Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOVIGILIA FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
0050129-56.2021.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais que move Novígilia Félix da Silva, parte requerente, em face do Banco Bradesco S/A, parte requerida. Alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade, tendo parte de seu benefício descontado em razão de contrato desconhecido de empréstimo consignado. O contrato em questão é o de nº 810325600, no valor de R$ 1.295,04, com parcelas mensais de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos). Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato especificado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ressarcimento em dobro. Inicial instruída com documentos de IDs 111826348 a 1111826352. Decisão de ID 111824986 concedendo a gratuidade de justiça, estabelecendo a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação no ID 111824992, na qual o requerido pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 111824991 a 111824990. Réplica no ID 111824999, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. Sentença de ID 111825002 julgando improcedente o pedido. Acórdão de ID 111826365 anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de saneamento de ID 111825020 determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 135189008, concluindo que a assinatura constante do contrato impugnado é legítima. Parte requerida se manifestou sobre o laudo pericial no ID 138180809, enquanto a parte autora se manteve inerte. Decisão de ID 138370832 homologando o laudo pericial e anunciando o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. A princípio, destaca-se que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que o contrato impugnado foi formalizado regularmente, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. No caso dos autos, o acórdão de ID 111826365 determinou a produção de prova pericial a fim de comprovar a regularidade do contrato juntado aos autos no ID 111824990, tendo em vista que foi alegada a existência de fraude na contratação em sede de réplica no ID 111824999. Desta feita, foi devidamente produzida prova pericial nos autos, conforme laudo de ID 135189008, que concluiu o seguinte: "A assinatura questionada, enviada a este Perito para Análise Grafotécnica, é claramente LEGÍTIMA. Após uma análise detalhada e cuidadosa de todos os elementos gráficos presentes na assinatura questionada, é possível concluir que se trata de uma assinatura legítima da autora. (...) A análise minuciosa dos traços, dos gestos gráficos e da morfologia da assinatura revelou que a estrutura e os padrões principais observados são compatíveis com a escrita usual da autora, NOVÍGILIA FÉLIX DA SILVA. Não foram identificadas evidências claras de falsificação. Portanto, após um exame completo e considerando as possíveis variações naturais da escrita, pode-se afirmar com segurança que a assinatura questionada é legítima e foi realizada pela própria autora." Desta feita, não há outro caminho que não seja reconhecer a validade da operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação, não procedendo as alegações autorais de existência de fraude. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada contratação indevida de financiamento de veículo. O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou tempestivamente os contratos firmados e que o documento utilizado na perícia grafotécnica foi juntado fora do prazo processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Possibilidade de reconhecimento de contratação indevida diante da ausência de comprovação de anuência do consumidor. II ¿ Validade da perícia grafotécnica realizada com base em documento juntado posteriormente. III ¿ Possibilidade de juntada extemporânea de documentos em observância ao princípio da verdade real. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre correntistas e instituições financeiras deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2. A perícia grafotécnica constatou a autenticidade da assinatura do apelante no contrato firmado, afastando a tese de fraude. 3. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 4. O apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer a perícia, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 5. Ausente prova de irregularidade na contratação, inexiste responsabilidade do banco por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: "É válida a juntada extemporânea de documentos quando não compromete o contraditório e contribui para a formação da verdade real, especialmente em litígios consumeristas envolvendo instituições financeiras." A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 09 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0014100-80.2018.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente