Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200914-41.2023.8.06.0096.
Apelante: OSMINO BRAGA DE SOUSA
Apelado: BANCO PAN S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OPORTUNIDADE PARA REQUERIMENTO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO E DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Osmino Braga de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) verificar a regularidade da contratação eletrônica e analisar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para afastar a alegação de fraude bancária; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica é válida e eficaz quando observados os requisitos de autenticidade, integridade e segurança, sendo legítima a utilização de meios tecnológicos de identificação, como biometria facial, geolocalização e endereço IP, capazes de comprovar a manifestação de vontade do contratante. 4. Na hipótese, os documentos juntados pelo banco comprovam de forma detalhada os dados técnicos da operação - ID de sessão, local, dispositivo e data da assinatura -, atendendo aos requisitos legais e demonstrando a autenticidade da contratação, o que afasta a alegação de fraude. 5. Diante da prova produzida, a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que demonstrou a existência e a validade do contrato bancário. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, todavia, deixaram transcorrer o prazo sem requerer a produção probatória, configurando-se a preclusão. 7. Assim, demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação eletrônica com biometria facial, geolocalização e demais registros digitais constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, afastando a alegação de fraude e eventual responsabilidade da instituição financeira." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmino Braga de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 20756064): Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, o apelante interpôs apelo em ID 20756065, sustentando, preliminarmente, que em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, pugnando pela anulação da decisão para reabertura da instrução processual. No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, de posse de seus dados pessoais e informações sobre seus contratos, se passaram por prepostos do banco e o induziram a realizar depósitos sob o pretexto de consolidação de dívidas. Argumenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a inexistência de falha em seus mecanismos de segurança, sendo insuficiente a apresentação de contrato eletrônico e registro fotográfico. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de reconhecer a nulidade do instrumento contratual, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de eventuais valores descontados indevidamente. Intimado a se manifestar, o banco recorrido apresentou contrarrazões no ID 20756070, pugnando pelo desprovimento do apelo. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante a existência de preliminar, faz-se necessária a sua análise em primeiro plano. Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que houve cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes foram devidamente intimados em ID 102573178 para se manifestar acerca de eventuais provas que pretendam produzir, momento em que o banco recorrido requereu o julgamento antecipado da lide em ID 20756053, enquanto a parte autora, ora recorrente, nada requereu, conforme certidão de decurso de prazo de ID 20756054, motivo pelo qual os autos foram conclusos a julgamento. Diante disso, não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora oportunizada a ambas as partes manifestarem interesse na produção de provas, no entanto, não o fizeram, sem que houvesse insurgência específica e tempestiva quanto à necessidade de dilação probatória naquele momento processual, deixando transcorrer o prazo in albis. Assim, rejeita-se a preliminar. O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a consequente legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, além do cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. Conforme se extrai da sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual contendo reconhecimento facial (selfie capturada no momento da contratação) e geolocalização, indicando que a assinatura ocorreu em Gazea - Ipueiras/CE, local onde reside o autor. Sem vislumbrar, portanto, qualquer ilegalidade na contratação objeto dos autos. Em uma detida análise dos autos, observa-se que nos documentos apresentados pelo banco, consta o ID de sessão, a geolocalização, o endereço de IP, a data e hora da operação, bem como a biometria facial e cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 102571467). Tais elementos atendem aos requisitos de autenticidade e segurança exigidos para as contratações eletrônicas, conferindo validade jurídica ao negócio, uma vez que permitem identificar o dispositivo utilizado, o momento exato do aceite e a manifestação inequívoca de vontade do contratante. Vislumbra-se, portanto, que não há falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a validade do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco recorrido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. A instituição financeira logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça, que encontram-se alinhados com o entendimento aqui exposto: TJCE - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 133/138), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 2.085,16 (dois mil, oitenta e cinco reais, e dezesseis centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ex vi às fls. 141 dos autos. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 020059596.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) TJCE - PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Santander(Brasil) S/A. 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3.Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado. Por sua vez, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que a apelante, de fato, celebrou o contrato. 4. Às fls. 71/96 consta o instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial- assinatura eletrônica/selfie(fls. 92/955.) Ademais, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo o na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado às fls.99.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201715-61.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) TJCE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. AFASTADA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 89/92, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. In casu, o promovido, ora apelado, juntou documentos comprovando que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado (fls. 57), no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato de mútuo (fl. 66). Com isso, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Precedentes. 4. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela recorrente por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade também não foi impugnada, afastando, dessa forma, a hipótese alegada de contratação mediante fraude de terceiros. Ademais, a autora não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta nem incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contração. 5. Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pela autora FRANCISCA MARLENE DAS CHAGAS no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Independência/CE que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pela recorrente em desfavor de BANCO PAN S/A. 2. No mérito, a parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores, em que comprova de maneira cristalina o depósito do valor em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como por exemplo a divergência de endereços, outros elementos como geolocalização e endereço de ID de usuário, selfie do autor, cópias de seus documentos pessoais e comprovante de depósito em conta foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200464-47.2022.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua íntegra. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator