Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050061-78.2020.8.06.0143.
Apelante: J. T. Brasil de Sousa Júnior Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda
Apelado: Cielo S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA INICIALMENTE E REVOGADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por J. T. Brasil de Sousa Júnior Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais proposta em face da empresa Cielo S/A. Na mesma decisão, o Juízo de origem revogou de ofício o benefício da justiça gratuita concedido inicialmente, sem prévia intimação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica sem prévia intimação para manifestação; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada na Súmula 481, exige que pessoas jurídicas comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção legal de hipossuficiência, o que torna legítima a reavaliação judicial do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo. 4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir ou revogar o benefício, o juiz deve oportunizar à parte interessada a comprovação da hipossuficiência alegada. 5. A revogação da gratuidade no bojo da sentença, sem prévia intimação da parte autora, viola os arts. 9º e 10 do CPC, que positivam o contraditório e a vedação de decisão surpresa, configurando error in procedendo. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que decisões que revogam a justiça gratuita sem prévia oitiva do beneficiário são nulas. 7. Diante da nulidade reconhecida, o julgamento de mérito sobre os descontos indevidos fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita concedida à pessoa jurídica somente é válida se precedida de intimação para manifestação sobre sua condição de hipossuficiência. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa, mediante revogação de ofício da gratuidade na sentença, configura nulidade por error in procedendo. 3. A anulação da sentença por vício processual impede a análise do mérito recursal até que seja sanada a irregularidade na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 98, 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; TJCE, Apelação Cível - 0214746-72.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0293164-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0139468-41.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0271060-38.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. T. Brasil de Sousa Júnior Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor de Cielo S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como revogou o benefício da justiça gratuita deferido ao requerente. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que teve inicialmente concedida a justiça gratuita com base em documentos contábeis que comprovavam sua hipossuficiência. Contudo, na sentença de primeiro grau, o benefício foi revogado sem qualquer elemento novo ou objetivo que justificasse tal decisão. A recorrente sustenta que a revogação foi indevida, pois a concessão da gratuidade não se baseou apenas na inscrição no Simples Nacional, mas em documentação detalhada como declaração de imposto de renda, folhas de pagamento e consumo de energia. No mérito, a apelante afirma que ajuizou ação por dano material decorrente de descumprimento contratual, e não por tarifas bancárias ou dano moral. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado em razão da sua vulnerabilidade frente à apelada (Cielo), que detém superioridade técnica, jurídica e econômica. Critica a sentença por inverter abruptamente o ônus da prova, exigindo-lhe comprovar fatos de difícil acesso, como os termos do contrato firmado por telefone, configurando prova diabólica. Alega que a Apelada, mesmo intimada, não juntou os documentos essenciais (gravações telefônicas e extratos específicos), incorrendo em descumprimento de determinação judicial. Ressalta que os extratos bancários juntados evidenciam as cobranças indevidas e que a apelada, mesmo intimada, não apresentou documentos que as justificassem. Aponta, ainda, descumprimento da decisão que havia suspendido as cobranças, contabilizando 20 cobranças irregulares via SMS e e-mail, e requer a aplicação de multa. Por fim, pleiteia: (i) a manutenção da justiça gratuita; (ii) aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada; (iii) manutenção do ônus da prova com a apelada; (iv) devolução dobrada dos valores indevidamente debitados; (v) subsidiariamente, devolução simples; (vi) multa de R$ 6.000,00 pelo descumprimento da tutela antecipada; e (vii) condenação da apelada em custas e honorários de 20% sobre a condenação. Contrarrazões id. 24392062. É o relatório. VOTO Inicialmente, a parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que a recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada. No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais sob o argumento de que contratou, por telefone, o serviço de locação de máquina de cartão de crédito/débito com a demandada em 2019, ficando acordado que esta seria remunerada com um percentual sobre as vendas e uma taxa fixa de R$ 369,00, debitada diretamente das transações realizadas. Contudo, a partir de junho de 2019, a Demandante passou a identificar descontos não contratados em valores variados (R$ 5,50; R$ 353,59; R$ 60,99), que se repetiram mensalmente, totalizando R$ 12.817,73 até outubro daquele ano. Mesmo após diversas tentativas de contato para resolver a situação, a requerida não prestou esclarecimentos satisfatórios, levando a promovente a rescindir o contrato em outubro de 2019. Diante da persistência das deduções indevidas e da ausência de solução pela via administrativa, a autora buscou a reparação dos danos materiais através do Poder Judiciário. Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença de primeiro grau para que a demanda seja julgada procedente, com a manutenção da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, manutenção do ônus da prova com a apelada, condenação desta à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente entre janeiro e outubro de 2019, ou, alternativamente, à devolução simples desses valores. Requer ainda a condenação da apelada ao pagamento de R$ 6.000,00 pelo descumprimento de decisão interlocutória, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. Da gratuidade da justiça Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, colaciono o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Comentando o transcrito dispositivo, José Miguel Garcia Medina preleciona que "as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. No entanto, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural. Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício". O Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas mudanças de entendimento na sua ambiência, firmou, a respeito da matéria, a tese adotada pelo STF, no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ. 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Desta feita, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça a comprovação da condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. No caso concreto, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido no início do processo (id. 24391436), com base na documentação apresentada pela parte autora, como Declaração de Informações Socioeconômicas, recibos do Simples Nacional e folhas de pagamento de funcionários. (ids. 24391427 a 24391434). Contudo, ao julgar improcedente o pedido, o Juízo de origem revogou de ofício o benefício, entendendo, naquela fase, pela insuficiência da prova documental, o que culminou na condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem que esta tivesse sido intimada previamente para se manifestar a respeito. Com efeito, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. É dizer, o julgador só pode indeferir ou revogar o pleito de gratuidade depois de conceder ao suplicante a oportunidade de comprovar o direito alegado. Entretanto, no caso em comento, o juiz de primeiro grau revogou a gratuidade no bojo da sentença, sem antes dar oportunidade ao recorrente de comprovar a hipossuficiência financeira suscitada. Tal procedimento configura evidente error in procedendo, pois o contraditório não foi respeitado. Ademais, o juiz não pode simplesmente reexaminar matéria já decidida e modificar seu entendimento de forma unilateral, sem dar ciência à parte interessada. De igual modo, os arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, positivam a proibição de decisões proferidas sem prévia oitiva da parte interessada, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios. 3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte. 4. Não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Da mesma forma caminha esta egrégia Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. APRECIAÇÃO DO ANTERIOR RECURSO INSTRUMENTAL QUE PODERIA MUDAR O CURSO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de reparação de danos morais em razão de publicações ofensivas em rede social, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão a ser decidida consiste em verificar a correção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, devido à inércia no recolhimento das custas processuais, além de avaliar se o autor/recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente revogados sem sua prévia manifestação. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os autos revelam que o autor, desde a petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentos como a declaração do imposto de renda, declaração de hipossuficiência e contrato de aluguel. O benefício foi inicialmente deferido pelo juízo primevo, mas contestado pela parte promovida com base em alegações e documentos que sugeririam vida social do autor incompatível com o benefício. O juízo singular procedeu à revogação sem prévia intimação do autor para justificativa, determinando o recolhimento das custas processuais dentro do prazo assinalado sob pena de extinção do processo. Tal procedimento desrespeitou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório e proíbem decisão surpresa, exigindo a prévia manifestação do beneficiário sobre a possibilidade de revogação da gratuidade processual. Portanto, a sentença deve ser anulada, uma vez que a decisão foi proferida de modo prematuro, desconsiderando, inclusive, a pendência de análise do agravo de instrumento interposto pelo autor, que continha pedido de efeito suspensivo. O agravo, se provido, poderia influenciar decisivamente o curso do processo. Por fim, não se verificaram elementos concretos nos autos que justificassem o afastamento da alegada hipossuficiência do autor, o que ratifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência financeira não infirmada por prova convincente em contrário. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e provido. A sentença foi anulada e os benefícios da justiça gratuita foram restabelecidos. Determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. (TJCE - Apelação Cível - 0214746-72.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO ANTE A LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO BOJO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. ART. 99, §2º DO CPC. PARTE DA SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0293164-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de intimação. Nulidade da sentença. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA levantada pela requerida. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para a regularização do processo com a inclusão dos litisconsortes necessários E COMPROVAÇÃO dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais. (…) Além disso, é certo que a presunção, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário, contudo, deve ser oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos. Sentença anulada ex officio, com a remessa do processo à origem para a adoção das diligências necessárias. Prejudicado o exame do recurso. (TJCE - Apelação Cível - 0139468-41.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS REMANESCENTES. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INCIAIS EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação ao pagamento das custas processuais em caso de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a regra do art. 90, § 3º, do CPC, bem como acerca da ausência de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas em relação à requerente, tendo em vista esta ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que houve a homologação de transação formalizada antes da sentença, fls. 94/95. Dessa forma, com fundamento nos arts. 90, § 3°, e 487, III, b, ambos do CPC, deve ocorrer a homologação do acordo juntado aos autos, restando extinto o processo, com a respectiva dispensa das custas processuais remanescentes. 3. Destaca-se que a referida dispensa prevista no art. 90, § 3° do CPC abrange exclusivamente as despesas decorrentes de atos praticados após a homologação do acordo, como por exemplo, aquelas necessárias à baixa no registro e na distribuição, já que a norma em exame não visa isentar as partes do recolhimento dos gastos de ingresso da demanda. 4. Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora às fls. 34/35, fato que a eximiu do pagamento das custas iniciais do processo, observa-se que a sentença em comento não foi clara quanto a revogação ou não da benesse anteriormente deferida. 5. Contudo, mesmo considerando que o juiz pretendia revogar a gratuidade, deveria este ter observado se havia nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a sua manutenção, e, antes de decidir de modo negativo, dar à requerente tempo hábil para se manifestar (art. 99, § 2º). Precedentes. 6. Assim, considerando que não há evidências de alteração da realidade econômica da parte autora que justifique o afastamento da justiça gratuita, deve ser a benesse restabelecida. Ademais, não se presume a melhora da condição financeira do polo ativo apenas por ter sido beneficiado no acordo firmado nos autos. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0271060-38.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Neste cenário, impõe-se a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e seja regularmente oportunizada à parte autora a manifestação sobre a possível revogação da gratuidade da justiça, prosseguindo-se o feito com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Como consequência da anulação da sentença de origem, em razão da gratuidade da justiça, tenho que o mérito recursal, quanto aos supostos descontos indevidos, fica prejudicado. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para anular, de ofício, a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo conceda prazo ao requerente de se manifestar acerca da hipossuficiência financeira, para, posteriormente, proferir nova sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050061-78.2020.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]