Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009189-52.2014.8.06.0136.
APELANTE: Marinelio Domingos Monteiro e outros
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em jugar o RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, o RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO e o REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0009189-52.2014.8.06.0136
APELANTE: MARINELIO DOMINGOS MONTEIRO, MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS, MARINELIO DOMINGOS MONTEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRE DA LEI. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE O INÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916, STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Marinelio Domingos Monteiro e pelo Município de Pacajus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de obrigação de fazer, reconhecendo a nulidade da contratação temporária do autor como vigia, determinando o pagamento de verbas referentes ao FGTS, férias proporcionais e 13º salário, além da declaração de prescrição de parte do período pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, beneficiário da justiça gratuita; (ii) analisar a legalidade da contratação temporária, definindo se o Município de Pacajus deve ser condenado ao pagamento de verbas rescisórias, como 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse recursal do autor quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede o conhecimento de sua apelação, já que esta decorre da lei (art. 98, § 3º, do CPC), uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, benefício reforçado na sentença impugnada. 4. A contratação do autor pelo Município de Pacajus, sob o regime de contratação temporária, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e não atendeu aos requisitos legais de necessidade temporária e excepcional interesse público, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 5. Nos casos de nulidade de contrato com a Administração Pública, é devido o depósito de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, entendimento ratificado pelo STF no Tema 191 (RE 596.478) e Tema 308 (RE 705.140). 6. O pagamento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 não se aplica a contratos nulos desde a origem, segundo o entendimento do STF no Tema 916 (RE 765.320), sendo cabíveis apenas as verbas referentes ao FGTS e à contraprestação pelos serviços prestados. Desse modo, não é aplicável ao caso o tema 551 do STF. 7. A sentença merece reforma para afastar a condenação ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, mantendo-se apenas a obrigação de depósito do FGTS no período compreendido entre 13 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida 9. Apelação de Marinelio Domingos Monteiro não conhecida. 10. Apelação do Município de Pacajus conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária nem do recurso do autor e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da fazenda pública municipal, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por Marinelio Domingos Monteiro e pelo Município de Pacajus em face da sentença (id. 13578225) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 13 de fevereiro de 2009; B) Condenar a parte promovida a realizar os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 13 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período entre 13 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012, bem como o 13º salário do ano de 2011, em que os juros moratórios e correção monetária, nos termos do REsp 1.495.146-MG, devem observar a seguinte forma: os juros, até junho de 2009, serão de 0,5% ao mês; a partir de julho de 2009, serão baseados os juros no Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária, em qualquer caso, deverá observar o IPCA-E. D) Julgo improcedentes os demais pleitos referentes ao período analisado. A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 13578241), pleiteando a reforma da sentença, para que seja excluída sua condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, bem como a sua suspensão por 5 anos, e após este prazo, que a obrigação seja extinta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Município de Pacajus também interpôs apelação (id. 13578243), alegando que não houve nulidade na contratação do autor, pleiteando, assim, a reforma da sentença para que a ação fosse julgada improcedente. Contrarrazões do promovente ao id. 13578247, manifestando-se pelo desprovimento da apelação da fazenda pública municipal. Sem contrarrazões do município recorrido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, ao id. 15510571, pela admissão dos recursos, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não conheço da remessa necessária, uma vez que foi interposta apelação, tempestivamente, pela Fazenda Pública Municipal. Assim, passo à análise dos recursos apelatórios interpostos por ambas as partes. DA APELAÇÃO DE MARINELIO DOMINGOS MONTEIRO O apelante mostra-se inconformado com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, pugnando pela sua suspensão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, Ressalta-se que o mesmo inconformismo foi objeto de embargos de declaração opostos pelo recorrente no primeiro grau, os quais não foram acolhidos, sob o argumento de que a suspensão por força da gratuidade advém da lei e sua inserção, na decisão, é dispensável, visto tratar-se de mera cópia do dispositivo legal. Isto posto, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que, apesar de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, reconheceu que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, vejamos: Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. Nesse sentido, ressalto que a exigibilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios é automaticamente suspensa, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que sustenta o benefício da gratuidade judiciária, até o prazo máximo de 5 anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, concordo com o magistrado de primeiro grau ao dispor que a suspensão em questão decorre da própria lei, não sendo necessária a sua inserção na decisão, de modo que não há sequer razão para o inconformismo do apelante. Desse modo, não vislumbro a existência de interesse recursal do apelante Marinelio Domingos Monteiro, na medida em que tal interesse reside no binômio necessidade e utilidade, de modo que a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim almejado, restando, no caso, insubsistente a necessidade/adequação da tutela pleiteada. Isto posto, não conheço do recurso apelatório de MARINELIO DOMINGOS MONTEIRO, por ausência de interesse recursal. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. O cerne recursal consiste em analisar a legalidade da contratação do apelado, como vigia, pelo município recorrente, função em que permaneceu de 01/04/2007 a 31/12/2021, bem como se o ente municipal, deve arcar com suas verbas rescisórias, bem como com os depósitos vinculados ao FGTS. O autor relata que prestou serviços como vigia junto ao Município de Pacajus, durante o período compreendido em 01/04/2007 e 31/12/2012, informação não impugnada pela municipalidade, tratando-se, portanto, de ponto incontroverso. O apelante alega, em suas razões, que o recorrido foi contratado de forma temporária e excepcional, para exercer a função de vigia junto à Secretaria de Educação do Município de Pacajus, sendo esta função essencial ao município e que no referido contrato era estipulada a possibilidade de rescisão contratual unilateral, por conveniência da Administração. O recorrente ressalta, ainda, que a contratação se deu enquanto se realizavam os procedimentos para a convocação dos aprovados no concurso público e que foi realizada conforme a legislação aplicável à espécie. Além disso, a edilidade aponta que, por se tratar de relação jurídica administrativa, não há que se falar em condenação ao pagamento de FGTS, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na exordial. A Constituição Federal, em seu art. 37,II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 363, que dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." No caso em tela, verifica-se que o recorrido foi contratado sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas renovações, ao longo de mais de 5 anos, prazo demasiado longo para a alegada realização de procedimentos para convocação de aprovados em concurso público, como defende o apelante. Logo, ausentes os elementos caracterizadores da contratação temporária, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. Aplica-se ao caso vertente, o teor do Tema 191 - Leading Case RE 596478 e Tema 308 - Leading Case RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Ademais, verifico que houve descontos, em todas as fichas funcionais constantes destes autos, de contribuição previdenciária, de modo que não há que se falar que o autor esteve à margem do Regime Geral de Previdência Social. Assim, é inconteste o direito da parte demandante em receber o FGTS pelo período laborado entre 13 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. No que se refere ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o juízo sentenciante aplicou o entendimento fixado no Tema 551 do STF, que dispõe: Tema 551 - RE 1066677 Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No entanto, a referida tese aplica-se somente aos casos em que a contratação foi originalmente regular, mas se tornou irregular, o que não corresponde ao caso dos autos, tendo em vista que a contratação foi irregular desde o início, uma vez que o autor prestou serviços ao município como vigia durante mais de 5 anos, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado. Assim, sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Isso é o que dispõe o Tema 916, do STF, vejamos: Tema 916 - RE 765320 Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim, verifico que a sentença merece ser modificada para excluir a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas, dado que o contrato em análise é inválido desde a origem, devendo ser aplicado ao caso o Tema 916 do STF e não o Tema 551, da Corte Suprema. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 551. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2. De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3. Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4. No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações. Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5. Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, cumpre referir se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6. Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7. Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8. Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DESOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante, ora agravado, aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção das verbas alusivas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Uruburetama. 2. Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3. Apesar de o ente insurgente alegar, nas razões recursais, que a contratação temporária da parte adversa foi efetivada em consonância com o art. 2º, IV, da Lei Municipal nº 501/2013, é indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Vigia, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade da pactuação por prazo determinado celebrada entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4. Outrossim, consoante registrado no decisum adversado, o Município de Uruburetama não comprovou que a contratação por prazo determinado do recorrido foi realizada para atender transitoriamente urgências no serviço público, ainda mais considerando que o vínculo perdurou por quase dois anos. 5. Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Uruburetama de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação ao lapso temporal de 01.12.2015 a 30.11.2017. 6. Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7. Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias. 8. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido (TJCE, Agravo Interno - 0000390-49.2018.8.06.0178/50000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃOMANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Relatora (Apelação Cível - 0051218- 98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). Portanto, reformo a sentença para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Pacajus. Por fim, ressalto que, quando da liquidez da sentença, deverá ser observada a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do não conhecimento do recurso da parte autora. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator