Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000886-60.2024.8.06.0002.
EXEQUENTES: ROBERTA MARINA COSTA LIMA e MARCELO HERCULANO DEROCI
EXECUTADA: LATAM AIRLINES BRASIL DESPACHO Cls. Observo que a empresa executada ofertou embargos à execução (ID 181843179, pág. 62), alegando que foi deferido pelo Juízo penhora de ativos financeiros em seu nome no importe de R$ 3.603,08 (três mil seiscentos e três reais e oito centavos), valor esse que entende excessivo. Observo, ainda, que restou prolatada determinação (ID 179374211, pág. 54) que transcrevo em parte: "Verifico que foi bloqueado o valor de R$3.603,08, conforme certidão (ID 175371869, pág. 50) e documento (ID 175373776, pág. 51), apesar do depósito efetuado pela empresa aérea de R$3.325.81, estando garantida a dívida integralmente. Efetuando a diferença dos valores (R$3.603,08 - R$3.325.81), percebe-se que ainda resta devido pela empresa aérea, em consonância com a petição dos exequentes, o montante de R$277,27. Diante de tal fato, desnecessária a intimação da empresa aérea para adimplir com o montante faltante de R$277,27, pois antes já fora intimada para cumprir integralmente a dívida (id 169736671), restando bloqueado em suas contas um total de R$3.603,08. Posteriormente, a devedora efetivou pagamento de R$3.325.81,valor este inferior ao valor devido. Dito isto, diante do pagamento espontâneo, DETERMINO que a Secretaria proceda com o cancelamento da indisponibilidade excessiva de R$3.325.81, retendo-se do valor bloqueado apenas o montante de R$277,27. Feito isto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL intime-se a parte executada para os fins do art. 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015 (prazo de cinco dias). Não havendo pequena impugnação, restará convertido em penhora o bloqueio remanescente (R$277,27), ex vi do art. 854, §5º, da lei processual, devendo as instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procederem com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. APÓS, intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Observo, por fim, que, consoante certidão (ID 181950247, pág. 63) e documento (ID 181950264, pág. 64), ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, do quantum excedente nas contas bancárias da parte executada fora cumprida integralmente, restando somente constrita a quantia de R$ 277,27. Assim, intimar a empresa embargante para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca do conteúdo da certidão (ID 181950247, pág. 63) e documento (ID 181950264, pág. 64), além do teor da determinação (ID 179374211, pág. 54), em especial se pretende prosseguir com os embargos opostos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito