Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0699183-50.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A
RECORRIDO: Antonia Goncalves de Almeida e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra Antônia Gonçalves de Almeida, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (ID 29428377). Em razões suas recursais (ID 32065903), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 6º, VIII, e 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Em síntese, sustenta que os fatos constitutivos do direito da recorrida não foram comprovados nos autos. Além disso, alega que a operadora de saúde simplesmente autorizou os procedimentos necessários. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 33267373). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 32065905/06). A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 29428377): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E OMISSÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERDA DE ÓRGÃO VITAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM EXCESSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente submetida a histerectomia total abdominal em hospital da rede credenciada da operadora Hapvida. Após complicações no pós-operatório, identificou-se que a autora fora submetida, sem prévio consentimento, a nefrectomia esquerda decorrente de erro técnico no procedimento inicial. Laudo pericial confirmou a ocorrência de imperícia e nexo causal entre a falha médica e a perda funcional do rim. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente hospital e operadora ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Apelação das rés visando à reforma da sentença ou à redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se hospital e operadora de plano de saúde respondem objetivamente por falhas no atendimento prestado por médico credenciado; (ii) estabelecer se houve erro técnico e nexo causal entre a histerectomia e a nefrectomia posterior; (iii) verificar se houve violação ao dever de informação e ausência de consentimento informado; e (iv) analisar se o valor da indenização fixada por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Hospital e operadora de saúde integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem objetivamente por defeitos na prestação, conforme art. 14 do CDC. A solidariedade entre os agentes decorre do sistema protetivo ao consumidor e não pode ser afastada mediante alegação de culpa exclusiva do profissional. 2. Laudo pericial médico conclui pela ocorrência de erro técnico com nexo causal entre a ligadura inadvertida do ureter durante a histerectomia e a perda funcional do rim esquerdo, não havendo prova técnica capaz de infirmar tal conclusão. 3. A ausência de consentimento informado quanto à realização da nefrectomia caracteriza falha autônoma na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o Código de Ética Médica. 4. A perda definitiva de órgão vital, aliada à omissão no dever de informar, configura grave lesão à integridade física e à dignidade da paciente, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não se verifica excesso na quantia arbitrada, diante da gravidade do dano e do padrão jurisprudencial adotado. Mantém-se a condenação solidária, bem como o benefício da justiça gratuita concedido à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta a necessidade de reforma do julgado por violação ao art. 6º, VIII, e 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. Em relação aos demais dispositivos, a parte alega que o plano apenas autorizou os procedimentos. Sustenta, ainda, que os fatos constitutivos do direito não foram comprovados nos autos e que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dano moral indenizável. No entanto, o acórdão trouxe a seguinte fundamentação (ID 29428377): Nada há nos autos que autorize a aplicação de alguma excludente do art. 14, § 3º, CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou inexistência do defeito do serviço). Correta, pois, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade solidária. [...] No caso concreto, a médica responsável pelo procedimento cirúrgico atuava nas dependências do hospital apelante, integrante da rede credenciada da operadora Hapvida. Assim, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. [...] Ademais, o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que a falha técnica ocorreu no contexto institucional do atendimento hospitalar, não sendo possível dissociar a conduta médica da estrutura e supervisão do nosocômio e da operadora, que se beneficiam economicamente da atividade e assumem o risco inerente ao serviço prestado. [...] Não há, portanto, elementos que afastem a conclusão pericial, tampouco prova técnica idônea apresentada pelas rés. O nexo de causalidade está devidamente comprovado, e a conduta médica inicial se qualifica como imperícia técnica. [...] No presente caso, as consequências do erro médico foram mais severas, com perda anatômica e funcional de um rim, motivo pelo qual o quantum fixado em R$ 25.000,00 mantém-se compatível com a gravidade do dano e com o padrão jurisprudencial desta Corte. Assim, é evidente que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Com efeito, a alteração da conclusão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. A propósito: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Precedentes. 6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação. (AREsp n. 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na retirada de nódulo mamário, que ensejou à realização de novo procedimento cirúrgico. 6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Impõe-se, portanto, a inadmissão do presente recurso. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE