Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006220-31.2011.8.06.0181 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Luiz Menezes Sobrinho e outros POLO PASSIVO: V & C POSTO E PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação sobre cálculo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006220-31.2011.8.06.0181 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Luiz Menezes Sobrinho e outros POLO PASSIVO: V & C POSTO E PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação sobre cálculo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 09:27
Expedida/Certificada
05/02/2026, 09:27
Expedida/Certificada
05/02/2026, 09:27
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:07
Cálculo de Liquidação
28/01/2026, 16:20
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:27
Outras Decisões
10/12/2025, 15:28
Audiência (Juiz(a); realizada; sorteio)
10/12/2025, 15:28
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 09:23
Documento
12/11/2025, 19:25
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
12/11/2025, 19:24
Outras Decisões
10/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 02:54
Decurso de Prazo
30/08/2025, 02:54
Decurso de Prazo
30/08/2025, 02:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:30
Publicação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Luiz Menezes Sobrinho
EXECUTADO: V & C POSTO E PECAS LTDA [Cheque] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0006220-31.2011.8.06.0181
Vistos, etc. Noticia os autos que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral baixada, por liquidação voluntária, desde outubro de 2013. No entanto, tem-se que o exequente somente tomou ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, mediante intimação deste juízo aceca do despacho de ID 103329148. Neste caso, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para promover o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica extinta só começa a correr a partir do momento em que o credor tem conhecimento da lesão ao seu direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é a data em que o credor toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Embora o caso em questão não seja uma execução fiscal, a lógica jurídica é a mesma, já que a pretensão só se torna viável a partir do conhecimento da dissolução da pessoa jurídica. Assim, considerando que o exequente somente teve ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, o pedido de redirecionamento formulado não está prescrito, razão pela qual afasto a incidência da prescrição. Ato contínuo, dando o necessário impulso ao processo, tem-se, em consulta ao CNPJ da extinta pessoa jurídica, no site da Receita Federal do Brasil, que a sua extinção se deu por liquidação voluntária. Como já alinhavado por este Juízo em deliberação pretérita, nestes autos, a extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento claro sobre a necessidade de preencher determinados requisitos para que a sucessão processual culmine no redirecionamento da execução aos sócios de uma sociedade limitada. Conforme o julgamento do REsp 2.082.254/GO1, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a sucessão processual de uma sociedade limitada pelos seus sócios não implica, de forma automática, a transferência da responsabilidade patrimonial. A decisão estabelece que, como os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa após a integralização do capital social, o redirecionamento da execução dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Desse modo, a mera extinção da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução. O ônus de provar a existência de patrimônio remanescente e a sua distribuição recai sobre o exequente, que deve seguir o procedimento de habilitação previsto nos artigos 689 a 692 do CPC/15, aplicável por analogia.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, de forma cabal, a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade executada e a efetiva distribuição de seus ativos remanescentes aos sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05 de agosto de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito 1(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Luiz Menezes Sobrinho
EXECUTADO: V & C POSTO E PECAS LTDA [Cheque] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0006220-31.2011.8.06.0181
Vistos, etc. Noticia os autos que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral baixada, por liquidação voluntária, desde outubro de 2013. No entanto, tem-se que o exequente somente tomou ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, mediante intimação deste juízo aceca do despacho de ID 103329148. Neste caso, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para promover o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica extinta só começa a correr a partir do momento em que o credor tem conhecimento da lesão ao seu direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é a data em que o credor toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Embora o caso em questão não seja uma execução fiscal, a lógica jurídica é a mesma, já que a pretensão só se torna viável a partir do conhecimento da dissolução da pessoa jurídica. Assim, considerando que o exequente somente teve ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, o pedido de redirecionamento formulado não está prescrito, razão pela qual afasto a incidência da prescrição. Ato contínuo, dando o necessário impulso ao processo, tem-se, em consulta ao CNPJ da extinta pessoa jurídica, no site da Receita Federal do Brasil, que a sua extinção se deu por liquidação voluntária. Como já alinhavado por este Juízo em deliberação pretérita, nestes autos, a extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento claro sobre a necessidade de preencher determinados requisitos para que a sucessão processual culmine no redirecionamento da execução aos sócios de uma sociedade limitada. Conforme o julgamento do REsp 2.082.254/GO1, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a sucessão processual de uma sociedade limitada pelos seus sócios não implica, de forma automática, a transferência da responsabilidade patrimonial. A decisão estabelece que, como os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa após a integralização do capital social, o redirecionamento da execução dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Desse modo, a mera extinção da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução. O ônus de provar a existência de patrimônio remanescente e a sua distribuição recai sobre o exequente, que deve seguir o procedimento de habilitação previsto nos artigos 689 a 692 do CPC/15, aplicável por analogia.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, de forma cabal, a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade executada e a efetiva distribuição de seus ativos remanescentes aos sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05 de agosto de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito 1(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Luiz Menezes Sobrinho
EXECUTADO: V & C POSTO E PECAS LTDA [Cheque] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0006220-31.2011.8.06.0181
Vistos, etc. Noticia os autos que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral baixada, por liquidação voluntária, desde outubro de 2013. No entanto, tem-se que o exequente somente tomou ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, mediante intimação deste juízo aceca do despacho de ID 103329148. Neste caso, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para promover o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica extinta só começa a correr a partir do momento em que o credor tem conhecimento da lesão ao seu direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é a data em que o credor toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Embora o caso em questão não seja uma execução fiscal, a lógica jurídica é a mesma, já que a pretensão só se torna viável a partir do conhecimento da dissolução da pessoa jurídica. Assim, considerando que o exequente somente teve ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, o pedido de redirecionamento formulado não está prescrito, razão pela qual afasto a incidência da prescrição. Ato contínuo, dando o necessário impulso ao processo, tem-se, em consulta ao CNPJ da extinta pessoa jurídica, no site da Receita Federal do Brasil, que a sua extinção se deu por liquidação voluntária. Como já alinhavado por este Juízo em deliberação pretérita, nestes autos, a extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento claro sobre a necessidade de preencher determinados requisitos para que a sucessão processual culmine no redirecionamento da execução aos sócios de uma sociedade limitada. Conforme o julgamento do REsp 2.082.254/GO1, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a sucessão processual de uma sociedade limitada pelos seus sócios não implica, de forma automática, a transferência da responsabilidade patrimonial. A decisão estabelece que, como os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa após a integralização do capital social, o redirecionamento da execução dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Desse modo, a mera extinção da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução. O ônus de provar a existência de patrimônio remanescente e a sua distribuição recai sobre o exequente, que deve seguir o procedimento de habilitação previsto nos artigos 689 a 692 do CPC/15, aplicável por analogia.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, de forma cabal, a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade executada e a efetiva distribuição de seus ativos remanescentes aos sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05 de agosto de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito 1(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Luiz Menezes Sobrinho
EXECUTADO: V & C POSTO E PECAS LTDA [Cheque] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0006220-31.2011.8.06.0181
Vistos, etc. Noticia os autos que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral baixada, por liquidação voluntária, desde outubro de 2013. No entanto, tem-se que o exequente somente tomou ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, mediante intimação deste juízo aceca do despacho de ID 103329148. Neste caso, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para promover o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica extinta só começa a correr a partir do momento em que o credor tem conhecimento da lesão ao seu direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é a data em que o credor toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Embora o caso em questão não seja uma execução fiscal, a lógica jurídica é a mesma, já que a pretensão só se torna viável a partir do conhecimento da dissolução da pessoa jurídica. Assim, considerando que o exequente somente teve ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, o pedido de redirecionamento formulado não está prescrito, razão pela qual afasto a incidência da prescrição. Ato contínuo, dando o necessário impulso ao processo, tem-se, em consulta ao CNPJ da extinta pessoa jurídica, no site da Receita Federal do Brasil, que a sua extinção se deu por liquidação voluntária. Como já alinhavado por este Juízo em deliberação pretérita, nestes autos, a extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento claro sobre a necessidade de preencher determinados requisitos para que a sucessão processual culmine no redirecionamento da execução aos sócios de uma sociedade limitada. Conforme o julgamento do REsp 2.082.254/GO1, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a sucessão processual de uma sociedade limitada pelos seus sócios não implica, de forma automática, a transferência da responsabilidade patrimonial. A decisão estabelece que, como os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa após a integralização do capital social, o redirecionamento da execução dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Desse modo, a mera extinção da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução. O ônus de provar a existência de patrimônio remanescente e a sua distribuição recai sobre o exequente, que deve seguir o procedimento de habilitação previsto nos artigos 689 a 692 do CPC/15, aplicável por analogia.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, de forma cabal, a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade executada e a efetiva distribuição de seus ativos remanescentes aos sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05 de agosto de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito 1(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Luiz Menezes Sobrinho
EXECUTADO: V & C POSTO E PECAS LTDA [Cheque] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0006220-31.2011.8.06.0181
Vistos, etc. Noticia os autos que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral baixada, por liquidação voluntária, desde outubro de 2013. No entanto, tem-se que o exequente somente tomou ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, mediante intimação deste juízo aceca do despacho de ID 103329148. Neste caso, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para promover o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica extinta só começa a correr a partir do momento em que o credor tem conhecimento da lesão ao seu direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é a data em que o credor toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Embora o caso em questão não seja uma execução fiscal, a lógica jurídica é a mesma, já que a pretensão só se torna viável a partir do conhecimento da dissolução da pessoa jurídica. Assim, considerando que o exequente somente teve ciência da extinção da sociedade em 02/05/2025, o pedido de redirecionamento formulado não está prescrito, razão pela qual afasto a incidência da prescrição. Ato contínuo, dando o necessário impulso ao processo, tem-se, em consulta ao CNPJ da extinta pessoa jurídica, no site da Receita Federal do Brasil, que a sua extinção se deu por liquidação voluntária. Como já alinhavado por este Juízo em deliberação pretérita, nestes autos, a extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento claro sobre a necessidade de preencher determinados requisitos para que a sucessão processual culmine no redirecionamento da execução aos sócios de uma sociedade limitada. Conforme o julgamento do REsp 2.082.254/GO1, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a sucessão processual de uma sociedade limitada pelos seus sócios não implica, de forma automática, a transferência da responsabilidade patrimonial. A decisão estabelece que, como os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa após a integralização do capital social, o redirecionamento da execução dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Desse modo, a mera extinção da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução. O ônus de provar a existência de patrimônio remanescente e a sua distribuição recai sobre o exequente, que deve seguir o procedimento de habilitação previsto nos artigos 689 a 692 do CPC/15, aplicável por analogia.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, de forma cabal, a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade executada e a efetiva distribuição de seus ativos remanescentes aos sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05 de agosto de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito 1(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)