Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
APELADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0050131-88.2021.8.06.0134 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Diante do despacho, publicado no DJe de 24/06/2024, relativo ao julgamento do Tema 1264 do STJ, que determinou a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria (relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo), sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", determino a suspensão da presente demanda até que sobrevenha o julgamento de mérito do Tema 1264 supramencionado. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
APELADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0050131-88.2021.8.06.0134 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Diante do despacho, publicado no DJe de 24/06/2024, relativo ao julgamento do Tema 1264 do STJ, que determinou a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria (relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo), sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", determino a suspensão da presente demanda até que sobrevenha o julgamento de mérito do Tema 1264 supramencionado. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 14:42
Expedida/Certificada
05/02/2026, 14:41
Mero expediente
22/01/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 20:58
Recebimento
21/01/2026, 15:45
Recebimento
21/01/2026, 15:42
Distribuição (sorteio)
21/01/2026, 15:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se, ambas as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo legal. NOVO ORIENTE/CE, 19 de dezembro de 2025. ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0050131-88.2021.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA
RÉU: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando. Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050131-88.2021.8.06.0134
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA
RÉU: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA I. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050131-88.2021.8.06.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada por ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA em face, inicialmente, de BANCO BRADESCO S.A. A Autora narra que vem sendo cobrada insistentemente por dívida que considera prescrita. Em consulta ao WhatsApp oficial do Serasa, a Autora deparou-se com a cobrança de um débito no valor de R$ 2.166,54, com vencimento em 10/05/2015. Argumenta que a cobrança é indevida e que a manutenção dessas informações em cadastros de inadimplentes, por mais de 5 anos, prejudica seu score e a capacidade de obtenção de crédito, contrariando os artigos 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega, ainda, que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, a baixa de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC, Serasa, cadastros internos e oficiais) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 111313982), com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que o imbróglio se relaciona à empresa de cobrança Recovery. Sustenta, ainda, inépcia da inicial por falta de documentos e ausência de interesse de agir. No mérito, defende o exercício regular de direito, a boa-fé e a inexistência de cobrança vexatória, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora emendou a inicial, aceitando a indicação e alterando o polo passivo para GRUPO RECOVERY, atual RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FIDC NPL II (ID 111313988). O pedido foi deferido, e foi designada audiência de conciliação (ID 111313989). A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. peticionou (ID 111314000), informando que atua como mera gestora de cobrança e que o contrato pertence ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). Em audiência de conciliação (ID 111314013), compareceram a autora, além RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e do FIDC NPL II. As partes não chegaram a um acordo. Em suas contestações (IDs 111314001 e 111314003), as Rés alegam ilegitimidade passiva da Recovery por ser mera agente de cobrança e, em relação ao FIDC NPL II, carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que não houve negativação do nome da Autora, mas apenas a inclusão da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome"), sem publicidade a terceiros. As Rés afirmam que a prescrição da dívida afeta apenas a pretensão de cobrança judicial, não o direito subjetivo ao crédito, permitindo a cobrança extrajudicial. Defendem a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais, bem como a litigância de má-fé da Autora. A Autora apresenta réplica (ID 111314021), em que refuta as preliminares e reitera que a Recovery é parte legítima, pois foi a responsável pela inscrição. Afirma que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui uma forma de negativação, prejudicando o score e o acesso ao crédito, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Colaciona jurisprudência para embasar a tese de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inclusão em plataformas de negociação são ilícitas e ensejam danos morais. As partes foram instadas a especificar provas (ID 111314279). A Autora (ID 111314282 e ID 111314291) e as Rés (ID 111314292) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando seus argumentos e pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo acolhimento das teses defensivas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A., inépcia da inicial e ausência de interesse de agir foram adequadamente analisadas e, em parte, superadas no decorrer do processo. A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. foi reconhecida, e o polo passivo foi devidamente retificado para RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 111313988 e ID 111313989). A Recovery atua como gestora de cobrança e o FIDC NPL II é o cessionário do crédito, ambos, portanto, com pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em virtude da controvérsia instaurada quanto à cobrança e registro da dívida. Quanto à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a petição atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Rés. A documentação apresentada, embora questionada pelas Rés em sua suficiência para comprovar o direito alegado, serviu para delimitar a pretensão, não configurando inépcia. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de negativação stricto sensu e de tentativa de solução administrativa, confunde-se com o mérito da controvérsia, devendo ser com ele analisada. A resistência à pretensão autoral, demonstrada pela contestação das Rés, afasta a alegação de falta de interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na exigibilidade de dívida prescrita e na licitude de sua cobrança extrajudicial, bem como de sua manutenção em plataformas de negociação de débitos que, segundo a Autora, impactam seu score de crédito e seu acesso ao mercado. A Autora alega que a dívida, com vencimento em 10/05/2015, está prescrita, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o que, em sua visão, impediria tanto a cobrança quanto a sua anotação em cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação. As Rés, por sua vez, reconhecem a prescrição da pretensão de cobrança judicial, mas sustentam que o direito material do crédito subsiste, permitindo a cobrança extrajudicial por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", sem que isso configure negativação pública ou prejuízo ao score. Com efeito, a prescrição, nos termos do artigo 189 do Código Civil, fulmina a pretensão do credor de exigir judicialmente o pagamento do débito, transformando-o em uma obrigação natural. Esta subsiste no plano moral, mas perde a coercibilidade jurídica, impedindo a via judicial para sua satisfação. Desse modo, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição é medida que se impõe, visto que a pretensão à sua cobrança por meios judiciais está irremediavelmente extinta pelo decurso do prazo legal. Assim, deve-se determinar que as Rés se abstenham de qualquer ato de cobrança que implique em judicialização da dívida. Igualmente, é vedada a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes de caráter público, como SPC, SCPC ou Serasa, na modalidade de negativação stricto sensu, uma vez que tais registros têm o condão de restringir o acesso ao crédito de forma ostensiva e contrariam o espírito do artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que limitam a permanência de informações negativas a 5 anos e vedam a divulgação de dados prescritos que possam dificultar novo acesso ao crédito. No entanto, a alegação de que a mera inclusão do débito prescrito em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral passível de indenização, não encontra amparo jurídico. A "Serasa Limpa Nome" é, em sua essência, um ambiente digital concebido para facilitar a renegociação de dívidas, oferecendo descontos e condições especiais diretamente aos consumidores, sem configurar uma restrição pública ao crédito tal qual uma negativação em órgãos de proteção ao crédito. O acesso a essas informações é, em regra, franqueado ao próprio devedor mediante login e senha, ou em contextos específicos de busca ativa por soluções financeiras. Embora a Autora argumente que a exibição da dívida em tais plataformas pode influenciar negativamente o score de crédito e, por consequência, dificultar o acesso a novos créditos, essa influência, no contexto de uma plataforma de negociação de uma obrigação natural, não se equipara automaticamente ao constrangimento e à lesão à honra objetiva que caracterizam o dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida ou abusiva. A variação do score de crédito pode ocorrer por uma miríade de fatores relacionados ao comportamento financeiro do consumidor, e a oferta de uma dívida para negociação em um ambiente privado, mesmo que prescrita, pode ser interpretada como um mecanismo de incentivo ao adimplemento de uma obrigação que, embora juridicamente inexigível, persiste como dever moral. Para que a cobrança extrajudicial configure dano moral, é necessário que se materialize em atos vexatórios, abusivos ou em publicidade indevida que exponha o consumidor a ridículo, situações que não foram cabalmente demonstradas nos autos para além da mera inclusão na plataforma de negociação. A jurisprudência colacionada pela Autora, embora relevante, em muitos casos aborda a ilegalidade da cobrança ou a negativação strictu sensu, ou foi superada pela tese do STJ ou não se alinha à interpretação de que a simples inclusão em plataforma de negociação gera, automaticamente, dano moral. Assim, não se pode presumir o dano moral pela simples existência da dívida prescrita em uma plataforma de negociação que busca o acordo amigável, desprovida de elementos de coação ou publicidade massiva e vexatória. O ônus de demonstrar que a manutenção da informação nessa plataforma resultou em efetivo abalo à sua honra, imagem ou em constrangimento desproporcional recaía sobre a Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e esta não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. As alegações da Autora sobre o impacto no score e a acessibilidade da informação via WhatsApp, embora indicativas de potenciais desdobramentos, não configuram, por si, o ato ilícito gerador do dano moral in re ipsa no contexto da jurisprudência do STJ, que autoriza a inclusão em plataformas de negociação. A finalidade do "Serasa Limpa Nome" é propiciar a renegociação, e não a restrição creditícia nos moldes tradicionais. A ausência de prova de atos concretos de cobrança abusiva ou de exposição indevida da Autora a terceiros, que extrapolem a funcionalidade da plataforma de negociação, leva ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Por fim, em que pese as Rés tenham alegado a litigância de má-fé da Autora, não se vislumbra conduta processual que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A Autora exerceu seu direito de ação e de defesa, apresentando argumentos e provas dentro dos limites da razoabilidade, ainda que não tenham sido integralmente acolhidos. A discussão envolve matéria jurídica complexa e com entendimentos diversos em diferentes instâncias, não havendo dolo ou má-fé em buscar a tutela jurisdicional para resolver a controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e o faço, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1. Declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 2.166,54 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 10/05/2015, em nome de ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA, por estar prescrita. 2. Determinar que as Rés se abstenham de qualquer cobrança judicial da dívida e de sua inclusão em cadastros de inadimplentes de caráter público (SPC, SCPC, SERASA ou similares que configurem restrição ao crédito stricto sensu), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de oferta para negociação da dívida em plataformas privadas (a exemplo do "Serasa Limpa Nome"), sem caráter vexatório ou público, e sem cobranças abusivas, conforme a fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível (R$ 2.166,54). Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das Rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados e indeferidos (R$ 15.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). As custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, com as Rés arcando com 20% e a Autora com 80% do valor total das custas, observada, para a Autora, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA TATIANA PEDROZA DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050131-88.2021.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA TATIANA PEDROZA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A/FIDC NPL II em que a autora alega que sofreu cobranças vexatórias de dívida já prescrita. Requer a declaração de inexibilidade da dívida por prescrição, a baixa nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. De início, indefiro o pedido da parte ré de suspensão do feito, vez que o STJ, nos autos do Recurso Especial Nº 2103726 - SP, fixou a tese de que a prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º CPC), para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. DESPACHO Considerando a migração do presente feito do sistema SAJ para o PJE, intimem-se as partes para que tomem ciência da migração e, caso queiram, manifestem-se e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto