Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001106-89.2024.8.06.0121.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSE OTAVIO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico/Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ OTÁVIO RODRIGUES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o requerido interpôs o presente recurso, requerendo seu conhecimento e provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões em ID 28222784. Minuta de acordo em ID 28487857. Era o que importava relatar. Decido. Analisando atenciosamente os autos, verifica-se que as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme petição de ID 28487857, requerendo a sua homologação imediata, bem como a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Os artigos 840 e 841, do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Por sua vez, leciona Humberto Theodoro Júnior que, "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol. I, Forense p. 321-322). Assim, tem-se que é plenamente autorizada a possibilidade de homologação de acordo firmado em grau recursal pelo próprio Tribunal. Inclusive, o art. 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim também autoriza. Veja-se: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos. (…)". Outrossim, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum. Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora