Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3021441-67.2025.8.06.0001.
AUTOR: FUTURE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA que FUTURE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA e JADER OLIVEIRA DA SILVA promovem contra ITAÚ UNIBANCO S/A partes já qualificadas nos autos. Na decisão de ID 152531691, foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais ou exibir prova documental, de que a requerente pessoa jurídica fazia jus a invocada justiça gratuita requerida, sob pena de cancelamento da ação. A petição de ID 183502710, afirmando ter feito juntada da documentação solicitada, porém, não há tal documentação nos autos, conforme consta na decisão de ID 183502710, onde, mais uma vez, foi determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento. No ID 185070205 a parte autora solicitou a desistência da ação, porém, sem recolher as custas processuais devidas. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA que FUTURE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA e JADER OLIVEIRA DA SILVA promovem contra ITAÚ UNIBANCO S/A, por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.