Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. R. D. S.REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 3000846-22.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por M. R. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora LUANA ROLIM COSTA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos acima epigrafados. Aduz a inicial (id. 137722211) que o autor, beneficiário do INSS, recebendo Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência sob o nº 702.971.804-7, foi surpreendido com a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, ocasião em que descobriu que o banco Requerido realizou uma Reserva de Cartão Consignado (RCC), com data de inclusão em 01/11/2022 e contrato de nº 5499803320221107. O promovente alega que sua representante legal jamais firmou qualquer contrato referente à modalidade de reserva de cartão consignado (RCC), e que, em nenhum momento, houve informação clara e transparente sobre a existência ou contratação de um cartão consignado condicionado ao benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do débito e do contrato de RCC, a repetição do indébito no valor de R$ 2.431,62, a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como indenização pelo desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00. Acompanham a inicial os documentos (id. 137722211 e ss.). Decisão de (id. 138073210) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, com a exibição do instrumento contratual pela parte promovida, além de determinar a citação do Réu. O requerido apresentou contestação em (id. 150996026 e ss.), alegando que o promovente realizou a contratação de cartão de crédito consignado, perfeitamente válido e ausente de quaisquer vícios, conforme contrato com assinatura eletrônica juntado aos autos, sustentando a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de ato ilícito. Com a contestação vieram os documentos (id. 150996028, 150996029 e 150996030). A requerente apresentou réplica (id. 154648953). Decisão de (id. 173940714) anunciou o julgamento antecipado da lide, não havendo impugnação das partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do mérito. Inicialmente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Observa-se nos autos que a documentação juntada pela autora em id. 137722211 e ss. revela a existência de descontos feitos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) discutido nesta demanda. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc., comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, conforme id. 150996029, assinado eletronicamente, com número de IP, geolocalização, data, hora e dados pessoais do requerente. Conforme se depreende do documento, a representante legal do autor teria firmado o contrato digitalmente, com assinatura digital e biometria facial (selfie). O referido contrato apresenta o endereço, filiação, RG e CPF da parte autora, que coincidem com os informados na exordial. Além disso, foi demonstrado o crédito do valor do empréstimo na conta da representante legal, conforme o comprovante de pagamento de id. 150996030, cujo valor de R$ 1.166,55 foi transferido em 18/10/2022 para a conta de LUANA ROLIM COSTA, e o qual não foi refutado de forma técnica e substancial pela requerente. De fato, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a representante legal do requerente efetivamente celebrou o contrato, não havendo indícios de que o negócio jurídico entre as partes não tenha sido perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Ressalta-se que a manifestação de vontade, especialmente no contexto moderno, pode ser realizada de diversas formas, incluindo o aceite em plataforma digital. A biometria facial é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, devendo ser considerada como tal. Vale ressaltar que, apesar de ter sido decretada a inversão do ônus da prova, o instituto não isenta a produção mínima de prova apta a desconstituir as alegações da parte adversa, especialmente tratando-se de prova de fácil produção. Seria inclusive a forma de rebater o documento apresentado, não por mera alegação, mas de forma técnica e substancial. Comprovada a contratação, caberia ao autor imputar vícios que pudessem anulá-lo, o que não foi feito no caso. Por meio do referido contrato, a representante legal do requerente autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do requerido, para pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão consignado ali pactuado. Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar operações de crédito consignado, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessa forma, por não verificar qualquer causa que desse ensejo à anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento devidamente demonstrado, entendo que o contrato firmado é legítimo. Inexistente ato ilícito, não há o que se falar em direito à indenização por dano moral, ao desvio produtivo ou à repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas em razão da gratuidade de justiça deferida, resta suspensa a exigibilidade de tal obrigação, com fulcro no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito