Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0131545-95.2016.8.06.0001.
AUTOR: RADIO TAXI CAPITAL FORTALEZA LTDA - EPP
REU: INOVADORA 2A SERVICOS S.A. SENTENÇA Em sede de embargos de declaração, a requerente insurge-se contra a sentença, alegando contradição uma vez que foi reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da embargante, cuja eficácia foi desconsiderada no julgamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 153961228). Decisão de ID 164128326. Aclaratórios interpostos pela pela autora (ID 167532583), afirmando que a decisão juntada sob o ID nº 164128326 não guarda relação com o presente feito, tratando-se de pronunciamento judicial proferido em processo absolutamente estranho aos presentes autos, o que indica equívoco material em sua inserção. Novas Contrarrazões (ID 192352368). Eis o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, com relação aos segundos embargos ofertados, assiste razão ao embargante, uma vez que houve erro material na juntada da decisão guerreada, a qual não diz respeito ao presente feito. Quanto aos primeiros embargos apresentados que levantam irresignação com relação à sentença, vejo que a autora pretende novo julgamento do caso, o que desnatura a função dos embargos. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não conduz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, consoante fundamentação exposta na sentença. Não vislumbro a alegada contradição. Aqui, vale destacar o verbete sumular nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. É o que a demandante pretende com os aclaratórios. Assim, devem ser rechaçados. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 149847021. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]