 são, respectivamente, 02 de janeiro de 2019 e 19 de agosto de 2021." Desse modo, resta evidente que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários não foi realizada de modo devido quando da publicação da Lei. Dirimindo a questão, a sentença aplicou corretamente o direito aos fatos apresentados e não merece reforma" (GN). Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente do Código Tributário do Município de Sobral, das Leis Complementares que o alterou e do Decreto Municipal nº 138/98; e do acervo fático-probatório contido nos autos a fim de reanalisar a perícia, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação aos artigos 32 e 33 do CTN, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1084 do STF, proferidos sob o rito da Repercussão Geral, e inadmito o restante da insurgência, que trata sobre o Código Tributário Municipal de Sobral e dos artigos 333, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente